Acórdão nº 3/19.1T9CCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC 3/19.1T9CCH, em que é arguido, entre outros, TP, foi o mesmo, em 20 de dezembro de 2018, sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido o seguinte despacho (transcrição): “A detenção dos arguidos é válida porque efectuada em cumprimento de mandados cuja emissão foi determinada a fls. 3511 a 3513 por despacho proferido pelo Ministério com os fundamentos que aí constam.
Mostra-se respeitado o prazo máximo para a sua duração previsto na lei.
Compulsados os autos afiguram-se fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Os arguidos são vulgarmente conhecidos entre as pessoas relacionadas com a actividade de compra/venda ou consumo de estupefacientes, especialmente heroína e cocaína, como sendo vendedores de tais substâncias.
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Os arguidos desenvolveram, desde data não concretamente apurada, mas seguramente há cerca de 10 anos, até ao presente, a actividade ilícita de venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, não levando os mesmos a cabo qualquer actividade lícita que lhes permitisse sobreviver.
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O arguido TP levava a cabo de forma organizada e profissional a actividade supra indicada, cedendo onerosamente produtos estupefacientes a terceiros, consumidores de tais substâncias, actuando na zona alargada do concelho de Coruche e concelhos limítrofes.
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Por sua vez, o arguido MP, irmão do arguido TP, auxiliava-o directamente nesta actividade, quer na realização de entregas de estupefaciente, quer na angariação de clientes para compra de estupefaciente ao arguido TP, mediando o contacto entre o arguido TP e os consumidores (sessões 1529, 1530, 1533, 1543, 1811 do Alvo 100943040 e sessões 645, 685, 707, 756, 762, 765, 768, 1854 e 8092 do Alvo 98265040).
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O arguido TP, após se abastecer de produtos estupefacientes junto de terceiros desconhecidos, estabelecia contactos ou era directamente contactado por vários compradores.
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Para os aludidos contactos telefónicos com os consumidores e restantes arguidos, o arguido TP utilizava os aparelhos com os cartões nºs 937---, 939--- e 935---.
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Na sua residência, sita na Rua…, em Vale Mansos, o arguido TP fazia a divisão do produto estupefaciente em doses individuais.
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Após, o arguido vendia os estupefacientes na sua residência ou fazia entregas dos referidos produtos na vila de Coruche e concelhos limítrofes, aos consumidores se dirigiam a si diariamente para comprarem heroína e cocaína.
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Nos contactos telefónicos com os clientes, o arguido TP usava o aparelho com os cartões nº 939--- e 937---, números que utilizou até ao dia 07/07/2018, data em que foram presos preventivamente os arguidos JJ, LL e MF, residentes no Bairro da Desgraça.
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Posteriormente, o arguido utilizou o aparelho com o n.º 935--- até à detenção da arguida MS, após o que passou a utilizar o aparelho com o n.º 938--- e ainda o telefone da sua companheira MAF, com o n.º 939---.
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O arguido MP, nos contactos com consumidores e com o arguido TP utilizava o aparelho com o n.º 933----.
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O arguido TP tem um vasto leque e clientes a quem fornece heroína e cocaína, vendendo-a a quem, indiferenciadamente o procura, com essa finalidade.
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Tais vendas efectuam-se em locais diversificados previamente combinados por telemóvel, designadamente junto a cafés, concretamente “Tadeia”, junto ao Tribunal, ao Centro de Saúde, à Farmácia da Misericórdia, locais sitos em Coruche e ainda na sua residência sita na Rua… em Vale Mansos, sendo este arguido contactado pelos consumidores, com quem combinava a quantidade de substâncias pretendidas e hora em que podem ir buscar ou em que o arguido pode ir levar o produto estupefaciente.
** Concretizando: 14. No âmbito da actividade ilícita que desenvolviam, os arguidos utilizavam nos seus múltiplos contactos telefónicos diários uma linguagem codificada para se entenderem sem se comprometerem expressamente e tornarem mais difícil a percepção das suas actividades relacionadas com a compra e venda de heroína e cocaína.
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Assim, nos contactos que estabeleciam entre si e com os respectivos compradores, o arguido TP utilizava frequentemente expressões como “açúcar, café, cozido, crua” para se referir a estupefaciente.
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O arguido TP Parreira vendia heroína ao preço de €10 por cada dose e cocaína ao preço de €20,00 cada dose.
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Há cerca de 10 anos, o arguido TP residia no Bairro da Desgraça, na barraca onde viviam os arguidos JJ e LL até à data da sua detenção, e aí esteve até finais de 2015.
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Nesse hiato, o arguido TP dedicava-se igualmente à venda de cocaína e heroína aos consumidores que aí o procuravam para o efeito, o que fazia diariamente e de forma ininterrupta.
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Em finais de 2015, o arguido TP mudou-se para a casa sita na Rua …, em Valemansos, Coruche, passando a residir na sua barraca, sita no Bairro da Desgraça os arguidos JJ e LL, local onde deram continuidade à actividade de venda de estupefacientes, nos moldes descritos nos factos do despacho de fls.
