Acórdão nº 86/16.6T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Os autos em referência foram instaurados a requerimento do Ministério Público. em 04.01.2017, com incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da progenitora BB, por referência aos alimentos devidos à sua filha CC, nascida em 07.12.2004, desde o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, datada de 07 de abril de 2016.
Na sequência da promoção do Ministério Público para que se notificasse o "Instituto da Segurança Social, LP. - Núcleo Administrativo e Financeiro" para que informasse se a requerida estaria a auferir algum rendimento, subsídio ou apoio social, a que título e respetivo valor mensal, com o intuito de averiguar da possibilidade dos descontos prosseguirem a cargo de outra entidade patronal (como anteriormente promovera, uma vez que se descobriu a nova entidade patronal da requerida) foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “1. Vistos os autos.
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Ref." 1371625 - Notifique o progenitor, apenas para conhecimento.
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A entidade patronal da requerida veio informar os autos de que a progenitora cessou o seu vínculo laboral e que nessa sequência poderão efectuar os descontos no vencimento por conta da pensão de alimentos.
O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu que fossem feitas diligências no sentido de apurar se a progenitora se encontra a trabalhar ou a receber qualquer tipo de apoio ou subsidio para efeitos de continuarem a ser feitos os descontos.
Apreciando e decidindo, O RGPTC considerou os processos tutelares cíveis como de jurisdição voluntária cfr. artigo 12.°, e considerou ainda que lhes são aplicáveis subsidiariam ente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, cfr. artigo 33.°, n." 1, como é o caso das regras do ónus de prova e do impulso processual das partes.
Entendemos assim que não cabe ao tribunal ordenar por sua iniciativa a continuação dos descontos perante a inacção do credor de alimentos, não obstante os poderes oficiosos genericamente conferidos por lei ao Tribunal, a verdade é que o princípio dispositivo, atribui primazia aos ónus de alegação e de impulso processual das partes, nada se impondo ao tribunal, em termos de este se substituir à iniciativa do credor de alimentos, tanto mais que nem se pode afirmar que existe incumprimento no momento presente, nada garantido que a requerida não está a cumprir voluntariamente coma sua obrigação, tanto mais que os descontos cessaram já no mês de Abril, e desde então nada foi requerido pelo progenitor.
Em face do exposto indefere-se o requerido, devendo os autos voltar ao arquivo.
Notifique.” Inconformado com tal decisão, veio o MP interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “III 1.ª - O despacho recorrido determinou que os autos retornassem ao arquivo com o argumento básico da inexistência de impulso processual, em violação do princípio do dispositivo.
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- Para além de incorrer em contradição da fundamentação, ao reconhecer que sobre o tribunal recaem "poderes oficiosos" de atuação, mas que o "ónus de alegação e de impulso processual das partes" teria "primazia", a decisão erra, pois, o Ministério...
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