Acórdão nº 473/16.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

Em 22 de fevereiro de 2016 o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor do jovem BB, nascido a 9/2/2003, filho de CC e DD.

Em 6 de Julho de 2016 foi celebrado acordo de promoção e proteção, com a aplicação de medida de apoio junto dos pais, com a consequente entrega ao pai, mediante obrigações, pelo período de um ano, a rever semestralmente – fls. 138.

No âmbito do processo tutelar educativo nº 134/16.0T9FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (Juiz 2) foi aplicada ao jovem a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo período de um ano, por acórdão proferido em 5/4/2017 (fls. 190 a 203 e 303 a 318), cuja execução teve início em 24/5/2017 e foi cessada em 24/5/2018 (fls. 352, 560, 567).

Por despacho proferido em 30/5/2018, após cessação da medida tutelar educativa, foi determinada a manutenção a medida de promoção de apoio junto do pai, que ficara suspensa (cf. despacho de fls. 567).

Após cessação da medida tutelar educativa o jovem BB foi reintegrado no agregado familiar da progenitora, com efeitos a partir de 24/5/2018 (cf. relatório social de fls.572/573).

Por despacho de 5/9/2018, em sede de revisão da medida, esta foi substituída pela medida de apoio junto da mãe, pelo período de três meses, mantendo-se o jovem a viver com a progenitora mediante determinadas obrigações (fls. 594).

Perante proposta do SAT (Sector de Assessoria aos Tribunais do Instituto da Segurança Social) de alteração da medida para apoio junto do pai, e face à oposição da progenitora e do jovem, foram os pais e o Ministério Público notificados para alegarem, tendo sido designada data para debate judicial, com vista à aplicação dessa medida.

Realizado o debate judicial, em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se, procedendo à revisão da medida, aplicar a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das seguintes obrigações: - O pai deverá zelar pela saúde, educação e bem-estar do jovem; - O pai deverá acompanhar o percurso escolar do filho, devendo contactar regularmente o diretor de turma (pelo menos uma vez por mês); - O pai deverá estabelecer regras e limites ao jovem; - O jovem deverá frequentar a escola com assiduidade e pontualidade; - O jovem deverá respeitar o corpo docente, não docente e os seus pares; - O jovem abster-se-á do consumo de estupefacientes; - O jovem deverá aderir a acompanhamento psicológico em contexto escolar, cumprindo com as orientações que lhe forem transmitidas; - O jovem deverá praticar uma atividade desportiva; - O progenitor compromete-se a promover os contactos entre o menor e a progenitora, devendo o menor contactar a mãe diariamente entre as 19 h e as 21 horas; - Os progenitores deverão colaborar com a Técnica da Segurança Social e demais técnicos envolvidos, facultar a entrada no seu domicílio e seguir as orientações que lhes forem transmitidas; - A medida inicia a sua vigência de imediato (mesmo antes de concluída a transferência escolar do jovem) e vigorará até à maioridade do jovem, sujeita a revisão semestral.

- A Segurança Social deverá acompanhar a execução da medida, devendo de imediato articular-se com os pais visando a rápida transferência escolar do BB para escola da área da residência do progenitor e devendo enviar relatório para efeitos de revisão, no prazo de 5 meses e meio”.

Desta decisão veio o jovem BB interpor o presente recurso, apresentando extensas conclusões que não respeitam as exigência de síntese a que se alude no art.º 639.º/1 do CPC, razão pela qual não se transcrevem na totalidade, extraindo-se de revelantes as seguintes: 1.No douto acórdão proferido nos presentes autos de promoção e proteção, não foram considerados provados factos que, no entender do recorrente, resultaram provados, considerando as declarações da Técnica do SAT e do jovem e o depoimento das testemunhas inquiridas no debate judicial, que poderiam assim conduzir a decisão deferente da produzida.

  1. Foi, nos presentes autos, proferida decisão que procedeu à revisão da medida, aplicada a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das diversas obrigações aí referidas.

  2. No ponto II da douta decisão proferida, foram considerandos provados, com relevância para a decisão, os factos enumerados de 1. a 65.

  3. Tratando-se o presente processo de um processo de jurisdição voluntária, considerando a prova produzida, resultante das declarações da Sra. Técnica da Segurança Social, Dra. Ana D…, bem como das declarações do jovem BB, aqui recorrente, e das testemunhas Sara T…, Ana C… e Sandra P…, ficaram, também com importância para a decisão a proferir, provados outros factos, que não constam dos elencados no douto acórdão.

