Acórdão nº 318/18.6T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Condomínio do Prédio Urbano constituído em Propriedade Horizontal sito na Urbanização … - Lote 42 (A) intentou contra Condomínio do Prédio Urbano Constituído em Propriedade Horizontal sito na Urbanização … - Lote 43 (R) acção de processo comum, peticionando que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência seja reconhecida e declarada a natureza condominial sujeita ao regime legal da propriedade horizontal, das parcelas onde se encontram as piscinas que integram o prédio do R e, consequentemente, seja reconhecido e declarado o direito do A a ser convocado para as assembleias de condomínio do R para discussão e aprovação das despesas inerentes às piscinas e que seja reconhecido e declarado o direito do A a exigir a prestação de contas do R relativa às despesas e encargos inerentes àquelas parcelas.
Alegou para tanto e em síntese que beneficia, bem assim beneficiando outro prédio (Lote 43), de uma servidão de recreio sobre zona de lazer e utilização de piscinas no prédio do R tendo por via da mesma de comparticipar nas despesas de manutenção das parcelas oneradas e seu equipamento de acordo com a permilagem ponderada das fracções habitacionais.
Mais entende que, por via desta situação, deve ser entendido que as parcelas oneradas com a servidão devem ter "natureza equivalente à condominial" e por via disso ser-lhes aplicável o mesmo regime da propriedade horizontal.
O R contestou, pugnando para que a acção seja julgada totalmente improcedente e, consequentemente, seja absolvido do pedido. Alegou para o efeito, e em síntese, que apesar de admitir a factualidade alegada no que tange à existência da servidão não concorda com a pretensão do A, uma vez que não se tratando de partes comuns é-lhes inaplicável o art.º 1438.º-A do Código Civil sendo que a presente acção é inidónea à constituição da propriedade horizontal que pretende o A atento o previsto no art.º 1417.° do Código Civil.
A sentença julgou a acção, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R do pedido.
Inconformado com a sentença, o A interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “I. Vem o presente Recurso interposto do despacho saneador-sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
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O Recorrente beneficia de uma servidão de recreio sobre zona de lazer e utilização de piscinas no prédio do Recorrido, tendo por via da mesma de comparticipar nas despesas de manutenção das parcelas oneradas e seu equipamento de acordo com a permilagem ponderada das frações habitacionais.
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É entendimento do Recorrente que uma vez que tais parcelas oneradas com a servidão, são de utilização comum aos condóminos dos três lotes (Lote 41, 42 e 43), bem como devido à repartição das despesas ser feita de acordo com a permilagem de cada fração habitacional, é como se de uma verdadeira parte comum aos três lotes se tratasse, devendo sobre ela aplicar-se os preceitos relativos à propriedade horizontal.
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Embora formalmente constituam partes comuns apenas do Lote 43 e não do Lote 42, a realidade é a de que, materialmente, são partes comuns aos três edifícios, sendo partes funcionalmente destinadas ao uso comum de todos os condóminos daqueles edifícios contíguos.
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Segundo o disposto no art.° 1438.0-A, o regime previsto no capítulo da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem VI. É certo que os prédios em que se inserem Recorrente e Recorrido são estruturalmente autónomos mas, através da utilização conjunta do logradouro, piscinas e equipamentos, existe efetivamente uma ligação funcional entre os edifícios.
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Assim, e tal como à nova figura do condomínio complexo, também ao presente caso, sobre aquelas parcelas de utilização comum aos condóminos do Recorrente e Recorrido, deverá ser reconhecida e declarada a aplicação do regime previsto no art.º 1438.º-A, conjugado com os art.°s 1431.°, n.º 1 e 2 e 1436.°, al. j), todos do CC, com as necessárias adaptações, sob pena de se frustrarem os mais elementares direitos de quem tem a obrigação de comparticipação nas despesas e encargos relativos àquelas parcelas, VIII. Tais como o direito a ser convocado para discussão e deliberação sobre as mesmas, e exigir a devida prestação de contas.
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Mas, ainda que se...
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