Acórdão nº 1729/16.7T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 1729/16.7T8SLV-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Condomínio dos Apartamentos da (…) instaurou execução contra (…) – Construções e Gestão Imobiliária, Lda., tendo por base um título constituído por sentença homologatória proferida no âmbito do Processo 233/13.0TBLGS-A (Oposição à Execução).
Pelo Julgador “a quo” foi admitida liminarmente a execução em causa, “por razões de economia de meios e de tempo”, não obstante o estatuído no artigo 85º do C.P.C..
Inconformada com tal decisão dela apelou a executada, tendo apresentado, para o efeito, as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
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O título executivo dado à execução é uma sentença homologatória emergente de transacção outorgada no âmbito do processo n.º 233/13.0TBLGS-A – Oposição à Execução, que correu termos no presente Juízo de Execução.
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Veio o exequente apresentar requerimento inicial executivo numa execução autónoma, dando a essa execução a sentença homologatória proferida numa acção declarativa apensa numa execução que correu termos com o processo n.º 233/13.0TBLGS.
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A execução deveria ter sido requerida no processo n.º 233/13.0TBLGS, através de requerimento inicial executivo por parte do exequente.
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Pretendendo o exequente a cobrança do valor constante na sentença que dá à execução, competia-lhe requerer essa mesma execução nos próprios autos da mesma, através da apresentação do correspondente requerimento inicial executivo de modelo aprovado.
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Esta mesma execução seguiria os seus termos de acordo com o previsto no art. 85.º e 626.º do CPC, como parece ser esse o entendimento do Sr. Agente de Execução nomeado nos presentes autos.
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A violação do disposto no art. 85.º, do CPC, consubstancia uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso do Tribunal, o que implicará o indeferimento liminar do requerimento executivo deduzido pelo exequente nos presentes autos, e a absolvição da executada da instância, nos termos dos arts. 85.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º e 726.º, n.º 2, al. b), do CPC.
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No sentido supra enunciado pronunciou-se o tribunal a quo no seu despacho com a ref.ª citius: 105252080.
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O formalismo sequencial decorrente do previsto no art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos princípios da oficiosidade, cooperação, adequação formal e de economia de meios.
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O princípio da economia processual sobre as razões de forma foi levado ao extremo por parte do tribunal a quo ao conduzir a sanação de excepções dilatórias insupríveis.
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Assim, entende-se que o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro no sentido do indeferimento liminar do requerimento executivo, tendo em conta o disposto no arts. 85.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º, 726.º, n.º 2, al. b), do CPC.
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Termos em que V. Ex.
as, concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida, nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira Justiça.
Pelo...
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