Acórdão nº 1729/16.7T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1729/16.7T8SLV-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Condomínio dos Apartamentos da (…) instaurou execução contra (…) – Construções e Gestão Imobiliária, Lda., tendo por base um título constituído por sentença homologatória proferida no âmbito do Processo 233/13.0TBLGS-A (Oposição à Execução).

Pelo Julgador “a quo” foi admitida liminarmente a execução em causa, “por razões de economia de meios e de tempo”, não obstante o estatuído no artigo 85º do C.P.C..

Inconformada com tal decisão dela apelou a executada, tendo apresentado, para o efeito, as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O título executivo dado à execução é uma sentença homologatória emergente de transacção outorgada no âmbito do processo n.º 233/13.0TBLGS-A – Oposição à Execução, que correu termos no presente Juízo de Execução.

  2. Veio o exequente apresentar requerimento inicial executivo numa execução autónoma, dando a essa execução a sentença homologatória proferida numa acção declarativa apensa numa execução que correu termos com o processo n.º 233/13.0TBLGS.

  3. A execução deveria ter sido requerida no processo n.º 233/13.0TBLGS, através de requerimento inicial executivo por parte do exequente.

  4. Pretendendo o exequente a cobrança do valor constante na sentença que dá à execução, competia-lhe requerer essa mesma execução nos próprios autos da mesma, através da apresentação do correspondente requerimento inicial executivo de modelo aprovado.

  5. Esta mesma execução seguiria os seus termos de acordo com o previsto no art. 85.º e 626.º do CPC, como parece ser esse o entendimento do Sr. Agente de Execução nomeado nos presentes autos.

  6. A violação do disposto no art. 85.º, do CPC, consubstancia uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso do Tribunal, o que implicará o indeferimento liminar do requerimento executivo deduzido pelo exequente nos presentes autos, e a absolvição da executada da instância, nos termos dos arts. 85.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º e 726.º, n.º 2, al. b), do CPC.

  7. No sentido supra enunciado pronunciou-se o tribunal a quo no seu despacho com a ref.ª citius: 105252080.

  8. O formalismo sequencial decorrente do previsto no art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos princípios da oficiosidade, cooperação, adequação formal e de economia de meios.

  9. O princípio da economia processual sobre as razões de forma foi levado ao extremo por parte do tribunal a quo ao conduzir a sanação de excepções dilatórias insupríveis.

  10. Assim, entende-se que o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro no sentido do indeferimento liminar do requerimento executivo, tendo em conta o disposto no arts. 85.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º, 726.º, n.º 2, al. b), do CPC.

  11. Termos em que V. Ex.

as, concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida, nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira Justiça.

Pelo...

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