Acórdão nº 352/18.6 T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB - Comércio de Automóveis, Lda.

, intentou contra CC e o ESTADO PORTUGUÊS ação declarativa de condenação, com processo comum, por responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro judiciário, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Abrantes) peticionando que estes sejam condenados a pagar-lhe indemnização global de € 14.937,46, sendo o Estado e a CC solidariamente responsáveis pela quantia de € 12.701,89 e esta singularmente responsável pela quantia de € 2.235,57.

Como alicerce do peticionado alega em síntese: - Em consequência, da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito da Ação Comum n° 172/14.7T8ABT do Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a qual foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a que acresce, ainda, uma execução que, na sequência dessas decisões, lhe foi instaurada, teve prejuízos patrimoniais, decorrentes de erro judiciário no julgado firmado na ação declarativa de condenação, pretendendo uma indemnização, através da presente ação.

A ré CC impugnou parcialmente os factos alegados pela autora, e deduziu reconvenção, concluindo pela improcedência da ação, e pela procedência da reconvenção na qual peticiona a condenação da autora a título de danos morais na quantia de € 10 000,00, bem como por litigar de má fé.

O Estado Português excecionou a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo concluindo pela respetiva absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, deve ser absolvido do pedido, seja por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, seja por inexistência de quaisquer outros fundamentos de facto e de direito que justifiquem a condenação.

Na fase do saneador veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido.

Mais julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, absolvendo a mesma deste pedido.

Em consequência, considero prejudicada a decisão sobre o pedido reconvencional deduzido pela Ré CC, incluindo a admissibilidade do mesmo pedido, já que o mesmo é fundado nos factos que servem de causa de pedir à ação ora julgada improcedente.

Custas pela Autora.

” Fixo, à presente causa, o valor de catorze mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos (€ 14.937,46), nos termos do disposto nos arts. 297° nº 1 e 306° n° 2 do C.P.C.

” * Irresignada, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “A - No processo em causa temos o facto ou a conduta voluntária do agente (factos humanos domináveis pela vontade).

B - A ilicitude do ato praticado no exercício da função jurisdicional, decorrendo de erro assente na ilegalidade das decisões dos Tribunais e na apreciação errónea da matéria de facto documental, erro que se afigura manifesto e grosseiro - artigo 13° do RRCEEP - Pois se o carro foi transmitido do importador para a Ré CC, o Tribunal teria de decidir que o carro seria transmitido para a A. e não se limitar à resolução do contrato.

C - A culpa, a ser apreciada nos termos da norma do artigo 10° do RRCEEP, cuja presunção decorre da ilicitude do ato praticado no exercício da função jurisdicional.

D - O dano, do qual emerge a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 3° da lei RRCEEP.

E - O nexo de causalidade, o qual é evidente no presente caso, uma vez que o facto danoso está intimamente ligado ao próprio exercício da função jurisdicional.

F - Pelo que a A. tem direito à indemnização por danos emergentes do exercício da função jurisdicional no âmbito do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20º e 268° n° 2 do C.R.P.

G - E tal tutela não lhe pode ser negada e vedada, após a A. ter provado alcançar sem êxito, o direito a uma decisão justa nos Tribunais competentes e até à última instância possível, não existindo, desta forma, a possibilidade de interpor um recurso de revisão, por ausência dos respetivos pressupostos legais e, estando no presente momento, lesada nos direitos e interesses legalmente protegidos. - Pois pagou o valor do carro à Ré Fátima não é proprietária do carro.

H - Por último, a presente ação foi proposta contra o Estado e contra a Ré CC, mas o Tribunal omitiu a pronúncia relativamente à mesma.

Motivo pelo qual o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 3º, 10º, 13º, do RRCEEP 20° e 268° n° 4 do CRP e ainda o disposto no artigo 615° n° 1 al. d) do C.P. Civil, devendo ser revogada a douta decisão de que se recorre.

” * O réu Estado, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões: 1ª - Da nulidade da sentença; 2ª - Dos requisitos para a instauração de ação baseada em responsabilidade extracontratual do Estado por erro judiciário.

* Para apreciação das questões elencadas deve ter-se em consideração os factos elencados na petição inicial, bem como o direito invocado para sustentação do pedido formulado, pelo que se transcreve o teor de tal articulado: “(…) 1º A Autora tem como objeto compra e venda de automóveis e assistência aos mesmos e comércio de acessórios para automóveis. – Cfr. Doc. nº 1 2º No exercício da sua atividade foi contactada pela Ré CC, para adquirir um veículo automóvel – sem carta.

  1. Tendo acordado o negócio da viatura Max-ut de fabrico Francês.

  2. Cujo importador único em Portugal é a empresa DD, Lda., com sede na Rua .., , Edifício I…, …, 2785-… S. Domingos de Rana –cfr. Doc. nº 2 5º Tendo sido acordado o negócio em 05-03-2013 pela quantia de 12.500,00 euros. – cfr. Doc. 3 6º No dia atrás referido a Ré CC entregou à BB a quantia de 2.500,00 euros –Doc. nº 3 atrás referido.

  3. E o remanescente do preço seria pago quando da entrega da viatura.

  4. Logo, após o negócio a A. pediu ao importador a entrega do veículo, o que aconteceu poucos dias depois, pois o veiculo foi logo matriculado em 06-03-2013 –cfr. Doc. nº2 atrás referido.

  5. Quando o veículo chegou ao Stand da A. a Ré CC foi informada de tal, 10º Mas, esta levantou vários problemas e só em junho de 2013 levantou o veículo – ou seja, três meses após o carro estar no Stand da A – cfr. Doc. nº 4 11º E o mesmo foi transferido para a A. tendo o registo a seu favor sido lavrado em 09-07-2013 – cfr. Doc. nº 5.

  6. E como os carros estão sujeitos a registo e para que não tenha averbado mais nome, o que levaria a que o carro fosse considerado usado, os revendedores não requerem o registo a seu favor – requer diretamente do importador, para o adquirente,− como o...

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