Acórdão nº 8964/15.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: BB, residente em …, Fonte da Vaca, 2955-… Pinhal Novo, intentou a presente ação declarativa comum contra o Fundo de Garantia Automóvel (Instituto de Seguros de Portugal), com sede na Avenida da República n. º 59, Lisboa, e Companhia de Seguros CC, S.A., com sede na .., Lisboa, atualmente CC, S.A., pedindo que os Réus sejam condenados, na proporção da responsabilidade que se vier a apurar, a pagar-lhe a quantia de € 10.646,07, referente aos montantes por ele despendidos com deslocações para tratamentos e consultas, medicamentos, tratamentos e demais identificado reclamado junto do primeiro réu mas por este não reembolsado; a pagar-lhe a quantia de €3.669,09, a título de lucros cessantes na vertente de perda de remunerações; a título de danos patrimoniais na vertente de danos resultantes da incapacidade física (ou de dano biológico ou não patrimonial resultantes da incapacidade física, caso se entenda que os mesmos não integram a categoria de danos patrimoniais), a quantia de € 457.550,75; a título de danos não patrimoniais a quantia de € 250.000,00; pelas ajudas técnicas que o mesmo terá que adquirir ao longo da sua vida a quantia de € 1.508.433,22; a título de medicamentos e apoios que o mesmo terá que adquirir com carácter vitalício, a quantia de € 30.000,00; a título de despesas vitalícias em consultas, médicos, cirurgias e tratamentos a quantia de € 40.000,00; e a título de aquisição e adaptação de residência à condição de bi-amputado, a quantia de € 90.000,00.

Alegou, em resumo, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido em 12 de Janeiro de 2011, na EN 252, Montijo, no qual interveio veículo o ligeiro de passageiros de matrícula …-…-TD, segurado na R. CC, na altura conduzido por José …, taxista da empresa Táxis DD, Soc. Unipessoal, Lda., proprietária do veículo, e um veículo de cor branca cuja matrícula e cujo proprietário, não foi possível identificar.

Seguia no táxi no banco de passageiro da frente e imputou a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo de cor branca, que não respeitou um sinal de Stop e entrou na via por onde circulava o …-…-TD cortando-lhe por completo a linha de marcha e fazendo-o despistar-se.

Em consequência do acidente sofreu lesões físicas e danos morais e patrimoniais que concretizou.

Citados os RR., o Réu FGA contestou, impugnando, por desconhecimento, parte dos factos alegados pelo Autor, considerou excessivos os valores reclamados e a demonstrar-se que a responsabilidade na produção do acidente em causa seja do condutor do veículo seguro na CC, terá direito de regresso pelos valores pagos no âmbito do presente sinistro.

A R. Companhia de Seguros CC contestou, invocando a prescrição do direito do A., por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a citação da R., nunca tendo o A. reclamado qualquer quantia, e impugnou a factualidade invocada pelo A., alegando que a responsabilidade na produção do sinistro cabe exclusivamente ao condutor do veículo branco não identificado.

O Autor respondeu à exceção da prescrição, pugnando pela sua improcedência.

Saneado o processo e realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: Condenam-se solidariamente os réus Fundo de Garantia Automóvel e CC, S.A. no pagamento ao A. das seguintes quantias: i. 1.512.102,31 € (um milhão, quinhentos e doze mil, cento e dois euros e trinta e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais.

ii. 100.000,00 € (cem mil euros) a título de indemnização por dano biológico.

iii. 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) a título indemnização por danos não patrimoniais.

Condenam-se solidariamente os réus Fundo de Garantia Automóvel e CC, S.A. no pagamento ao A. nas quantias que se apurarem em sede de liquidação de sentença relativas a: - Montantes despendidos pelo A. com deslocações para tratamentos e consultas, medicamentos, tratamentos e demais reclamado junto do primeiro réu, que sejam devidos em consequência do acidente, com o limite peticionado de 10.646,07 €: - Os montantes que o A. terá de despender a título de medicamentos e apoios, consultas, médicos, cirurgias e tratamentos que o mesmo terá que adquirir com carácter vitalício, com o limite peticionado de 70.000,00 €; - Os montantes que o A. terá de despender a título de aquisição e adaptação de residência à condição de bi-amputado, em substituição da existente, deduzindo ainda eventuais rendimentos provenientes da mesma, com o limite peticionado de € 90.000,00.

Absolvem-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e CC, S.A. do demais peticionado pelo A”.

Inconformado com o assim decidido, veio o Réu FGA interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes:

  1. O Tribunal "a quo" apesar de toda a factualidade dada como provada quanto á dinâmica do acidente, a saber: “8- Na ocasião referida e 1) era noite, sendo que a visibilidade era boa, tratando-se de uma via iluminada, estava bom tempo.

