Acórdão nº 473/16.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
Em 22 de fevereiro de 2016 o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor do jovem BB, nascido a 9/2/2003, filho de CC e DD.
Em 6 de Julho de 2016 foi celebrado acordo de promoção e proteção, com a aplicação de medida de apoio junto dos pais, com a consequente entrega ao pai, mediante obrigações, pelo período de um ano, a rever semestralmente – fls. 138.
No âmbito do processo tutelar educativo nº 134/16.0T9FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (Juiz 2) foi aplicada ao jovem a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo período de um ano, por acórdão proferido em 5/4/2017 (fls. 190 a 203 e 303 a 318), cuja execução teve início em 24/5/2017 e foi cessada em 24/5/2018 (fls. 352, 560, 567).
Por despacho proferido em 30/5/2018, após cessação da medida tutelar educativa, foi determinada a manutenção a medida de promoção de apoio junto do pai, que ficara suspensa (cf. despacho de fls. 567).
Após cessação da medida tutelar educativa o jovem BB foi reintegrado no agregado familiar da progenitora, com efeitos a partir de 24/5/2018 (cf. relatório social de fls.572/573).
Por despacho de 5/9/2018, em sede de revisão da medida, esta foi substituída pela medida de apoio junto da mãe, pelo período de três meses, mantendo-se o jovem a viver com a progenitora mediante determinadas obrigações (fls. 594).
Perante proposta do SAT (Sector de Assessoria aos Tribunais do Instituto da Segurança Social) de alteração da medida para apoio junto do pai, e face à oposição da progenitora e do jovem, foram os pais e o Ministério Público notificados para alegarem, tendo sido designada data para debate judicial, com vista à aplicação dessa medida.
Realizado o debate judicial, em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se, procedendo à revisão da medida, aplicar a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das seguintes obrigações: - O pai deverá zelar pela saúde, educação e bem-estar do jovem; - O pai deverá acompanhar o percurso escolar do filho, devendo contactar regularmente o diretor de turma (pelo menos uma vez por mês); - O pai deverá estabelecer regras e limites ao jovem; - O jovem deverá frequentar a escola com assiduidade e pontualidade; - O jovem deverá respeitar o corpo docente, não docente e os seus pares; - O jovem abster-se-á do consumo de estupefacientes; - O jovem deverá aderir a acompanhamento psicológico em contexto escolar, cumprindo com as orientações que lhe forem transmitidas; - O jovem deverá praticar uma atividade desportiva; - O progenitor compromete-se a promover os contactos entre o menor e a progenitora, devendo o menor contactar a mãe diariamente entre as 19 h e as 21 horas; - Os progenitores deverão colaborar com a Técnica da Segurança Social e demais técnicos envolvidos, facultar a entrada no seu domicílio e seguir as orientações que lhes forem transmitidas; - A medida inicia a sua vigência de imediato (mesmo antes de concluída a transferência escolar do jovem) e vigorará até à maioridade do jovem, sujeita a revisão semestral.
- A Segurança Social deverá acompanhar a execução da medida, devendo de imediato articular-se com os pais visando a rápida transferência escolar do BB para escola da área da residência do progenitor e devendo enviar relatório para efeitos de revisão, no prazo de 5 meses e meio”.
Desta decisão veio o jovem BB interpor o presente recurso, apresentando extensas conclusões que não respeitam as exigência de síntese a que se alude no art.º 639.º/1 do CPC, razão pela qual não se transcrevem na totalidade, extraindo-se de revelantes as seguintes: 1.No douto acórdão proferido nos presentes autos de promoção e proteção, não foram considerados provados factos que, no entender do recorrente, resultaram provados, considerando as declarações da Técnica do SAT e do jovem e o depoimento das testemunhas inquiridas no debate judicial, que poderiam assim conduzir a decisão deferente da produzida.
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Foi, nos presentes autos, proferida decisão que procedeu à revisão da medida, aplicada a favor do jovem BB, em substituição da medida de apoio junto da mãe, a medida de apoio junto do pai (CC), mediante o cumprimento das diversas obrigações aí referidas.
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No ponto II da douta decisão proferida, foram considerandos provados, com relevância para a decisão, os factos enumerados de 1. a 65.
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Tratando-se o presente processo de um processo de jurisdição voluntária, considerando a prova produzida, resultante das declarações da Sra. Técnica da Segurança Social, Dra. Ana D…, bem como das declarações do jovem BB, aqui recorrente, e das testemunhas Sara T…, Ana C… e Sandra P…, ficaram, também com importância para a decisão a proferir, provados outros factos, que não constam dos elencados no douto acórdão.
