Acórdão nº 186/18.8T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Município de Alter do Chão, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, F…, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que: a) seja declarado resolvido o contrato de arrendamento referido no artigo 1º da petição inicial que incide sobre o prédio urbano sito no Bairro Novo, nº … em Cunheira, por falta de pagamento das rendas dos meses de Setembro de 2012 a Maio de 2018; b) seja declarado resolvido o mesmo contrato de arrendamento com o fundamento no artigo 1083º, nº 2, alínea d), do Código Civil.

  1. o réu seja condenado a despejar o prédio imediatamente, deixando-o livre de pessoas e bens, ordenando-se a sua entrega ao autor.

  2. o réu seja condenado a pagar ao autor o montante de € € 8.567,97, a título de rendas vencidas e não pagas e as que se venham a vencer até à data do trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do contrato e consequente despejo.

  3. a partir do trânsito em julgado dessa sentença, o réu seja condenado no pagamento de uma indemnização pela ocupação do locado à razão de € 57,06 por mês até à entrega efetiva do mesmo.

    Alegou, em síntese, ter celebrado em 29.06.2012 com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana um auto de cessão, mediante o qual foi transferido o direito de propriedade e direitos e obrigações sobre os prédios e frações autónomas descritas no anexo 1 daquele auto, do qual consta o prédio locado ao réu, sendo que este deixou de pagar a renda desde Fevereiro de 2002, acrescendo que o mesmo não reside no locado, mas sim no Crato.

    Citado o réu, não contestou.

    Em 25.06.208, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo autor.

    O autor apresentou alegações, concluindo pela procedência da ação.

    Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a ação proposta por Município de Alter do Chão contra BB, em consequência:

  4. Declaro resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre Autor e Réu, que incide sobre o prédio urbano sito no Bairro da Cunheira, Rua do Bairro Novo, nº … em Cunheira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alter do Chão sob o artigo … da freguesia da Cunheira.

  5. Condeno o Réu a entregar de imediato ao Autor o referido imóvel, livre de pessoas e bens; c) Condeno o Réu a pagar ao Autor as rendas vencidas não pagas desde fevereiro de 2002 até maio de 2018, no valor de €8.567,97, (oito mil quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e sete cêntimos); d) Condeno o Réu a pagar à Autor as rendas dos meses de junho a novembro de 2018, no valor de €342,36 (trezentos e quarenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão.

  6. Condeno a Ré a pagar à Autora uma indemnização de € 57,06 (cinquenta e sete euros e seis cêntimos), por cada mês, desde o trânsito da presente sentença até entrega efetiva do locado».

    Inconformado, o réu recorreu da sentença, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. O Município de Alter do Chão, intentou acção declarativa comum – despejo - contra o réu BB, pedindo a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; pelo não uso do locado; a condenação nas rendas vencidas e não pagas, assim como indemnização até entrega efectiva do mesmo.

    1. Dos documentos apresentados com a p.i. apenas junta auto de cessão comprovativo da transferência de património do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para o Município de Alter do Chão, nos termos e ao abrigo do disposto no artº6º da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.

    2. Não junta contrato de arrendamento.

    3. Não identifica o Réu por forma a poder aferir a legitimidade, nos termos e para os efeitos do artº 34º do C.P.Civil.

    4. O Réu juntou cópia do pedido de apoio judiciário apresentado nos serviços da Segurança Social; a Meritíssima Juiz considerou que a sua apresentação fora do prazo peremptório de contestação, não interrompia esse prazo; e assim considerou confessados os factos articulados pelo Autor; mas, ainda assim, manda o Autor juntar copia do contrato de arrendamento.

    5. Pelo Réu é apresentado requerimento, onde dá conta que é casado e junta certidão de casamento.

    6. A Meritíssima Juiz concede novo prazo ao Autor para juntar o referido contrato de arrendamento.

    7. Então, e só então, o Autor informa que não existe contrato escrito, e pede que o Tribunal, com recurso ao art. 400º nº 2 do CC e com base na prova disponível e na que se produzirá, proceda à determinação da prestação com o reconhecimento do contrato de arrendamento em todos os seus elementos.

    8. Surpreendentemente, é proferida sentença julgando a acção procedente.

    9. Decidiu a Meritíssima Juiz não considerar a alegação do réu de que era casado, alegação devidamente comprovada pela certidão de casamento; e considerou provado o arrendamento e fixados os seus termos apesar de continuarmos sem ter no processo cópia do contrato.

    10. O Tribunal tem o dever de conhecer das exceções dilatórias insupríveis ou de que deva conhecer oficiosamente (artº590º nº1 do C.P.Civil) e, convidada a parte a suprir deficiências (artº590º nº3 do C.P.Civil), tem de extrair consequências do convite não acatado ou da inexistência dos factos objecto de esclarecimento.

    11. Não o tendo feito a 1ª Instância compete á Relação delas conhecer. São elas: a incompetência material para a causa, a ilegitimidade do réu. Vejamos.

      1. Da incompetência material 16. A legitimidade do Autor resulta da relação estabelecida entre este e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pela transferência do direito de propriedade e respectivos direitos e obrigações nos termos e...

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