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Todavia, em período não concretamente apurado no início do ano de 2017, o arguido JJ ausentou-se para o estrangeiro, sendo que, nesse hiato, o arguido TP residiu na barraca acima referida, no Bairro da Desgraça, levando a cabo as vendas de estupefacientes naquele local.
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Desde o regresso do arguido JJ ao Bairro da Desgraça, o arguido TP passou a vender estupefacientes ininterruptamente a partir da sua residência em Valemansos, procedendo do modo acima descrito nos pontos 5 a 13 supra.
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Aliás, o arguido TP e JJ e o arguido TP e a arguida MF auxiliavam-se mutuamente, vendendo o arguido TP produto estupefaciente a estes quando eles não tinham e precisavam para vender e vice-versa.
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No dia 06/05/2018, o arguido TP dirigiu-se ao Bairro da Desgraça onde disponibilizou ao arguido JJ quantidade não apurada de estupefaciente, por já não ter nada para vender (sessão 13960 do Alvo 95264040).
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No dia 15/12/2017, o arguido TP ligou à arguida MF para lhe disponibilizar estupefaciente para vender (sessão 3574 do Alvo 94825040).
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No dia 03/01/2018, o arguido TP cedeu à arguida MF quantidade não apurada de cocaína para esta vender posteriormente (sessão 4868 do Alvo 94825040).
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No dia 24/02/2018, o arguido TP comprou produto estupefaciente, em quantidade não apurada à arguida MF, com o intuito de a revender (sessão 7758 do Alvo 94825040).
Das vendas directas a consumidores 27. Durante 10 anos, cerca de duas a três vezes por semana, antes de 2016, o arguido TP vendeu a VE duas a quatro doses diárias de cocaína crua pelo preço de €10,00 a dose, no interior do Bairro da Desgraça.
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Durante o mês de Fevereiro de 2017, o arguido TP vendeu-lhe diariamente, no Bairro da Desgraça, várias doses de cocaína.
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No dia 22/03/2017, o arguido TP vendeu a Sarah L, no Bairro da Desgraça, 3 pacotes de heroína e um pacote de cocaína, pelo preço de €50,00.
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Por diversas vezes e designadamente no dia 31/05/2017, o arguido TP vendeu 0,15 gramas de heroína, correspondente a uma dose a DP, pelo preço de €10,00.
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Desde 2013 até finais de 2015, o arguido TP vendia diariamente várias doses de heroína e cocaína a DP, no interior do Bairro de Desgraça.
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No início do ano de 2017, o arguido TP vendeu várias doses de heroína e cocaína a DP, pelo preço de €10,00 a dose.
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Por diversas vezes, com uma periodicidade diária, no período entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu heroína e cocaína, várias doses por dia e várias vezes por dia a AC, o que fazia em diversos locais identificados nos pontos 13 dos autos (súmulas das sessões dos Alvos 98265040 e 101105040, infra identificadas).
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Na conversação com esta consumidora, o arguido utilizava expressões como “açúcar” para se referir a cocaína e “café” para se referir heroína.
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No dia 13/09/2018, pelas 15h52m, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 12763 e 12765 do Alvo 94825040).
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Desde o ano de 2012/2013 até 2015, o arguido TP vendeu por diversas vezes cocaína e heroína a AC, no Bairro da Desgraça.
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No dia 13/09/2018, o arguido TP vendeu um pacote de heroína a AC, produto que foi entregue pela arguida junto à sua residência, sita no Largo de Santo António, junto do café Tadeia, em Coruche (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 210 a 218 do Apenso A e sessões 2094, 2097 e 2099 do Alvo 101105040).
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Por diversas vezes, o arguido TP ameaçou a consumidora AC, dizendo que lhe batia se soubesse que ela tinha ido comprar estupefaciente a outros indivíduo.
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Em data não concretamente apurada em Setembro de 2018, o arguido TP entrou no interior da residência de AC, sita no Largo de Santo António em Coruche e aí desferiu-lhe um murro no peito por saber que ela adquiria estupefaciente à arguida MF, dizendo-lhe que lhe voltava a bater se ela voltasse a comprar estupefaciente a outras pessoas.
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No dia 01/12/2018, o arguido TP contactou telefonicamente AC para o n.º 930---, dizendo-lhe que tinha “das três em condições” (heroína, cocaína crua e crack) se quisesse ou soubesse de alguém (sessão 42 do Alvo 103525040).
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No dia 06/06/2018, o arguido TP vendeu dois pacotes de cocaína a Susana, utilizadora do número 910---, produto que foi entregue pelo arguido na Rua Heróis de Chaves, em Salvaterra de Magos (vide relatório fotográfico e vigilância de fls. 120 a 127 do Apenso A e sessões 3609, 3617, 3637, 3638, 3639 e 3640 do Alvo 98265040).
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Também por diversas vezes, no período compreendido entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, o arguido TP vendeu várias doses produto estupefaciente à consumidora Susana, utilizadora do número 910--- e desta recebeu a correspondente quantia (cfr. sessões 4437, 4675, 4851, do alvo 98265040).
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Por diversas vezes, no período compreendido entre Maio de 2018 e Outubro de 2018, o arguido TP...
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