Acórdão nº 252/16.4PCSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é ofendido MC, este veio aos autos invocar justo impedimento para a apresentação do pedido de indemnização civil, alegando que a sua advogada se manteve de baixa médica desde o 3º dia decorrido sobre o início do prazo de 20 dias estabelecido no art.º 77º nº2 do CPP.

2.

Notificado o arguido e demandado nos termos do art. 140º nº2 CPC, este veio alegar que o pedido de indemnização civil entregue no tribunal em 30.04.2018 com invocação de justo impedimento é extemporâneo.

3. Com data de 21.05.2018 foi proferido despacho judicial que julgou verificar-se justo impedimento para a prática do ato, atenta a baixa médica da senhora advogada do ofendido, devidamente invocada e documentada, mas julgou extemporânea a apresentação do requerimento respetivo por não ter sido apresentado logo após a cessação do justo impedimento, conforme estabelece a parte final do nº 2 do art. 140º do CPCivil, ainda que por lapso manifesto se refira ao nº2 do art. 140º do CPP.

4. Inconformado, veio o ofendido e demandante interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1 - A Meritíssima Juiz a quo" proferiu a sua decisão, indeferindo o pedido de indemnização peticionado pelo ofendido e ora Apelante, com o fundamento de que " Deste modo e apenas por esta razão, não estando cumprida a previsão da parte final do n. o 3 do Artigo 140 do CPP, não admito o pedido de indemnização civil apresentado por MC": 2. Tal fundamentação não nos merece, de todo acolhimento, uma vez que o referido preceito legal (140º nº3 do CPP) estatui, “O arguido não presta juramento em caso algum” 3 - Foi bem explanado no despacho proferido pelo Tribunal "a quo", " Nos presentes autos foi MC notificado de que na qualidade de ofendido dispunha de 20 dias para querendo – deduzir o seu pedido de indemnização civil, em 14/03/2018 (fls 184 e 185,195). A sua IL. Advogada foi notificada em 09/03/2018 (fls 190). ':.

4 - Prosseguindo que, " Deste modo, o prazo para a prática de tal acto iniciou-se em 15/ 03/2018 e terminaria em 12/04/2018. Foi praticado apenas em 30/04/2018':' 5- Esclarecendo-se de imediato, que o motivo da prática do acto na referida data, se deveu exclusivamente ao facto da advogada nomeada ter sido submetida a cirurgia da coluna cervical (devidamente comprovada nos autos); 6- Sobre tal facto refere-se, e bem, o despacho recorrido" a II. Advogada invoca e comprova documentalmente que foi submetida a intervenção cirúrgica em 18/03/2018, esteve internada até 20/03/2018 e esteve -de baixa médica nos 30 dias subsequentes, invocando por esta via justo impedimento para a prática atempada do acto. " 7 - Concluindo exemplarmente que ".... A Advogada esteve apenas capaz de praticar o acto nos 2 primeiros dos 20 dias de que dispunha para o efeito, sendo que sendo que nos 18 subsequentes, pelas razoes apontadas, esteve impedida." 8- E, " Assim e em suma, considero o evento impeditivo da prática atempada do acto como não imputável à IL Advogada.

9- Justifica-se o Apelante, que não lhe foi de todo possível reunir com a Advogada nomeada, nesses 2 primeiros dias do prazo, dia 16 e 17 de Março.

10- E bem evidenciado está, como referido no despacho proferido pela Mm" Juiz "a quo", que esteve impossibilitado de com esta reunir nos 18 dias posteriores, em virtude desta estar impedida por doença; 11- Contudo, estava o Apelante convencido pela notificação que recebera a 14/03/2018 (fls. 184 e 185,195) que a lei lhe facultava o prazo de 20 dias para praticar os actos pelos quais havia sido notificado.

12 - Que o facto da sua advogada nomeada estar impedida por doença, durante a quase totalidade do decurso do prazo, não o poderia prejudicar, por constituir uma violação dos seus direitos constitucionalmente consagrados.

13- Objectivamente, só após a cessação do justo impedimento da...

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