Acórdão nº 1320/18.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Data30 Maio 2019

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa contra CC e mulher, DD e Município do …, pedindo que os réus sejam «solidariamente condenados, ou em alternativa, apenas um ou só o outro»: - A pagar à autora a quantia de € 40.000,00 de obras de reparação do prédio da autora correspondente ao nº … da R. …, no ….

- Ou 50.000,00 a título de desvalorização do mesmo prédio.

- Bem como € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora.

- Danos futuros que se verificarem desde a citação até que cessem os danos e que serão peticionados em liquidação em execução de sentença.

- Juros legais sobre todas as importâncias que vierem a ser apuradas como devidas, até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que é proprietária do prédio acima identificado, o qual confina com outro prédio dos primeiros réus (CC e mulher), e que devido ao mau estado de conservação deste, a chuva que no mesmo se infiltra tem provocado danos no prédio da autora, dos quais se quer ver ressarcida, sendo que relativamente ao réu Município, funda a responsabilidade deste no facto de ter conhecimento da situação e não ter usado das suas prerrogativas públicas de autoridade, nomeadamente tomando posse do prédio ou procedendo a obras coercivas.

Citados os réus, contestou apenas o Município do …, tendo, na parte que ora interessa, invocado a exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, peticionando a sua absolvição da instância.

Notificada para se pronunciar sobre a invocada exceção, veio a autora dizer que assiste “legitimidade processual” (?) ao réu Município.

Foi então proferida decisão que julgou procedente a exceção da incompetência material, declarando o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da presente ação, absolvendo todos os réus da instância.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: «1ª - A recorrente interpôs a presente lide contra os RR. Município do …, e contra CC, e, mulher, DD, 2ª - Pedindo a sua condenação, solidária, ou só um deles, seja apena só do R. Município do …, ou dos RR. CC, e mulher, DD, nos pedidos indicados na alegação 1ª – retificado o erro de escrita de danos (não) patrimoniais – expressão correta, revelável no próprio contexto de escrita.

  1. - O Tribunal, a Quo, considerou-se incompetente, em razão da matéria ( que considerou de âmbito administrativo ), para julgar o R. Município do …, absolvendo tal Réu da Instância ( De tal o ora recorrente, não vai recorrer ).

  2. - Os 1ºs RR., não apresentaram contestação, em observância do disposto no art. 573º do C.P.C.

  3. – Assim, à luz do disposto do nº 2, do artigo 574º do C.P.C., consideram-se confessados, por acordo, os fatos da P.I., de modo imperativo.

  4. - Mas o Tribunal a Quo decidiu, igualmente, que “O Tribunal materialmente (competente) para os pedidos contra os RR. Singulares … seria o Tribunal Administrativo !...

  5. - Absolvendo, desse modo, os 1ºs RR. da Instância, pese embora os pedidos alternativos ou subsidiários, deduzidos, contra os RR. CC, e mulher, DD e o R. Município do ….

  6. - Com tal decisão, Douta, o Tribunal a Quo violou o disposto nos artigos 64º e 39º do CPC., conjugados, entre si.

  7. - Fazendo uma errada aplicação da Lei, designadamente, dos artigos 64º e 39º, do CPC, conjugados, entre si.

  8. - Acarretando, desse modo, a nulidade da Sentença, nesta parte – nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do C.P.C., dado se ter abstido de decidir questões que lhe foram propostas pela recorrente, atinentes aos RR. CC, e mulher, DD a que estava obrigada a conhecer, nos termos do mesmo preceito legal.

  9. - E, como consequência, fazendo uma errada interpretação da Lei, 12ª – Pelo que deve a Sentença recorrida, Douta, ser substituída, por Veneranda Sentença, de V. Exas, que conheça dos pedidos formulados na lide, contra os 1ºs RR., à luz do disposto nos artigos 573º e nº 2 do artigo 574º do C.P.C., ou em alternativa, ordene a descida dos autos, para que a 1ª instância profira Sentença Condenatória contra os 1ªs RR, atenta a sua falta de contestação nos autos recorridos, ou que mande prosseguir os autos, para efeitos da produção da prova que couber produzir.

Como é de Justiça!».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se é nula a decisão recorrida; - se se justifica a absolvição da instância dos primeiros réus, com fundamento na verificação de exceção dilatória suscitada, sendo certo que quanto a estes a subjacente causa de pedir e pedido respeitam apenas a relações substantivamente jurídico-privadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso, são os que constam do relatório que antecede, devendo acrescentar-se os seguintes factos compreendidos entre os artigos 37º e 89º da petição inicial e que constituem, entre outros, a causa de pedir: 1 - (…) o prédio dos 1ºs RR. não tem cobertura alguma, ao nível do último piso ( isto é está sem telhado ) que possa evitar, todos os danos, que estão a ser provocados à A., e que se descrevem nesta peça processual, resultantes da precipitação pluvial, sempre que a mesma aconteça (artigo 37º).

2 - Sendo todas as infiltrações, bolores, e escorrimentos de água, e apodrecimentos das paredes e madeiras, que se verificam no prédio da A. consequência, exclusiva, direta e necessária, da omissão dos 1ºs RR., em arranjar a sua cobertura no 1º andar do prédio – que está a céu aberto (artigo 38º).

3 – (…), neste momento as obras de reparação, no seu prédio, com vista a ficar no estado de conservação em que estaria antes de todas as infiltrações existentes, provocadas pela situação do prédio nº 23, dos 1ºs RR., quer ao nível das paredes meeiras do prédio nº 23, com o seu, quer a nível do solo e alicerces do prédio (quer das instalações elétricas, existentes nas paredes, como é normal que existam (como infra será melhor detalhado), rondem os 40.000,00 € (artigo 39º).

4 – (…), a curto prazo, o prédio da A., terá de ser demolido por impossibilidade de simples reparações, dado o estado em que as infiltrações, provocadas pelo estado prédio nº 23, dos 1ºs RR., o vão deixando, dia a dia. Mas os danos verificados, quer para a A. quer para terceiros, não começam, nem acabam, por aqui, (artigo 40º), 5 – (…), existem aparelhos elétricos em funcionamento, e existem instalações elétricas ativas, as quais como é normal estão instaladas nas paredes, e designadamente nas paredes meeiras com o prédio 23 dos 1ºs RR … (artigo 41º).

6 - Estando as instalações elétricas, fios na parede, e corrente elétrica que pelos mesmos passa, em contato íntimo com a “ humidade crónica “ das paredes meeiras, ou seja com as infiltrações, constantes, e água pluvial que vai escorrendo do 1º andar, no sentido do R/C (artigo 42º).

7 - Como o confirma as manchas de bolor existentes, mesmo no Verão, no interior do prédio nº 21, da A. (artigo 43º).

8 - E para além das instalações elétricas existem, no espaço habitacional, botijas de gás doméstico, pois o imóvel da A. (correspondente ao nº 21da R. Serpa Pinto) é a habitação permanente da A. (artigo 44º).

9 - Assim como existem outros eletrodomésticos, que ligados a tomadas na parede, estão conectados com a instalação elétrica – como resulta de modo inequívoco dos documentos indicados, supra (artigo 45º).

10 - Pelo que o risco de curto-circuito eventualmente seguido de explosão e combustão de materiais que se inflamem é...

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