Acórdão nº 543/17.7GARMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo sumaríssimo que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Rio Maior do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido DD, nascido a 06.10.1996, solteiro, o MP Público requereu ao abrigo do disposto no art. 392.º e ss., do CPP, a aplicação ao arguido de uma sanção em processo sumaríssimo pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 03.01, após o que o tribunal recorrido ordenou a notificação do arguido por contacto pessoal para, querendo, deduzir oposição, nos termos do art. 396º nºs 1 b) e 2, do CPP.

  1. Solicitada a notificação à GNR, informou esta que ” (…) tendo procedido às diligências necessárias para dará cumprimento ao pedido de notificação respeitante a DD, (…), tal não foi possível em virtude de o mesmo não ter sido localizado na morada indicada nos autos (…) desconhecendo-se o seu paradeiro (…).” 3.

    Perante a informação constante do ofício da GNR, o MP promoveu o seguinte (referência eletrónica 79120764 de 19/09/2018, para que fomos alertados pela motivação de recurso, dado que não consta do processo em papel, diferentemente do que sucede com os restantes atos processuais referidos): - “Promovo se procedam às habituais pesquisas de paradeiro do (a) arguido(a) nas bases de dados disponíveis neste Tribunal. No caso de ser(em) encontrada(s) morada(s) diferente(s) daquelas que já constam nos autos, promovo que se tente a notificação do(a) arguido(a) para a referida(s) morada(s).

    ”, 4.

    Na sequência da referida promoção o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: - “Na impossibilidade de notificação pessoal do Arguido, devolva os autos ao Ministério Público para que escolha a forma de processo aplicável em cumprimento do n.º 2 do artigo 398º do CPP.

    (Neste sentido, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2010, Processo n.º 165/08.3GAFZZ.C1; do Tribunal da Relação do Porto de 15.07.2009, Processo n.º 536/08.5PASTS-A.P1 e de 17.12.2008, Processo n.º 0845898.)”. – cfr. rfa. 79151007 de 24/09/2018.

  2. É deste despacho que vem interposto recurso pelo MP, que extrai da sua motivação as seguintes conclusões: - «II. Conclusões: 1.Para dar cumprimento ao disposto no art. 396.º do CPP, no que concerne à notificação do arguido, o Tribunal não se pode ater apenas à morada constante do requerimento apresentado pelo...

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