Acórdão nº 446/14.7TBABT-E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 446/14.7TBABT-E2 Apelação Comarca de Santarém (Abrantes – Juízo Local Cível) Recorrentes: BB e CC Recorrida: DD R23.2019 I.
BB e CC, intentaram contra DD, a presente Acção de Interdição por Anomalia Psíquica, peticionando que a Requerida seja declarada interdita por anomalia psíquica.
Produzida a prova, foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “3.1.- Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, decretar a inabilitação de DD, por incapacidade da mesma em praticar actos de disposição ou oneração de bens do património conjugal, como seja a celebração de contratos de compra e venda e doação, sendo a inabilitação decretada apenas para a prática destes actos jurídicos, fixando a data do início da incapacidade no dia 20/1/2015.
3.2.- No mais, absolver as partes do peticionado umas pelas outras.
3.3.- Deverão os requerentes e a requerida, no prazo de dez dias, indicar duas pessoas para integrar o conselho de família, presidido pelo M.P. e que irá ser ouvido sobre a pessoa a nomear com curador da requerida, ora inabilitada, sendo certo que essa indicação, de preferência, deve ser feita por acordo, e deve referir-se a pessoas que não deverão ser familiares, maxime herdeiros da requerida, para não haver conflitos de interesses, nem com requerentes, nem com a requerida.
…” Inconformados com tal Decisão, vieram os Requerentes interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: 1 - A matéria dada como provada na alínea P), mostra-se insuficiente face ao que resulta dos documentos juntos aos autos e à audição complementar do Perito Médico que observou a Recorrida em Tribunal; 2 - Aliás, já da observação realizada em 05 de Dezembro de 2013, pelo Perito, Dr. António C…, do Gabinete Médico Legal, resultava que a Recorrida não sabia a sua idade, nem a data do nascimento, não conhecia o dinheiro actual, sendo portadora de Perturbação Depressiva, moderada, com sintomas somáticos; 3 - Ora, o Perito Médico, Dr. Luís F…, nas conclusões 5 do seu relatório, mencionou o seguinte: "Apesar de não possuir dados relativos ao estado da peritada em Fevereiro de 2014, pelo grau de degradação intelectual apresentado na presente avaliação e pela evolução típica da patologia em causa, sou da opinião que é altamente provável que a mesma, já nessa altura não apresentasse as capacidades intelectuais que lhe permitissem uma total compreensão do seu acto."; 4 - E, o mesmo perito, inquirido em audiência de julgamento pelo Meritíssimo Juiz, sobre esta matéria, ou seja, acerca da data em que DD deixou de ter capacidades mentais para praticar negócios, o Dr. Luís F… declarou...
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