Acórdão nº 149/13.0TBMRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado que foi do despacho proferido em 1 de novembro de 2018, nos presentes autos de incumprimento da RERP, que fixou em € 100,00 mensais a prestação de alimentos a seu cargo, a favor de cada uma das menores BB, nascida em 15 de Fevereiro de 2002, e CC, nascida em 12 de Dezembro de 2003, no total a quantia de € 200,00, a remeter diretamente à progenitora DD, em substituição do progenitor, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal do valor de € 100,00 (cem euros), para cada uma das menores, valor superior àquele que o progenitor incumpridor foi obrigado judicialmente a prestar em sede dos autos de regulação do exercício do poder paternal: € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada uma das menores dos autos.
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Tal como a douta sentença refere as despesas de educação, médicas e medicamentosas, cujo pagamento de metade constitui obrigação do progenitor são “extraordinárias”, pontuais e esporádicas.
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Ora, os menores estão isentos do pagamento das taxas moderadoras em todo o serviço nacional de saúde, os livros escolares são gratuitos e os demais encargos escolares também o são, na sua grande maioria.
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Tal como a douta sentença refere essas despesas são “extraordinárias”, pontuais e esporádicas.
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Não têm uma natureza regular e muito menos mensal! F. Podem nem se verificar.
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Referenciá-las como equivalendo a € 100,00 (cem euros) mensais para ambas as menores (uma vez que o progenitor estaria obrigado apenas a suportar metade desse valor), não corresponde de todo à realidade.
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Trata-se de um acréscimo ao valor da prestação a que o progenitor não está obrigado! I. O douto Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19/03/2015 que determinou: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.» J.
Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se haviam pronunciado os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2014, Proc. N.º 1414/05.TMLSB-B.L1 (6.ª Secção), de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
K.
Mas também já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado nesse sentido, através do Acórdão de Revista n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, proferido em 29/05/2014, Acórdãos de 29 de Maio de 2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQB.E1.S1, e de 13 de Novembro de 2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1.
L.
Pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor (credor) é exigido, e segundo as regras da sub-rogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido in totum das prestações que pagou (em regime de substituição).
M.
A manter-se a decisão recorrida – entende o ora recorrente que se incorre na violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que fixou jurisprudência sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que fixe ao FGADM uma prestação de valor igual ao estipulado judicialmente ao progenitor devedor.
*** Contra alegou o Ministério Público, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o quantum da obrigação alimentar a suportar pelo FGADM pode, ou não, ser superior ao fixado judicialmente para o progenitor devedor.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Na decisão recorrida considerou-se a seguinte factualidade: 1) A menor BB, nascida em 15 de Fevereiro de 2002, é filha de EE e de DD; 2) A menor CC, nascida em 12 de Dezembro de 2003, é filha de EE e de DD; 3) Por acordo homologado por decisão do Sr. Conservador do Registo Civil de Moura, datada de 20/01/2011, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, o requerido ficou obrigado a pagar, mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros), a favor de cada uma das filhas, atualizada anualmente com efeitos em Janeiro de cada ano, na proporção do índice de inflação, para o ano anterior, e ainda à contribuição de 50% das despesas escolares, enquanto as filhas forem estudantes, bem como 50% das despesas extraordinárias de despesas médicas, medicamentosas e de saúde.
4) O requerido não pagou esse valor na íntegra até à data acordada; 5) Por acordo celebrado no âmbito destes autos de...
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