    9- A velocidade legalmente permitida naquele local (Jardia, K 2,500) era de 50 Km/ hora (…); 11 – Para quem circula pela referida via que dá acesso ao interior da localidade de Jardia e pretende entrar na Estrada Nacional 252, existe no lado direito da faixa de rodagem, imediatamente antes do entroncamento, um sinal de “Stop”.

    14- A referida viatura de cor branca não respeitou o sinal de “Stop”.

    15 – Deste modo, entrou na via por onde circulava o veículo TD, cortando-lhe por completo a linha de marcha.

    16- O condutor do veículo TD, para não colidir contra o veículo de cor branca, desviou-se do meso guinando, num primeiro momento, o volante para a direita e travando.

    17- O condutor tentou então retomar a via.

    18- Em virtude da brusquidão da manobra bem como da velocidade a que seguia o TD, não concretamente apurada, mas que não lhe permitiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível á sua frente, ou sequer, controlar o veículo mercê da manobra de diversão que efetuou, o condutor perdeu o controlo do veículo que conduzia.

    19- Com a velocidade a que vinha animado e a perda do controlo do veículo, este atravessou a via, invadindo o sentido de marcha do lado contrário àquele em que o TD seguia e foi embater no rail existente na via, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha em que o TD seguia, quando este, mercê do despiste, estava já com a frente virada em sentido contrário àquele em que seguia, danificou o rail em aproximadamente 15 m.

    20- Com a violência do embate, o rail de proteção existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha em que o TD seguia, perfurou o veículo TD na lateral do veículo, do lado direito do mesmo, lado onde seguia o A, como ocupante do veículo.

    21- O TD sofreu ainda um capotamento.

    22- O TD, após embater no rail, este ter perfurado o lado direito do veículo e capotar só veio ainda a imobilizar-se contra o muro de uma residência existente no local (sito na Rua União Clube Jardinense, n.º 165, Jardia, Montijo) tendo-o danificado e vindo a imobilizar-se fora da faixa de rodagem, sendo que no local a largura da berma e do passeio é de 2,73 m.

    23- O veículo matrícula …-…-TD sofreu danos avultados especialmente na lateral direita, onde o veículo sofreu um corte praticamente a todo o comprimento do veículo.” E do depoimento de Claudino … (ocupante do veículo TD, táxi), que referiu o seguinte: “(…) caso viessem dentro do limite permitido, o acidente não teria ocorrido daquela forma, nem o despiste teria sido como foi, com as consequências que infelizmente veio a ter.” B) A Mm.ª Juiz “a quo” ”, entendeu pela repartição de culpas entre os responsáveis, julgar adequado fixar a responsabilidade do condutor do veículo branco e 60% e do condutor do TD em 40%.

  2. Ora, apesar da velocidade a que seguia o veículo TD (táxi), forçosamente se conclui que, caso o TD seguisse dentro dos limites de velocidade impostos para o local, ou seja, 50 km /hora, mais tempo de reação teria para travar tranquilamente, ou simplesmente desacelerar, sem ter de recorrer a manobras evasivas, evitando assim o seu despiste.

  3. Certo é que se, o veículo TD, seguisse a 50 km/ hora, nunca teria tais consequências. Assim, s.m.o., parece-nos óbvio que as consequências deste acidente, assim como a gravidade das lesões causadas ao Autor, se deveu única e exclusivamente á velocidade manifestamente exagerada, imprimida por parte do condutor do veículo TD.

  4. Nesta medida, deveria o FGA ter sido absolvido do pedido contra si formulado, uma vez que s.m.o., o veículo de cor branca em nada contribuiu para o resultado das lesões sofridas pelo Autor.

  5. Por outro lado, quanto aos danos patrimoniais, resultou da matéria dada como provada que desde a data do acidente que o Autor deixou de praticar qualquer desporto, porque se sente deprimido e com vergonha do seu corpo.

  6. Ora, acidente ocorreu em janeiro de 2011 e a produção de prova realizou-se em meados de 2018, ou seja, o Autor durante mais de 7 anos que não utilizava próteses desportivas, nem pretendia voltar tão depressa à prática de desportos.

  7. O Autor peticionou um custo de próteses desportivas de € 24.153,23 anual, pelo que, ao valor sentenciado, deveriam ser descontados, pelo menos € 169.072,61 (€ 24.153,23 x 7 anos).

  8. No entanto, e como se desconhece se o Autor pretende voltar a praticar desporto, o restante valor sentenciado de tais próteses deveria ser relegado para execução de sentença.

  9. Por último, quanto ao valor fixado a título de dano biológico e danos não patrimoniais, o douto Tribunal “a quo” assenta a sua decisão com base nos critérios de que a fixação dos danos não patrimoniais não deva ser aleatória, mas também não deverá limitar-se a formulas matemáticas devendo, portanto, seguir-se o critério previsto no art.º 496º n.ºs 1 e 4 do C.C., que desde já se concorda.

  10. Por último, embora se reconheça que a Portaria 377/2008 de 26 de maio tenha sido...

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