Acórdão nº 318/18.6T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Condomínio do Prédio Urbano constituído em Propriedade Horizontal sito na Urbanização … - Lote 42 (A) intentou contra Condomínio do Prédio Urbano Constituído em Propriedade Horizontal sito na Urbanização … - Lote 43 (R) acção de processo comum, peticionando que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência seja reconhecida e declarada a natureza condominial sujeita ao regime legal da propriedade horizontal, das parcelas onde se encontram as piscinas que integram o prédio do R e, consequentemente, seja reconhecido e declarado o direito do A a ser convocado para as assembleias de condomínio do R para discussão e aprovação das despesas inerentes às piscinas e que seja reconhecido e declarado o direito do A a exigir a prestação de contas do R relativa às despesas e encargos inerentes àquelas parcelas.

Alegou para tanto e em síntese que beneficia, bem assim beneficiando outro prédio (Lote 43), de uma servidão de recreio sobre zona de lazer e utilização de piscinas no prédio do R tendo por via da mesma de comparticipar nas despesas de manutenção das parcelas oneradas e seu equipamento de acordo com a permilagem ponderada das fracções habitacionais.

Mais entende que, por via desta situação, deve ser entendido que as parcelas oneradas com a servidão devem ter "natureza equivalente à condominial" e por via disso ser-lhes aplicável o mesmo regime da propriedade horizontal.

O R contestou, pugnando para que a acção seja julgada totalmente improcedente e, consequentemente, seja absolvido do pedido. Alegou para o efeito, e em síntese, que apesar de admitir a factualidade alegada no que tange à existência da servidão não concorda com a pretensão do A, uma vez que não se tratando de partes comuns é-lhes inaplicável o art.º 1438.º-A do Código Civil sendo que a presente acção é inidónea à constituição da propriedade horizontal que pretende o A atento o previsto no art.º 1417.° do Código Civil.

A sentença julgou a acção, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R do pedido.

Inconformado com a sentença, o A interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “I. Vem o presente Recurso interposto do despacho saneador-sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

  1. O Recorrente beneficia de uma servidão de recreio sobre zona de lazer e utilização de piscinas no prédio do Recorrido, tendo por via da mesma de comparticipar nas despesas de manutenção das parcelas oneradas e seu equipamento de acordo com a permilagem ponderada das frações habitacionais.

  2. É entendimento do Recorrente que uma vez que tais parcelas oneradas com a servidão, são de utilização comum aos condóminos dos três lotes (Lote 41, 42 e 43), bem como devido à repartição das despesas ser feita de acordo com a permilagem de cada fração habitacional, é como se de uma verdadeira parte comum aos três lotes se tratasse, devendo sobre ela aplicar-se os preceitos relativos à propriedade horizontal.

  3. Embora formalmente constituam partes comuns apenas do Lote 43 e não do Lote 42, a realidade é a de que, materialmente, são partes comuns aos três edifícios, sendo partes funcionalmente destinadas ao uso comum de todos os condóminos daqueles edifícios contíguos.

  4. Segundo o disposto no art.° 1438.0-A, o regime previsto no capítulo da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem VI. É certo que os prédios em que se inserem Recorrente e Recorrido são estruturalmente autónomos mas, através da utilização conjunta do logradouro, piscinas e equipamentos, existe efetivamente uma ligação funcional entre os edifícios.

  5. Assim, e tal como à nova figura do condomínio complexo, também ao presente caso, sobre aquelas parcelas de utilização comum aos condóminos do Recorrente e Recorrido, deverá ser reconhecida e declarada a aplicação do regime previsto no art.º 1438.º-A, conjugado com os art.°s 1431.°, n.º 1 e 2 e 1436.°, al. j), todos do CC, com as necessárias adaptações, sob pena de se frustrarem os mais elementares direitos de quem tem a obrigação de comparticipação nas despesas e encargos relativos àquelas parcelas, VIII. Tais como o direito a ser convocado para discussão e deliberação sobre as mesmas, e exigir a devida prestação de contas.

  6. Mas, ainda que se...

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