Acórdão nº 186/18.8T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Município de Alter do Chão, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, F…, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que: a) seja declarado resolvido o contrato de arrendamento referido no artigo 1º da petição inicial que incide sobre o prédio urbano sito no Bairro Novo, nº … em Cunheira, por falta de pagamento das rendas dos meses de Setembro de 2012 a Maio de 2018; b) seja declarado resolvido o mesmo contrato de arrendamento com o fundamento no artigo 1083º, nº 2, alínea d), do Código Civil.
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o réu seja condenado a despejar o prédio imediatamente, deixando-o livre de pessoas e bens, ordenando-se a sua entrega ao autor.
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o réu seja condenado a pagar ao autor o montante de € € 8.567,97, a título de rendas vencidas e não pagas e as que se venham a vencer até à data do trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do contrato e consequente despejo.
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a partir do trânsito em julgado dessa sentença, o réu seja condenado no pagamento de uma indemnização pela ocupação do locado à razão de € 57,06 por mês até à entrega efetiva do mesmo.
Alegou, em síntese, ter celebrado em 29.06.2012 com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana um auto de cessão, mediante o qual foi transferido o direito de propriedade e direitos e obrigações sobre os prédios e frações autónomas descritas no anexo 1 daquele auto, do qual consta o prédio locado ao réu, sendo que este deixou de pagar a renda desde Fevereiro de 2002, acrescendo que o mesmo não reside no locado, mas sim no Crato.
Citado o réu, não contestou.
Em 25.06.208, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo autor.
O autor apresentou alegações, concluindo pela procedência da ação.
Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a ação proposta por Município de Alter do Chão contra BB, em consequência:
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Declaro resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre Autor e Réu, que incide sobre o prédio urbano sito no Bairro da Cunheira, Rua do Bairro Novo, nº … em Cunheira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alter do Chão sob o artigo … da freguesia da Cunheira.
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Condeno o Réu a entregar de imediato ao Autor o referido imóvel, livre de pessoas e bens; c) Condeno o Réu a pagar ao Autor as rendas vencidas não pagas desde fevereiro de 2002 até maio de 2018, no valor de €8.567,97, (oito mil quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e sete cêntimos); d) Condeno o Réu a pagar à Autor as rendas dos meses de junho a novembro de 2018, no valor de €342,36 (trezentos e quarenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão.
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Condeno a Ré a pagar à Autora uma indemnização de € 57,06 (cinquenta e sete euros e seis cêntimos), por cada mês, desde o trânsito da presente sentença até entrega efetiva do locado».
Inconformado, o réu recorreu da sentença, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. O Município de Alter do Chão, intentou acção declarativa comum – despejo - contra o réu BB, pedindo a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; pelo não uso do locado; a condenação nas rendas vencidas e não pagas, assim como indemnização até entrega efectiva do mesmo.
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Dos documentos apresentados com a p.i. apenas junta auto de cessão comprovativo da transferência de património do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para o Município de Alter do Chão, nos termos e ao abrigo do disposto no artº6º da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.
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Não junta contrato de arrendamento.
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Não identifica o Réu por forma a poder aferir a legitimidade, nos termos e para os efeitos do artº 34º do C.P.Civil.
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O Réu juntou cópia do pedido de apoio judiciário apresentado nos serviços da Segurança Social; a Meritíssima Juiz considerou que a sua apresentação fora do prazo peremptório de contestação, não interrompia esse prazo; e assim considerou confessados os factos articulados pelo Autor; mas, ainda assim, manda o Autor juntar copia do contrato de arrendamento.
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Pelo Réu é apresentado requerimento, onde dá conta que é casado e junta certidão de casamento.
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A Meritíssima Juiz concede novo prazo ao Autor para juntar o referido contrato de arrendamento.
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Então, e só então, o Autor informa que não existe contrato escrito, e pede que o Tribunal, com recurso ao art. 400º nº 2 do CC e com base na prova disponível e na que se produzirá, proceda à determinação da prestação com o reconhecimento do contrato de arrendamento em todos os seus elementos.
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Surpreendentemente, é proferida sentença julgando a acção procedente.
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Decidiu a Meritíssima Juiz não considerar a alegação do réu de que era casado, alegação devidamente comprovada pela certidão de casamento; e considerou provado o arrendamento e fixados os seus termos apesar de continuarmos sem ter no processo cópia do contrato.
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O Tribunal tem o dever de conhecer das exceções dilatórias insupríveis ou de que deva conhecer oficiosamente (artº590º nº1 do C.P.Civil) e, convidada a parte a suprir deficiências (artº590º nº3 do C.P.Civil), tem de extrair consequências do convite não acatado ou da inexistência dos factos objecto de esclarecimento.
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Não o tendo feito a 1ª Instância compete á Relação delas conhecer. São elas: a incompetência material para a causa, a ilegitimidade do réu. Vejamos.
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Da incompetência material 16. A legitimidade do Autor resulta da relação estabelecida entre este e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pela transferência do direito de propriedade e respectivos direitos e obrigações nos termos e...
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