Acórdão nº 3962/16.2T8PRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB, Lda., com sede na Zona Industrial do Cartaxo, lote …, CC, residente na rua …, Cartaxo, e DD, morador na avenida …, nº …-A, 1º esq., Cartaxo, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra EE - Lda.

, com sede na via …, Porto, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento das importâncias de €100.000,00 e €125.000,00, à demandante sociedade, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente, e €15.000,00 a cada um dos requerentes pessoas físicas, a título de compensação, por danos não patrimoniais, articulando factos (alegada dedução de pedido infundado de declaração de insolvência / artigo 22º. do CIRE) que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada no pagamento das quantias de €60.000,00 à demandante pessoa coletiva - sendo €30.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e outro tanto como compensação, por danos não patrimoniais, e € 15.000,00 a cada um dos requerentes pessoas singulares, a título de idêntica compensação.

Inconformada com o decidido, recorreu a demandada, com as seguintes conclusões[1]: - sentença impugnada é nula, “nos termos gerais do artigo 195º nº 1 CPC, por violação dos artigos 155º e 607º nºs 3 primeira parte e nº 4 CPC” - “(…no essencial o dispositivo condenatório não está suportado em fundamentos de facto; em rigor o que foi especificado como provado foi o teor de artigos da Petição Inicial, mas não os prejuízos, já que aquele teor não corresponde a verdadeiros factos. O Tribunal não tem fundamentos para concluir que “(d)a matéria de facto atrás referida resulta claro terem existido danos de caráter patrimonial e não patrimonial”. Pelo contrário, a ausência dessa prova deveria ter conduzido à absolvição da R. dos pedidos. Nunca é demais repetir: os danos não se presumem, pois ou se deram em concreto, com uma certa medida, ou não se deram”); - mesma sentença é, também, nula, “por expressa violação do disposto no nº 3 do artigo 566º do CPC[2] - “( …) pelo que temos de concluir que a Recorrida BB incumpriu o ónus de alegação e prova dos factos que alegou e, mal andou o Tribunal a quo ao substituir-se à Recorrida neste mesmo ónus, por intermédio (errado, diga-se desde já) da aplicação do disposto no nº 3 do artigo 566º do CPC)”; - É, ainda, a mesma sentença nula, “(…) por falta de fundamentação do nexo causal nos termos do disposto no artigo 615º, nº 2 al. b) do CPC”- “(Apesar de termos que uma declaração de insolvência infundada é causa bastante para que existam danos na verdade tal não configura, per si, que os mesmos existam. E, como tal, a necessidade de alegação e prova, da determinação do nexo causal que suporta os danos que, efetivamente, possam ter ocorrido, não pode assentar em critérios de “tabua rasa” sobre os ditames da lei, máxime do instituto da responsabilidade civil”); - É, também, a mesma sentença, “na parte do julgamento da matéria de facto”, nula, por omissão de pronúncia, “por força do artigo 615º nº 2 als. c) e d) CPC” - “ (Tribunal a quo, aceitou sem reservas, factos provados e considerou outros como não provados, sem ter feito a devida valoração da prova testemunhal da Recorrente, pois que caso assim fosse, tais factos teriam que ser considerados provados (….), pelo que existe omissão de pronúncia e, consequentemente, a sentença é nula na parte do julgamento da matéria de facto (…)”); - Os pontos 15, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 30, 42, 43, 44, 46, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 dos factos provados encontram-se mal jugados; - Estes pontos deveriam ter obtido respostas de provados; - Os pontos 44, 48 e 49 da petição inicial, 58, 59, 60, 66 e 68 da contestação dos factos não provados encontram-se, também, mal julgados; - Estes pontos deveriam ter recebido respostas de provados; - A requerida modificação da matéria de facto fundamentam-se nos elementos probatórios indicados; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Contra-alegaram os recorridos, votando pela manutenção da sentença impugnada.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto constante dos pontos 15, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 30, 42, 43, 44, 46, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 dos factos provados e 44, 48, 49 da petição inicial, 58, 59, 60, 66 e 68 da contestação dos factos não provados; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1 - A Autora BB, Lda. é uma sociedade comercial cujo objeto é a fabricação e comercialização de alimentos compostos para animais, cereais e seus derivados, subprodutos animais e vegetais, importação e exportação; 2 - Os Autores CC e DD são sócios e gerentes da BB, Lda., desde a data da sua constituição, em 1995; 3 - A Ré EE, Lda. dedica-se ao comércio de automóveis e acessórios; 4 - A Autora BB, Lda. e a Ré EE, Lda. mantiveram, durante anos, relações comerciais, que decorreram com normalidade; 5 - Até que, no dia 28 de fevereiro de 2013, a Autora BB, Lda. é informada por Ana C…, funcionária da Caixa Geral de Depósitos, balcão de empresas de Santarém, que havia sido requerida a sua insolvência, pela empresa EE, Lda., ora Ré, conforme consulta pública da distribuição de processos no portal Citius e através do alerta dos serviços de informação financeira e avaliação de risco de empresas; 6 - Tendo a Autora BB, Lda. sido absolutamente surpreendida com tal situação; 7 - Que confirmou, mediante o acesso à pauta pública do portal Citius, onde detetou que ao processo de insolvência foi atribuído o nº 533/13.1TBSTR, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Santarém; 8 - A Ré EE, Lda. requereu a declaração de insolvência da sociedade comercial BB, Lda., ora Autora, no dia 26 de fevereiro de 2013, pelas 17 horas e 35 minutos, tendo a referida ação sido autuada no dia seguinte; 9 - O pedido formulado pela Ré EE, Lda. deu origem ao processo nº 523/13.1 TBSTR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santarém, 2º juízo; 10 - A Ré EE, Lda., no mesmo dia 28 de fevereiro de 2013, que foi contactada pela Autora BB, Lda., veio apresentar requerimento de desistência da instância, isto sem que esta conhecesse sequer o conteúdo da petição inicial; 11- Tendo, na mesma data (28 de fevereiro de 2013) sido entregues pela Autora BB, Lda. diversos cheques, para pagamento da conta corrente, que mantinha em aberto com a Ré EE, Lda., 12 - A Autora BB, Lda. emitiu os seguintes cheques: cheque nº 8522754222, no valor de €3.176,02; cheque nº 8322754233, no valor de €3.150,00; cheque nº 8122754244, no valor...

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