Acórdão nº 402/18.6T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

BB – SUCURSAL EM PORTUGAL, instaurou a presente execução sumária para pagamento de quantia certa contra CC, residente na Avenida … Nº … 1º Esq.º, Évora, com vista a obter o pagamento da quantia de € 137.376,08, acrescida de juros vincendos calculados à taxa contratual convencional até integral pagamento, indicando à penhora o seguinte imóvel hipotecado para garantia desse pagamento: - Prédio urbano destinado a habitação, correspondente a fração autónoma designada pela letra “C” que corresponde ao 1º esquerdo destinado a habitação com cave arrecadação identificada pela letra “C” e garagem identificada pelo número 3 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … número … concelho de Évora descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº … da freguesia de Évora (Sé) e inscrito na matriz da freguesia de Horta das Figueiras sob o artigo ….

Em 28 de junho de 2018 foi lavrado auto de penhora do mencionado imóvel, ficando sustada a penhora nos termos do art.º 794.º do CPC, por sobre esse imóvel incidir penhora anterior registada à ordem do processo de execução fiscal nº 0914201401099671 e Apensos - Serviço de Finanças de Évora.

Por carta expedida em 10 de julho de 2018, pelo agente de execução, foi a exequente notificada da sustação da penhora nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 794.º, n.º 1 e 2 do CPC.

O executado foi pessoalmente citado para os termos da execução em 3 de outubro de 2018.

Em 12 de novembro de 2018 o exequente solicitou ao agente de execução que promova as diligências de venda do referido bem imóvel penhorado, considerando que da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Évora, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 0914201401401099671, se atesta em que não irão promover a venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos, uma vez que a localização do prédio coincide com o domicílio fiscal do Executado, sendo um impedimento para a realização da venda, nos termos do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em 13 de novembro de 2018 o agente de execução, perante tal requerimento, solicitou ao tribunal a quo que se pronunciasse sobre o prosseguimento da execução.

Em 8 de janeiro de 2019 foi proferido despacho cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, indefiro o requerido e, em consequência, não autorizo o levantamento da sustação da execução, por referência à penhorada realizada nestes autos sobre o bem imóvel acima identificado.

Notifique e comunique ao Sr. A.E., bem como ao próprio Serviço de Finanças, fazendo referência ao processo executivo fiscal no âmbito do qual foi registada a penhora”.

Inconformado com este despacho veio o exequente interpor o presente recurso de apelação, concluindo, após alegações, nos seguintes termos:

  1. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no despacho, notificado às partes a 09/01/2019, ref: 28274655, ao indeferir a pretensão do mesmo em prosseguir com a venda do imóvel penhorado à ordem do processo; B) Após ter dado entrada do requerimento executivo no Tribunal a quo, o aqui Recorrente diligenciou junto do Serviço de Finanças de Évora, pela obtenção certidão em como a venda está suspensa em virtude de estarmos perante habitação própria permanente, sob o imóvel supra identificado, porquanto a venda do imóvel melhor descrito supra se encontra vedada, nos termos do artigo 244.º n.º 2 do CPPT, alterado pela Lei 13/2016 de 23/05/2016.

  2. Por comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução, ref: 2154648, datado de 12/11/2018, o aqui Recorrente juntou aos autos de execução a Certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Évora, em como não irá promover a venda porquanto o mesmo corresponde a habitação própria permanente do Executado, estando a venda vedada nos termos do artigo 244.º n.º 2 do CPPT, alterado pela Lei 13/2016 de 23/05/2016.

  3. Concomitantemente, por requerimento datado de 13/11/2018, a Exma. Sra. Agente de Execução, requereu a pronúncia do Tribunal a quo a sua pronúncia quanto à certidão junta pelo aqui Recorrente.

  4. Por despacho, notificado às partes a 09/01/2019, ref: 28274655, o Tribunal a quo indefere a pretensão do aqui Recorrente de promover a venda do imóvel nos autos de execução.

  5. O CPPT apenas prevê a coligação com “instituições do sistema da solidariedade e segurança social”, no fundo entidades públicas, assim por maioria de razão a apensação de processos também só poderá ocorrer nestes casos.

  6. Decorre da teleologia do CPPT, que apenas será admissível a intervenção em processo executivo fiscal de entidades públicas, e nunca de entidades privadas, mesmo que detentoras de garantia real sobre o bem penhorado.

  7. Já para não falar que a atuação do detentor de garantia real no processo de execução fiscal é bastante diminuta, subjugando-se o credor com garantia real a reclamar os seus créditos e a receber o produto da venda do bem, se o houver.

  8. O Credor com garantia real no processo de execução fiscal, mais não é que um mero peão, não tendo nenhuma intervenção no processo no que concerne à fixação da modalidade de venda e valor base.

  9. Tendo inclusive que se submeter a que o imóvel vá à venda pelo valor correspondente a 70% do VPT, nos termos do artigo 248.º do CPPT.

  10. Ora o VPT apresenta sempre uma grande discrepância com o valor de mercado atribuído ao imóvel, não sendo na maioria dos casos suficiente para liquidar o valor em divida por conta do incumprimento do crédito habitação.

  11. O Serviço de Finanças ficará beneficiado com a promoção da venda do imóvel no processo de execução cível, uma vez que o imóvel irá à venda por valor presumivelmente superior ao VPT, e não terá quaisquer custos com o processo, tendo apenas de vir reclamar os seus créditos.

  12. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 26-09-2017 ( Fonseca Ramos).

  13. Pelo que a venda do imóvel terá de ocorrer nos autos de execução cível.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o despacho que antecede ser anulado e concomitantemente ser autorizada a venda do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos.

***Não foram juntas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão única a decidir consiste em saber se a presente execução cível deve prosseguir para a venda do imóvel penhorado, face à...

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