Acórdão nº 412/18.3T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 412/18.3T8FTR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Fronteira – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por “J. (…), Lda.” contra “Companhia Agrícola de (…), (…), SA”, a Autora não se conformou com o despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada.

* A Autora pedia a condenação da Ré no (i) reconhecimento de que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes tem a validade, duração e produz efeitos jurídicos no prazo de 7 (sete) anos, a contar da data da celebração (08 de Abril de 2018), sem prejuízo das renovações; (ii) no reconhecimento a inexistência de fundamento legal para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento rural; (iii) na manutenção do vínculo contratual, do contrato de arrendamento rural, pelo período de sete anos, sem prejuízo de eventuais renovações.

* Na parte com interesse, o despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: «não pode o Tribunal deixar de considerar que se tratou da irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, por ter sido, efetivamente, indicado prazo superior ao que a lei concedia para a prática do ato. (…) Tem, pois, que se considerar, face à norma prevista no artigo 198.º, n.º 3, do CPC e ao apontado lapso ocorrido na citação, que a Ré dispunha do prazo de 30 dias para contestar, suspendendo-se este nas férias. (…) Ora, no caso concreto, o erro cometido, de indicação da suspensão do prazo teria, caso não se considerasse o disposto no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, seria prejudicial para a Ré, por determinar a rejeição da contestação, por intempestiva, com os consequentes efeitos cominatório.

Ora, atendendo a que a Réu sido citada a 28.11.2018 (data da assinatura do aviso de receção-artigos 228.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1, do CPC), o prazo de 30 dias começou a correr no dia 28.11.2018.

Correu, então, o prazo até dia 21.12.2018, suspendendo-se em tal data e reiniciando a contagem a 04.01.2019 (primeiro dia após as férias judiciais de natal).

Assim, o último dia de prazo foi o dia 09.01.2019, sem consideração pelo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.

Pelo exposto, tendo a contestação sido apresentada, precisamente, no dia 09.01.2019, considera-se a mesma tempestiva».

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1 – Os presentes autos têm a natureza de urgentes.

2 – A citação efectuada à Ré em 27/11/2018, de que dispunha do prazo de 30 dias para contestar a acção está correcta.

3 – Não se verifica a existência da irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC e verifica-se a inaplicabilidade do disposto no nº 6 do art. 157º do CPC.

4 – Ao contrário do que consta no despacho recorrido, não se pode invocar o disposto no art. 157º, nº 6, do CPC, no que tange ao facto de a secretaria judicial não ter feito constar na citação que o prazo para contestar se suspendia nas férias do Natal e do Ano Novo, uma vez que esse artigo não pode, no caso em apreço, ser interpretado no sentido de a Ré ter ficado prejudicada com a citação, por já estar representada por 3 advogadas desde 07/12/2018, muito antes de ter terminado o prazo para contestar (02/01/2019) e muito antes de se terem iniciado as férias judiciais (22/12/2018).

5 – A Ré foi citada em 26 de Novembro de 2018 e logo em 07 de Dezembro de 2018 esta (Ré) encontrava-se já patrocinada por 3 Advogadas (Dr.ª …, Dr.ª … e Dr.ª …), uma vez que o mandato forense existia desse essa data.

6 – Com a agravante de a data de 07 de Dezembro de 2018 corresponder a data anterior às férias judiciais do Natal e do Ano Novo (que apenas se iniciaram em 22 de Dezembro de 2018), pelo que estando a Ré nessa data representada e assessorada juridicamente por 3 Advogadas, não se pode afirmar que fez fé na citação de não suspensão do prazo para contestar nas férias judiciais do Natal ou que tenha ficado prejudicada no erro da secretaria.

7 – As Senhoras Advogadas que representavam a Ré desde 07 de Dezembro de 2018, tendo ocorrido a citação desta (Ré) há somente 11 (onze) dias, e antes das férias judiciais, tinham a obrigação de saber que o presentes autos são urgentes e como tal os prazos judiciais, incluindo o prazo para contestar, não se suspendem durante as férias judicias.

8 – Quando o prazo de 30 dias que a Ré dispunha para contestar terminou, em 02 de Janeiro de 2019, já aquela estava representada por Advogadas desde 07 de Dezembro de 2018; pelo que não se pode, nem em abstracto, colocar a questão que a Ré fez fé na citação de que o prazo não se suspendia nas férias judiciais ou que tenha ficado prejudicada no erro da secretaria.

O desconhecimento da lei não pode aproveitar quem quer que seja, quanto mais, como foi o caso dos autos, quando a Ré está já representada por mandatário judicial, in casu por três Advogadas.

9 – Até porque, o carácter urgente dos presentes autos resulta da própria lei, sem necessidade de despacho ou de citação nesse sentido; o que as 3 Senhoras Advogadas deveriam saber, pois são profissionais do foro, e o mandato forense já tinha sido passado a seu favor desde 07/12/2018.

10 – A Ré, enquanto parte, não é a mesma realidade jurídica que Ré representada por mandatário judicial.

11 – A Ré, pessoa à qual é dirigida a...

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