Acórdão nº 3892/17.0T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: M… (sinistrada).

Apelada: Z… – Sucursal em Portugal (responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Trabalho de Faro, J2.

  1. A sinistrada veio requerer a abertura da fase contenciosa com a apresentação de requerimento para a realização de junta médica, em virtude de na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público a divergência dizer respeito apenas ao resultado do exame médico, que lhe atribuía uma IPP de 5,91%.

    A sinistrada não concordou com o resultado do exame médico, ao contrário da seguradora. Esta foi a única divergência.

    O tribunal recorrido indeferiu o requerimento, nos termos do despacho seguinte: “A sinistrada, apenas discordando do grau de incapacidade que foi atribuída pelo perito médico-legal na fase conciliatória do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, veio requerer nova perícia, agora por junta médica.

    Juntou os quesitos de fls. 66.

    Tal requerimento deu entrada no dia 29 de agosto de 2018, sendo que a tentativa de conciliação teve lugar no dia 28 de junho de 2018.

    De acordo com o artigo 117.º n.º 1, alínea b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo Trabalho – que remete para o prazo previsto no artigo 119.º n.º 1, do mesmo diploma legal), não se tendo realizado o acordo dispõem as partes do prazo de 20 dias para apresentarem o requerimento.

    Tal prazo mostra-se em muito ultrapassado, sendo que estamos perante um processo urgente, cujos prazos correm nas férias judiciais (artigo 26.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho).

    Pelo exposto, por intempestividade do requerimento, não se dá início à fase contenciosa”.

  2. Inconformada, veio a sinistrada interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes:

    1. Não poderia o requerimento para realização de junta médica ser rejeitado pela senhora doutora juíza de direito, como foi, tão só com o fundamento na sua intempestividade; B) Com efeito, os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente (art.º 26.º n.º 3, e n.º 1 al. e) do Código de Processo do Trabalho (CPT); C) “O que traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrado no processo civil comum - art.ºs 264.º e 265.º ambos do CPC - colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/03/2003, Acórdão do STJ de 21/04/1994, disponível em www.dgsi.pt); D) “Não estando, assim, dependente da vontade das partes o impulso das ações emergentes de acidentes de trabalho - que correm oficiosamente - a negligência das partes...

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