Acórdão nº 149/13.0TBMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado que foi do despacho proferido em 1 de novembro de 2018, nos presentes autos de incumprimento da RERP, que fixou em € 100,00 mensais a prestação de alimentos a seu cargo, a favor de cada uma das menores BB, nascida em 15 de Fevereiro de 2002, e CC, nascida em 12 de Dezembro de 2003, no total a quantia de € 200,00, a remeter diretamente à progenitora DD, em substituição do progenitor, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal do valor de € 100,00 (cem euros), para cada uma das menores, valor superior àquele que o progenitor incumpridor foi obrigado judicialmente a prestar em sede dos autos de regulação do exercício do poder paternal: € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada uma das menores dos autos.

  1. Tal como a douta sentença refere as despesas de educação, médicas e medicamentosas, cujo pagamento de metade constitui obrigação do progenitor são “extraordinárias”, pontuais e esporádicas.

  2. Ora, os menores estão isentos do pagamento das taxas moderadoras em todo o serviço nacional de saúde, os livros escolares são gratuitos e os demais encargos escolares também o são, na sua grande maioria.

  3. Tal como a douta sentença refere essas despesas são “extraordinárias”, pontuais e esporádicas.

  4. Não têm uma natureza regular e muito menos mensal! F. Podem nem se verificar.

  5. Referenciá-las como equivalendo a € 100,00 (cem euros) mensais para ambas as menores (uma vez que o progenitor estaria obrigado apenas a suportar metade desse valor), não corresponde de todo à realidade.

  6. Trata-se de um acréscimo ao valor da prestação a que o progenitor não está obrigado! I. O douto Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19/03/2015 que determinou: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.» J.

Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se haviam pronunciado os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2014, Proc. N.º 1414/05.TMLSB-B.L1 (6.ª Secção), de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.

K.

Mas também já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado nesse sentido, através do Acórdão de Revista n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, proferido em 29/05/2014, Acórdãos de 29 de Maio de 2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQB.E1.S1, e de 13 de Novembro de 2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1.

L.

Pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor (credor) é exigido, e segundo as regras da sub-rogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido in totum das prestações que pagou (em regime de substituição).

M.

A manter-se a decisão recorrida – entende o ora recorrente que se incorre na violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que fixou jurisprudência sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que fixe ao FGADM uma prestação de valor igual ao estipulado judicialmente ao progenitor devedor.

*** Contra alegou o Ministério Público, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o quantum da obrigação alimentar a suportar pelo FGADM pode, ou não, ser superior ao fixado judicialmente para o progenitor devedor.

*** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade: 1) A menor BB, nascida em 15 de Fevereiro de 2002, é filha de EE e de DD; 2) A menor CC, nascida em 12 de Dezembro de 2003, é filha de EE e de DD; 3) Por acordo homologado por decisão do Sr. Conservador do Registo Civil de Moura, datada de 20/01/2011, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, o requerido ficou obrigado a pagar, mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros), a favor de cada uma das filhas, atualizada anualmente com efeitos em Janeiro de cada ano, na proporção do índice de inflação, para o ano anterior, e ainda à contribuição de 50% das despesas escolares, enquanto as filhas forem estudantes, bem como 50% das despesas extraordinárias de despesas médicas, medicamentosas e de saúde.

    4) O requerido não pagou esse valor na íntegra até à data acordada; 5) Por acordo celebrado no âmbito destes autos de...

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