Acórdão nº 27126/17.9 YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A presente ação declarativa, na forma de processo especial, decorrente de procedimento injuntivo, requerida por BB (Sucursal da S.A. francesa BB), com sede na avenida …, nº …, …º., Lisboa, contra CC, residente no bairro da Caixa de Água, Silves, culminou com a condenação da requerida a pagar à requerente a quantia de €4.077,86, acrescida dos montantes de €326,23 e €80,64, a título cláusula penal e juros vencidos, respetivamente - estes contados desde 1 de janeiro de 2016 - e, ainda, de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa de juro de 24,72%, referentes à quantia de €326,23.

Inconformada com o decidido, apelou a recorrente/requerida CC, com as seguintes conclusões[1]: - as alíneas b) e d) dos factos não provados encontram-se mal julgadas; - a primeira deveria ter sido julgada provada; - a segunda, também, mas com o seguinte teor: “A Ré pagou ao abrigo do referido contrato de crédito a quantia de 19.400,77€”; - a modificação antes referida fundamenta-se no “extrato de conta/plano de pagamentos junto por A. e também pela R.” e “nos documentos juntos aos autos (contrato de crédito)”; - são tidas como não escritas as cláusulas contratuais que se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes; - a requerente/recorrida, ao solicitar o pagamento da quantia peticionada e considerando o montante do crédito concedido (€6.502,00) e os pagamentos já efetuados (€19.400,77), situa-se no âmbito do abuso de direito, com a consequente paralisação do direito invocado; - a sentença impugnada dever ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.

Contra-alegou a recorrida/demandante BB (Sucursal da S.A. francesa BB) pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o alegado erro na apreciação da prova produzida que determine alteração das alíneas b e d) dos factos não provados; b) o invocado erro na aplicação de direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em, por um lado, todas as operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de caráter puramente bancário, e, por outro lado, a corretagem de seguros; 2 - A Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) disponibilizou na conta bancária da Ré CC, a seu pedido, o valor global de €6.502,00, entre 13 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2016; 3 - A disponibilização desta quantia deu-se a coberto de um acordo escrito, firmado entre a Autora BB (Sucursal da S.A. francesa BB) e a Ré CC, a 12 de setembro de 2005, denominado ”Contrato de Crédito Reserva Vida Livre com Seguro”, contemplando, nessa data, um crédito imediato, no valor de € 3.000,00; 4 - Do acordo antes referido consta “O (s) abaixo assinado (s) declaram aceitar todas as Condições Gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declaram ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirma ter recebido um exemplar, juntamente com a nota informativa de Seguro anexa (caso tenha escolhido essa opção). Mais declaram por sua honra que todas as informações prestadas acima são corretas e não comportam nenhuma omissão, que um dos mutuários, pelo menos, satisfaz as condições de elegibilidade número 1 para o Seguro (caso tenha optado aderir com seguro), tendo consciência que estas declarações e informações são essenciais para a BB decidir aceitar a proposta de crédito”; 5 - Nas condições gerais do referido acordo consta, entre outras cláusulas, o seguinte: 2. Abertura de Crédito e Movimentação de Conta 2.1 “A BB autoriza o mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente Conta Certa (…) 3. Obrigações do Mutuário e Confissão de Dívida 3.1 O mutuário obriga-se, nomeadamente a: a) pagar pontualmente as mensalidades a que está obrigado (…); 3.2 O mutuário confessa-se devedor à BB do crédito concedido ao abrigo do presente contrato, juros e demais encargos com ele conexos (..) 5. Alteração do limite máximo de crédito 5.1 O limite de crédito varia ente €500,00 (limite mínimo) e €4.000,00 (limite máximo) e é fixado em função dos montantes propostos pela BB ao mutuário, podendo ser alterado em frações sucessivas, até 6.000,00, por iniciativa da BB ou autorização desta a pedido do mutuário (…) 5.3 Consideram-se aceites pelo mutuário as alterações nos limites do crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo devidamente concedido. 6. Custo do crédito. O custo do crédito varia em função das utilizações do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (exceto o selo do contrato), correspondendo a uma taxa nominal anual de 23/87% e uma Taxa Anual Global de (TAEG) de 28,45%, calculada nos termos do Dec. Lei 101/2000, de 2 de Junho e Decreto-Lei 359/91, de 2 de Setembro 8. Reembolso Mínimo e Prestação Mensal 8.1 O valor da dívida deve ser reembolsado à BB em prestações mensais por débito na conta do Mutuário (ou outra forma previamente autorizadas pela Cofidis), sendo o montante dessas prestações função do montante e do crédito autorizado (“plafond”) 8.2 O mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso 8.3 As prestações mensais não serão inferiores a um parte fixa e pré-estabelecida e de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado (“plafond”) sendo o número dessas prestações variável (…) 8.6 O débito referido na...

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