Acórdão nº 532/16.9T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB e CC intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, pedindo a condenação do réu: a) a pagar à autora quantia não inferior a € 780, a título de indemnização por danos causados no veículo …-…-HD; b) a pagar ao autor quantia não inferior a € 48,13, a título de indemnização por danos causados no veículo …-…-CX; c) a pagar ao autor quantia não inferior a € 1400, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da aplicação de vigas no anexo identificado nos autos, nos termos relatados na petição inicial; d) a realizar as obras necessárias a evitar futuras infiltrações no prédio do autor, a determinar em execução de sentença; e) a pagar a cada um dos autores quantia não inferior a € 1500, a título indemnização por danos não patrimoniais; f) a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as indicadas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os autores formulam os aludidos pedidos a título de indemnização pelos danos que alegam ter sofrido em consequência de estragos em veículos de que são proprietários, causados no decurso da realização de obras em imóvel pertencente ao réu, bem como de estragos em imóvel pertencente ao autor, causados pela colocação de vigas em anexo integrado em imóvel contíguo pertencente ao réu, pretendendo sejam realizadas as obras necessárias a evitar danos futuros no prédio do autor, como tudo melhor consta da petição inicial.

O réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade passiva e sustentando que, sendo casado, a ação deveria ter sido intentada contra ambos os cônjuges – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Por despacho de 02-12-016, os autores foram convidados a pronunciar-se quanto à matéria de exceção arguida na contestação.

Os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação da exceção arguida e requereram, subsidiariamente, a intervenção provocada de EE, cônjuge do réu.

Por despacho de 22-02-2017, foi admitida a intervenção principal de EE.

Citada, a chamada não apresentou articulado ou qualquer declaração.

Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador – no qual se considerou sanada a exceção da ilegitimidade passiva deduzida pelo réu –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu e a interveniente do pedido e condenando os autores nas custas.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que condene os recorridos a pagar aos recorrentes os montantes indemnizatórios que indicam, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – O facto provado da alínea T) deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Na ocasião em que os Autores se encontravam no Algarve a passar férias, no verão de 2014, o Réu decidiu construir, pelo interior da sua propriedade, um muro em blocos que ficou encostado ao muro do Autor, a uma altura superior a este, tendo adquirido blocos com acabamento especial, e dado serventia em conjunto com um amigo, e contando com a ajuda de um pedreiro”; 2 – Esta alteração resulta da circunstância de compaginando os depoimentos das testemunhas, se constatar que a obra de construção do muro em blocos ter decorrido com intervenção e sob direcção directa do Recorrido marido, que contou com a ajuda de um pedreiro para assentar blocos, tendo a serventia sido prestada pelo próprio Recorrido e, pontualmente, por um amigo e vizinho deste; 3 – A este respeito, a testemunha Eduardo …, pedreiro que auxiliou na obra, referiu expressamente o seguinte: “(0:06:40.4) Eu é que era para o ir pintar mas ele depois disse, epa, eu desenrasco-me ca de cima, em cima do cavalete.”; 4 – Por outro lado, inquirida sobre esta matéria, a testemunha Amílcar …, referiu: “0:04:05.5 - O pedreiro era uma pessoa conhecida ou ainda parente do Sr. DD” e mais à frente à questão “E quem é que andou lá a fazer o muro, andou lá o senhor, andou esse tal sr. pedreiro, e?” respondeu “0:07:49.6 E o DD, o DD também ajudava, o dono, era o dono da obra.

”, referindo que o Sr. DD “0:07:58.5 Era servente também, o profissional era o outro senhor.

”; 5 – Destes depoimentos resulta que, conforme refere a testemunha Amílcar … que “0:04:05.5 – O pedreiro é uma pessoa conhecida ou ainda parente do Sr. DD”, pelo que se tem de admitir a possibilidade de se ter tratado de um trabalho gratuito, de parente para parente; 6 – Por outro lado, a testemunha Eduardo … referiu que “0:05:04.6 (…) sim senhor foi comprar os blocos com acabamento especial (…)”, motivo pelo qual o pedreiro não forneceu qualquer material para a obra; 7 – Acresce ainda referir, que o Recorrido marido é que pintou os blocos aplicados e não o pedreiro, conforme resulta do depoimento da testemunha Eduardo …, que relatou: 0:06:32.6 A parte de pintura foi .... ele disse que pintava ele” e “0:06:35.6 O Sr. DD” e mais à frente “0:06:40.4 Eu é que era para o ir pintar mas ele depois disse, epa, eu desenrasco-me ca de cima, em cima do cavalete.”; 8 – Também das inquirições realizadas e do depoimento da testemunha Amílcar …, resulta que o Sr. DD fazia a massa, o amigo ajudava a por alguns tijolos lá em cima e o pedreiro assentava; 9 – Alude-se, também, nesse facto T), bem como no M), a um encosto a um muro comum e a uma separação efectuada por um muro comum entre ambos os proprietários, sendo que, para chegar a essa conclusão o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo baseou-se no depoimento do anterior proprietário que vendeu ao Recorrente BB; 10 – Contudo, do ponto de vista técnico, os Srs. Peritos ao elaborarem o relatório pericial tiveram diferente opinião, nomeadamente na resposta ao quesito 2, pág. 6 do Relatório Inicial: “O limite que separa o prédio do A. BB e do R. é constituído por 2 muros a par da alvenaria de blocos de cimento, com alturas variáveis e com uma extensão total (desde o limite com a via pública e as primeiras edificações localizadas do lado do prédio do A. BB) de 19,44 metros.