  4. Deveriam, assim, ter sido considerados provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: i ) “Segundo a Técnica do SAT está feita uma sinalização do BB, para ser integrado numa medida PIEF”; ii ) “No percurso PIEF o comportamento é mais monitorizado em sala de aula, sendo os jovens acompanhados por uma T.I.L. (técnica de intervenção local), quer a nível de faltas, quer de comportamentos, numa turma com o máximo de 18 alunos”; iii ) “ A técnica de intervenção local, se necessário, vai a casa dos jovens, para assegurar a sua comparência na escola, acompanha-os e condu-los ao G.A.J.E. (Gabinete de Apoio a Jovens Envolventes), se necessário, para apoio psicoterapêutico”; iv ) “De acordo com a técnica do SAT, a mãe terá capacidade para impedir os comportamentos do filho, referidos em 50, 51 e 52, com o acompanhamento do G.A.J.E.”.

    v ) “O percurso PIEF, segundo a Técnica do SAT, poderá ir ao encontro daquilo que o jovem BB gosta e pretende, considerando que é mais voltado para o contexto laboral e mais afastado da escola”; vi ) “O jovem BB refere que se for tomada uma medida de apoio junto do pai foge”; vii ) “O jovem BB mostrou-se recetivo a ser integrado num percurso PIEF” viii ) “O pai admite que fala em tom mais agressivo quando bebe”; ix ) “As férias escolares de natal passadas em casa do pai, referidas em 59., não correram bem.” x ) “O jovem optou por almoçar em casa nos dias de aulas” (facto considerado não provado) 6. Os presentes autos visam a proteção do jovem BB, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, conforme o estabelecido no artigo 1.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1.09.

  5. Sendo, nos termos do disposto no artigo 100.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o processo judicial de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que prevalece neste tipo de processos o princípio do inquisitório.

  6. Salvo o devido respeito, o douto tribunal desconsiderou factos, que deveria ter considerado provados, permitindo assim uma melhor ponderação sobre a decisão mais acertada para a proteção do jovem BB, que simultaneamente fosse garante do seu bem-estar e desenvolvimento integral.

  7. Entre os princípios orientadores da intervenção para a promoção e proteção da criança e do jovem em perigo, com especial relevância para a situação dos presentes autos, porque melindrados com a douta decisão proferida, destacam-se o superior interesse do jovem; a proporcionalidade e atualidade da intervenção e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas (alíneas a), e) e g) do artigo 4.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo).

  8. O jovem BB foi colocado aos cuidados do pai, residente em Celorico de Basto, ao abrigo de medida de promoção e proteção junto do pai, provisoriamente aplicada pelo Tribunal, passando a frequentar, no 3.º período escolar do ano letivo 2015/2016, o Agrupamento de Escolas de Celorico de Bastos, tendo sido celebrado acordo de promoção e proteção para aplicação de medida de apoio junto do pai em 6.07.2016 e, em sede de revisão da medida, por decisão proferida em 5.09.2018, o Tribunal substitui-a por apoio junto da mãe.

  9. Entendeu agora o doutro Tribunal alterar a medida de apoio junta mãe para medida de apoio junto do pai, por entender que “(…) o pai, assumindo um modelo educativo diferente (mais contentor), conseguiu fazer face às problemáticas do filho, que passou a ser assíduo, pontual, com comportamento adequado, motivação e sucesso escolar (…)”.

  10. Todavia não pode o douto Tribunal esquecer que a medida de apoio junto do pai, que data de 6.07.2016, constitui uma medida acordada entre os progenitores, estando na altura o BB motivado para residir junto do pai e tendo na altura 13 anos de idade.

  11. Tal modelo de educação, adotado pelo progenitor para com o filho, e que consta nos autos e também dos depoimentos das testemunhas ouvidas, como tendo produzido resultados considerados positivos, funcionou numa altura em que o jovem BB tinha 13 anos de idade, porém, da prova trazida agora aos autos, não resulta que tal modelo vá ter sucesso na atualidade.

  12. Neste momento, o jovem BB está com 16 anos de idade e rejeita a possibilidade de voltar a residir com o pai, sendo recorrente dizer que irá fugir, não sendo de crer que um jovem com esta idade e esta postura ceda perante o controlo que o pai referiu que fazia, de modo, nomeadamente, a fazê-lo comparecer nas aulas.

  13. Resulta, assim, das declarações e depoimentos da Técnica do SAT e Ana C… que é grande a possibilidade de a alteração da medida de promoção e proteção para junto do pai estar votada ao insucesso e não produzir os efeitos que com tal medida se pretende que sejam alcançados.

  14. O insucesso desta medida terá, certamente, para o BB consequências, cuja dimensão será agora impossível prever, mas que em nada serão protetivas do seu superior interesse, nomeadamente do seu bem-estar e...

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