Acórdão nº 446/14.7TBABT-E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 446/14.7TBABT-E2 Apelação Comarca de Santarém (Abrantes – Juízo Local Cível) Recorrentes: BB e CC Recorrida: DD R23.2019 I.

BB e CC, intentaram contra DD, a presente Acção de Interdição por Anomalia Psíquica, peticionando que a Requerida seja declarada interdita por anomalia psíquica.

Produzida a prova, foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “3.1.- Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, decretar a inabilitação de DD, por incapacidade da mesma em praticar actos de disposição ou oneração de bens do património conjugal, como seja a celebração de contratos de compra e venda e doação, sendo a inabilitação decretada apenas para a prática destes actos jurídicos, fixando a data do início da incapacidade no dia 20/1/2015.

3.2.- No mais, absolver as partes do peticionado umas pelas outras.

3.3.- Deverão os requerentes e a requerida, no prazo de dez dias, indicar duas pessoas para integrar o conselho de família, presidido pelo M.P. e que irá ser ouvido sobre a pessoa a nomear com curador da requerida, ora inabilitada, sendo certo que essa indicação, de preferência, deve ser feita por acordo, e deve referir-se a pessoas que não deverão ser familiares, maxime herdeiros da requerida, para não haver conflitos de interesses, nem com requerentes, nem com a requerida.

…” Inconformados com tal Decisão, vieram os Requerentes interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - A matéria dada como provada na alínea P), mostra-se insuficiente face ao que resulta dos documentos juntos aos autos e à audição complementar do Perito Médico que observou a Recorrida em Tribunal; 2 - Aliás, já da observação realizada em 05 de Dezembro de 2013, pelo Perito, Dr. António C…, do Gabinete Médico Legal, resultava que a Recorrida não sabia a sua idade, nem a data do nascimento, não conhecia o dinheiro actual, sendo portadora de Perturbação Depressiva, moderada, com sintomas somáticos; 3 - Ora, o Perito Médico, Dr. Luís F…, nas conclusões 5 do seu relatório, mencionou o seguinte: "Apesar de não possuir dados relativos ao estado da peritada em Fevereiro de 2014, pelo grau de degradação intelectual apresentado na presente avaliação e pela evolução típica da patologia em causa, sou da opinião que é altamente provável que a mesma, já nessa altura não apresentasse as capacidades intelectuais que lhe permitissem uma total compreensão do seu acto."; 4 - E, o mesmo perito, inquirido em audiência de julgamento pelo Meritíssimo Juiz, sobre esta matéria, ou seja, acerca da data em que DD deixou de ter capacidades mentais para praticar negócios, o Dr. Luís F… declarou...

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