”; 11 – E, também na audição realizada aos Srs. Peritos, em audiência de julgamento, confrontados com a questão de saber se “ o limite que separa o prédio do autor BB e do Réu é constituído por dois muros a par de alvenaria de blocos, esses dois muros que estão a par, evidenciam ser autónomos ou não? Ou seja ser um muro do prédio do autor e outro muro do prédio do réu?” responderam “0:12:06.3 - Sim.” e mais à frente “0:21:46.3 - O muro de vedação é um do autor e um do réu.

”, tendo chegado a essa conclusão “0:21:48.1 - Pelo licenciamento, porque no licenciamento do autor está aquele muro de vedação.” e ainda 0:22:34.5 - Mas nós estamos a ir mais tarde, estamos a ir ao licenciamento inicial, e no licenciamento inicial do antigo proprietário aparece esse muro.

” 12 – Face à circunstância de no licenciamento o muro do Recorrente BB constar no projecto como fazendo parte integrante da sua propriedade, tem que levar a desconsiderar-se a alusão a “muro comum” constante dos factos T) e M); 13 – Deste modo, o facto da alínea M) deve passar a ter a seguinte redacção: “A separação entre os prédios do Autor BB e do Réu é efectuada por um muro, que se desenvolve em “degraus” ou “escadas” e que, no licenciamento camarário inicial surge como fazendo parte exclusivamente do prédio do Autor”; 14 – Deu-se como provado no facto AB), que “Foram as pessoas que o Réu contratou para fazer tais trabalhos, que procederam à construção e pintura do muro.”; 15 – Contudo, não existem evidências no depoimento das testemunhas que o Recorrido marido tenha contratado pessoal para fazer tais trabalhos e que, nomeadamente, a pintura do muro tenha sido realizada por terceiros; 16 – Conforme já se deixou expresso e consta dos depoimentos transcritos em relação à imputação dos factos T) e M) e resulta do depoimento das testemunhas Eduardo … e Amílcar …, o Recorrido marido adquiriu o material, deu serventia e acompanhou a obra do princípio ao fim; o vizinho Amílcar pontualmente também ajudou na serventia e o pedreiro assentou e fez os acabamentos finais; 17 – A este respeito, a testemunha Eduardo … referiu o seguinte: “0:05:04.6 Como é que eu fiz, não precisei, o Sr. DD queria meter blocos para ser rebocados ou tijolo, e eu disse ao Sr. DD que há uns blocos especiais agora, que já com acabamento próprio, que não é preciso ir lá para o vizinho do lado, eu consigo fazer o muro aqui do seu lado, e do lado dele e betumar as juntas e passar a esponja sem pisarmos o terreno do vizinho do lado. Então ele concordou comigo, sim senhor foi comprar os blocos com acabamento especial, que dá para pintar e que se pode pintar cá de cima também com um rolo, a ponta de um pau não tem problemas nenhuns sem pisa o terreno do vizinho”; 18 – E a testemunha Amílcar … declarou, nomeadamente, “0:04:05.5 - O pedreiro era uma pessoa conhecida ou ainda parente do Sr. DD” e “0:04:51.3 - Eu andei lá aí dois dias, mas não era dia inteiro, eram uns bocados só.” E mais à frente “0:07:49.6 - E o DD, o DD também ajudava, o dono, era o dono da obra.

”, e ainda “0:07:58.5 – Era servente também, o profissional era o outro senhor”; 19 – A mesma testemunha, confrontado com a seguinte questão: “0:08:03.8 – Advogado - Portanto um fazia a massa que era o DD, o Senhor punha os tijolos lá em cima, e o outro assentava?” respondeu “0:08:07.0 - Pois, pois sim.

”, e questionado sobre quem é que pintou o muro, declarou: “0:12:18.7 Eu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT