Acórdão nº 3/19.1T9CCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAURÍCIO
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC 3/19.1T9CCH, em que é arguido, entre outros, TP, foi o mesmo, em 20 de dezembro de 2018, sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido o seguinte despacho (transcrição): “A detenção dos arguidos é válida porque efectuada em cumprimento de mandados cuja emissão foi determinada a fls. 3511 a 3513 por despacho proferido pelo Ministério com os fundamentos que aí constam.

Mostra-se respeitado o prazo máximo para a sua duração previsto na lei.

Compulsados os autos afiguram-se fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Os arguidos são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a actividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, como sendo vendedores de tais substâncias.

  1. Os arguidos desenvolveram, desde data não concretamente apurada, mas seguramente há cerca de 10 anos, até ao presente, a actividade ilícita de venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer actividade lícita que lhes permitisse sobreviver.

  2. O arguido TP levava a cabo de forma organizada e profissional a actividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes a terceiros, consumidores de tais substâncias, actuando na zona alargada do concelho de Coruche e concelhos limítrofes.

  3. Por sua vez, o arguido MP, irmão do arguido TP, auxiliava-o directamente nesta actividade, quer na realização de entregas de estupefaciente, quer na angariação de clientes para compra de estupefaciente ao arguido TP, mediando o contacto entre o arguido TP e os consumidores (sessões 1529, 1530, 1533, 1543, 1811 do Alvo 100943040 e sessões 645, 685, 707, 756, 762, 765, 768, 1854 e 8092 do Alvo 98265040).

  4. O arguido TP, após se abastecer de produtos estupefacientes junto de terceiros desconhecidos, estabelecia contactos ou era directamente contactado por vários compradores.

  5. Para os aludidos contactos telefónicos com os consumidores e restantes arguidos, o arguido TP utilizava os aparelhos com os cartões nºs 937---, 939--- e 935---.

  6. Na sua residência, sita na Rua…, em Vale Mansos, o arguido TP fazia a divisão do produto estupefaciente em doses individuais.

  7. Após, o arguido vendia os estupefacientes na sua residência ou fazia entregas dos referidos produtos na vila de Coruche e concelhos limítrofes, aos consumidores se dirigiam a si diariamente para comprarem heroína e cocaína.

  8. Nos contactos telefónicos com os clientes, o arguido TP usava o aparelho com os cartões nº 939--- e 937---, números que utilizou até ao dia 07/07/2018, data em que foram presos preventivamente os arguidos JJ, LL e MF, residentes no Bairro da Desgraça.

  9. Posteriormente, o arguido utilizou o aparelho com o n.º 935--- até à detenção da arguida MS, após o que passou a utilizar o aparelho com o n.º 938--- e ainda o telefone da sua companheira MAF, com o n.º 939---.

  10. O arguido MP, nos contactos com consumidores e com o arguido TP utilizava o aparelho com o n.º 933----.

  11. O arguido TP tem um vasto leque e clientes a quem fornece heroína e cocaína, vendendo-a a quem, indiferenciadamente o procura, com essa finalidade.

  12. Tais vendas efectuam-se em locais diversificados previamente combinados por telemóvel, designadamente junto a cafés, concretamente “Tadeia”, junto ao Tribunal, ao Centro de Saúde, à Farmácia da Misericórdia, locais sitos em Coruche e ainda na sua residência sita na Rua… em Vale Mansos, sendo este arguido contactado pelos consumidores, com quem combinava a quantidade de substâncias pretendidas e hora em que podem ir buscar ou em que o arguido pode ir levar o produto estupefaciente.

    ** Concretizando: 14. No âmbito da actividade ilícita que desenvolviam, os arguidos utilizavam nos seus múltiplos contactos telefónicos diários uma linguagem codificada para se entenderem sem se comprometerem expressamente e tornarem mais difícil a percepção das suas actividades relacionadas com a compra e venda de heroína e cocaína.

  13. Assim, nos contactos que estabeleciam entre si e com os respectivos compradores, o arguido TP utilizava frequentemente expressões como “açúcar, café, cozido, crua” para se referir a estupefaciente.

  14. O arguido TP Parreira vendia heroína ao preço de €10 por cada dose e cocaína ao preço de €20,00 cada dose.

  15. Há cerca de 10 anos, o arguido TP residia no Bairro da Desgraça, na barraca onde viviam os arguidos JJ e LL até à data da sua detenção, e aí esteve até finais de 2015.

  16. Nesse hiato, o arguido TP dedicava-se igualmente à venda de cocaína e heroína aos consumidores que aí o procuravam para o efeito, o que fazia diariamente e de forma ininterrupta.

  17. Em finais de 2015, o arguido TP mudou-se para a casa sita na Rua …, em Valemansos, Coruche, passando a residir na sua barraca, sita no Bairro da Desgraça os arguidos JJ e LL, local onde deram continuidade à actividade de venda de estupefacientes, nos moldes descritos nos factos do despacho de fls.

  18. Todavia, em período não concretamente apurado no início do ano de 2017, o arguido JJ ausentou-se para o estrangeiro, sendo que, nesse hiato, o arguido TP residiu na barraca acima referida, no Bairro da Desgraça, levando a cabo as vendas de estupefacientes naquele local.

  19. Desde o regresso do arguido JJ ao Bairro da Desgraça, o arguido TP passou a vender estupefacientes ininterruptamente a partir da sua residência em Valemansos, procedendo do modo acima descrito nos pontos 5 a 13 supra.

  20. Aliás, o arguido TP e JJ e o arguido TP e a arguida MF auxiliavam-se mutuamente, vendendo o arguido TP produto estupefaciente a estes quando eles não tinham e precisavam para vender e vice-versa.

  21. No dia 06/05/2018, o arguido TP dirigiu-se ao Bairro da Desgraça onde disponibilizou ao arguido JJ quantidade não apurada de estupefaciente, por já não ter nada para vender (sessão 13960 do Alvo 95264040).

  22. No dia 15/12/2017, o arguido TP ligou à arguida MF para lhe disponibilizar estupefaciente para vender (sessão 3574 do Alvo 94825040).

  23. No dia 03/01/2018, o arguido TP cedeu à arguida MF quantidade não apurada de cocaína para esta vender posteriormente (sessão 4868 do Alvo 94825040).

  24. No dia 24/02/2018, o arguido TP comprou produto estupefaciente, em quantidade não apurada à arguida MF, com o intuito de a revender (sessão 7758 do Alvo 94825040).

    Das vendas directas a consumidores 27. Durante 10 anos, cerca de duas a três vezes por semana, antes de 2016, o arguido TP vendeu a VE duas a quatro doses diárias de cocaína crua pelo preço de €10,00 a dose, no interior do Bairro da Desgraça.

  25. Durante o mês de Fevereiro de 2017, o arguido TP vendeu-lhe diariamente, no Bairro da Desgraça, várias doses de cocaína.

  26. No dia 22/03/2017, o arguido TP vendeu a Sarah L, no Bairro da Desgraça, 3 pacotes de heroína e um pacote de cocaína, pelo preço de €50,00.

  27. Por diversas vezes e designadamente no dia 31/05/2017, o arguido TP vendeu 0,15 gramas de heroína, correspondente a uma dose a DP, pelo preço de €10,00.

  28. Desde 2013 até finais de 2015, o arguido TP vendia diariamente várias doses de heroína e cocaína a DP, no interior do Bairro de Desgraça.

  29. No início do ano de 2017, o arguido TP vendeu várias doses de heroína e cocaína a DP, pelo preço de €10,00 a dose.

  30. Por diversas vezes, com uma periodicidade diária, no período entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu heroína e cocaína, várias doses por dia e várias vezes por dia a AC, o que fazia em diversos locais identificados nos pontos 13 dos autos (súmulas das sessões dos Alvos 98265040 e 101105040, infra identificadas).

  31. Na conversação com esta consumidora, o arguido utilizava expressões como “açúcar” para se referir a cocaína e “café” para se referir heroína.

  32. No dia 13/09/2018, pelas 15h52m, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 12763 e 12765 do Alvo 94825040).

  33. Desde o ano de 2012/2013 até 2015, o arguido TP vendeu por diversas vezes cocaína e heroína a AC, no Bairro da Desgraça.

  34. No dia 13/09/2018, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 2094, 2097 e 2099 do Alvo 101105040).

  35. Por diversas vezes, o arguido TP ameaçou a consumidora AC, dizendo que lhe batia se soubesse que ela tinha ido comprar estupefaciente a outros indivíduo.

  36. Em data não concretamente apurada em Setembro de 2018, o arguido TP entrou no interior da residência de AC, sita no Largo de Santo António em Coruche e aí desferiu-lhe um murro no peito por saber que ela adquiria estupefaciente à arguida MF, dizendo-lhe que lhe voltava a bater se ela voltasse a comprar estupefaciente a outras pessoas.

  37. No dia 01/12/2018, o arguido TP contactou telefonicamente AC para o n.º 930---, dizendo-lhe que tinha “das três em condições” (heroína, cocaína crua e crack) se quisesse ou soubesse de alguém (sessão 42 do Alvo 103525040).

  38. No dia 06/06/2018, o arguido TP vendeu dois pacotes de cocaína a Susana, utilizadora do número 910---, produto que foi entregue pelo arguido na Rua Heróis de Chaves, em Salvaterra de Magos (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 120 a 127 do Apenso A e sessões 3609, 3617, 3637, 3638, 3639 e 3640 do Alvo 98265040).

  39. Também por diversas vezes, no período compreendido entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente à consumidora Susana, utilizadora do número 910--- e desta recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 4437, 4675, 4851, do alvo 98265040).

  40. Por diversas vezes, no período compreendido entre Maio de 2018 e Outubro de 2018, o arguido TP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT