Acórdão nº 86/16.6T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Os autos em referência foram instaurados a requerimento do Ministério Público. em 04.01.2017, com incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da progenitora BB, por referência aos alimentos devidos à sua filha CC, nascida em 07.12.2004, desde o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, datada de 07 de abril de 2016.

Na sequência da promoção do Ministério Público para que se notificasse o "Instituto da Segurança Social, LP. - Núcleo Administrativo e Financeiro" para que informasse se a requerida estaria a auferir algum rendimento, subsídio ou apoio social, a que título e respetivo valor mensal, com o intuito de averiguar da possibilidade dos descontos prosseguirem a cargo de outra entidade patronal (como anteriormente promovera, uma vez que se descobriu a nova entidade patronal da requerida) foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “1. Vistos os autos.

  1. Ref." 1371625 - Notifique o progenitor, apenas para conhecimento.

  2. A entidade patronal da requerida veio informar os autos de que a progenitora cessou o seu vínculo laboral e que nessa sequência poderão efectuar os descontos no vencimento por conta da pensão de alimentos.

O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu que fossem feitas diligências no sentido de apurar se a progenitora se encontra a trabalhar ou a receber qualquer tipo de apoio ou subsidio para efeitos de continuarem a ser feitos os descontos.

Apreciando e decidindo, O RGPTC considerou os processos tutelares cíveis como de jurisdição voluntária cfr. artigo 12.°, e considerou ainda que lhes são aplicáveis subsidiariam ente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, cfr. artigo 33.°, n." 1, como é o caso das regras do ónus de prova e do impulso processual das partes.

Entendemos assim que não cabe ao tribunal ordenar por sua iniciativa a continuação dos descontos perante a inacção do credor de alimentos, não obstante os poderes oficiosos genericamente conferidos por lei ao Tribunal, a verdade é que o princípio dispositivo, atribui primazia aos ónus de alegação e de impulso processual das partes, nada se impondo ao tribunal, em termos de este se substituir à iniciativa do credor de alimentos, tanto mais que nem se pode afirmar que existe incumprimento no momento presente, nada garantido que a requerida não está a cumprir voluntariamente coma sua obrigação, tanto mais que os descontos cessaram já no mês de Abril, e desde então nada foi requerido pelo progenitor.

Em face do exposto indefere-se o requerido, devendo os autos voltar ao arquivo.

Notifique.” Inconformado com tal decisão, veio o MP interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “III 1.ª - O despacho recorrido determinou que os autos retornassem ao arquivo com o argumento básico da inexistência de impulso processual, em violação do princípio do dispositivo.

  1. - Para além de incorrer em contradição da fundamentação, ao reconhecer que sobre o tribunal recaem "poderes oficiosos" de atuação, mas que o "ónus de alegação e de impulso processual das partes" teria "primazia", a decisão erra, pois, o Ministério...

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