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Deveriam, assim, ter sido considerados provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: i ) “Segundo a Técnica do SAT está feita uma sinalização do BB, para ser integrado numa medida PIEF”; ii ) “No percurso PIEF o comportamento é mais monitorizado em sala de aula, sendo os jovens acompanhados por uma T.I.L. (técnica de intervenção local), quer a nível de faltas, quer de comportamentos, numa turma com o máximo de 18 alunos”; iii ) “ A técnica de intervenção local, se necessário, vai a casa dos jovens, para assegurar a sua comparência na escola, acompanha-os e condu-los ao G.A.J.E. (Gabinete de Apoio a Jovens Envolventes), se necessário, para apoio psicoterapêutico”; iv ) “De acordo com a técnica do SAT, a mãe terá capacidade para impedir os comportamentos do filho, referidos em 50, 51 e 52, com o acompanhamento do G.A.J.E.”.
v ) “O percurso PIEF, segundo a Técnica do SAT, poderá ir ao encontro daquilo que o jovem BB gosta e pretende, considerando que é mais voltado para o contexto laboral e mais afastado da escola”; vi ) “O jovem BB refere que se for tomada uma medida de apoio junto do pai foge”; vii ) “O jovem BB mostrou-se recetivo a ser integrado num percurso PIEF” viii ) “O pai admite que fala em tom mais agressivo quando bebe”; ix ) “As férias escolares de natal passadas em casa do pai, referidas em 59., não correram bem.” x ) “O jovem optou por almoçar em casa nos dias de aulas” (facto considerado não provado) 6. Os presentes autos visam a proteção do jovem BB, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, conforme o estabelecido no artigo 1.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1.09.
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Sendo, nos termos do disposto no artigo 100.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o processo judicial de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que prevalece neste tipo de processos o princípio do inquisitório.
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Salvo o devido respeito, o douto tribunal desconsiderou factos, que deveria ter considerado provados, permitindo assim uma melhor ponderação sobre a decisão mais acertada para a proteção do jovem BB, que simultaneamente fosse garante do seu bem-estar e desenvolvimento integral.
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Entre os princípios orientadores da intervenção para a promoção e proteção da criança e do jovem em perigo, com especial relevância para a situação dos presentes autos, porque melindrados com a douta decisão proferida, destacam-se o superior interesse do jovem; a proporcionalidade e atualidade da intervenção e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas (alíneas a), e) e g) do artigo 4.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo).
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O jovem BB foi colocado aos cuidados do pai, residente em Celorico de Basto, ao abrigo de medida de promoção e proteção junto do pai, provisoriamente aplicada pelo Tribunal, passando a frequentar, no 3.º período escolar do ano letivo 2015/2016, o Agrupamento de Escolas de Celorico de Bastos, tendo sido celebrado acordo de promoção e proteção para aplicação de medida de apoio junto do pai em 6.07.2016 e, em sede de revisão da medida, por decisão proferida em 5.09.2018, o Tribunal substitui-a por apoio junto da mãe.
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Entendeu agora o doutro Tribunal alterar a medida de apoio junta mãe para medida de apoio junto do pai, por entender que “(…) o pai, assumindo um modelo educativo diferente (mais contentor), conseguiu fazer face às problemáticas do filho, que passou a ser assíduo, pontual, com comportamento adequado, motivação e sucesso escolar (…)”.
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Todavia não pode o douto Tribunal esquecer que a medida de apoio junto do pai, que data de 6.07.2016, constitui uma medida acordada entre os progenitores, estando na altura o BB motivado para residir junto do pai e tendo na altura 13 anos de idade.
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Tal modelo de educação, adotado pelo progenitor para com o filho, e que consta nos autos e também dos depoimentos das testemunhas ouvidas, como tendo produzido resultados considerados positivos, funcionou numa altura em que o jovem BB tinha 13 anos de idade, porém, da prova trazida agora aos autos, não resulta que tal modelo vá ter sucesso na atualidade.
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Neste momento, o jovem BB está com 16 anos de idade e rejeita a possibilidade de voltar a residir com o pai, sendo recorrente dizer que irá fugir, não sendo de crer que um jovem com esta idade e esta postura ceda perante o controlo que o pai referiu que fazia, de modo, nomeadamente, a fazê-lo comparecer nas aulas.
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Resulta, assim, das declarações e depoimentos da Técnica do SAT e Ana C… que é grande a possibilidade de a alteração da medida de promoção e proteção para junto do pai estar votada ao insucesso e não produzir os efeitos que com tal medida se pretende que sejam alcançados.
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O insucesso desta medida terá, certamente, para o BB consequências, cuja dimensão será agora impossível prever, mas que em nada serão protetivas do seu superior interesse, nomeadamente do seu bem-estar e...
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