Acórdão nº 4010/15.5T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. BB – Construções, Lda.

, Executada nos autos à margem identificados em que é Exequente Condomínio do Edifício CC, representado por DD veio recorrer da sentença proferida nos embargos por si deduzidos que os julgou apenas parcialmente procedentes formulando as seguintes conclusões: A. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CC REPRESENTADO POR DD intentou acção executiva em face de BB - CONSTRUÇÕES, LDA., tendo como título a Acta n.º 16 da Assembleia de Condóminos realizada em 03 de Junho de 2015 - Vide Doc. n.º 1 do Requerimento Executivo.

B. A Executada, ora Requerente, apresentou Embargos com fundamento na inexigibilidade da quantia exequenda por falta de título executivo e Prescrição.

C. A Exequente não contestou os Embargos.

D. O Tribunal a quo entendeu que o estado do processo permitia apreciar na totalidade o pedido formulado pela Embargante, sem necessidade mais prova e passou a apreciar e a decidir do pedido formulado pela Embargante, conhecendo do mérito da causa.

  1. E por Despacho-Saneador decidiu: i. “

  1. Declarar prescritas as contribuições ao condomínio e despesas comuns, no valor total de € 407,54; e, em consequência, ii. b) Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda, com exclusão dessa quantia de € 407,54; e iii. c) Condenar a Embargante e a Exequente nas custas, na proporção de 90% para a Embargante e 10% para a Embargada.” F. A Executada vendeu a fracção T em 18/02/2010.

    G. Está em causa no presente recurso determinar se a Acta n.º 16 de 03/06/2015, junta aos autos e indicada como Título Executivo, constitui, ou não, título executivo relativamente à totalidade da quantia exequenda.

    H. Os títulos executivos estão legalmente tipificados, de forma fechada no artigo 703ºCPC, neste processo, o título executivo é constituído por documento particular: a acta de reunião da assembleia de condóminos que, por disposição especial (DL 268/94 de 25/10), é atribuída força executiva, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do elenco taxativo de títulos executivos constante do artigo 703º do CPC I. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto- Lei 268/94, de 25/10, “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.” J. O que justifica a atribuição de valor de título executivo à Acta, com defesa do princípio do contraditório é, com efeito, a possibilidade de o condómino participar nas assembleias gerais do condomínio e fiscalizar o teor e conteúdo das deliberações que nelas sejam tomadas, e de estes valores e cobranças serem previamente aprovados, o que não foi o caso.

    K. Tudo isto só faz sentido e tem aplicação em relação às pessoas que têm efectivamente a qualidade de condómino ou mesmo de ex condóminas, pelo que se deve de entender que a Acta apenas forma título executivo em relação aos condomínios ou mesmo a ex condóminos e não em relação a alguém que age na qualidade de terceiros.

    L. No caso sub judice a Acta limita-se a indicar um valor global alegadamente em dívida pela Executada, o qual deriva de diversas despesas sumariamente elencadas num documento anexo, mas não documenta qualquer deliberação sobre os valores que não dizem respeito às quotizações e despesas das partes comuns das partes comuns.

    M. Nem documenta, ou justifica, todas as quantias com data posterior a 18/02/2010 – data em que a Executada deixou de ser proprietária da fracção em causa, e deste modo deixou de ser condómina ou que digam respeito a sua qualidade de ex condómina.

    N. A Acta em causa indicou no seu Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, um prazo de 20 dias para os condóminos pagaram os valores em dívida, e passado esse prazo, foi deliberado mandatar a administração para cobrar judicialmente os valores em dívida, mas este prazo não começou a contar para a Executada porque a Executada não era Condómina à data da realização da Assembleia, não foi convocada para a Assembleia, nem foi notificada do teor da respetiva Acta, nem do suposto prazo.

    O. Errou o Tribunal a quo quando decidiu de imediato sobre o mérito da causa, e dar como provadas todas as despesas que não dizem respeito a quotizações e a despesas das partes comuns do prédio, ou aquelas reclamadas à Executada não na qualidade de Condómina, mas possivelmente na qualidade de Promotora do edifício, quando, em sede de Embargo foram impugnadas pela Executada.

    P. É certo que estas despesas foram posteriormente aprovadas na referida Acta pelos condóminos presentes, mas todos estes tinham um interesse pecuniário sério em que fosse aprovada a responsabilidade de um terceiro num pagamento, uma vez que todo o valor recebido reverte para o condomínio, e de forma indirecta para os condóminos.

    Q. O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC não foi de forma algum respeitado nesta sentença/Despacho - Saneador do Tribunal a quo.

    R. Com esta tomada de posição contrária “…ao que é habitual…” o Tribunal a quo, ignorou por completo o teor dos Embargos apresentados pela Executada, ignorou a Acta de Audiência de julgamento junta ao Embargo e foi indicada prova que não foi apreciada.

    S. Consequentemente, o princípio do contraditório não foi respeitado, o Tribunal teve apenas em conta os factos e documentos apresentados pela Exequente, pois não cuidou de verificar se a Acta será título Executivo para todos os valores indicados no documento anexo à mesma, quando estes foram Impugnados em sede de Embargo.

    T. A Executada continua sem entender, e a não aceitar, porque foi incluída nesta lista de valores em dívida todos os valores referentes a despesas posteriores a 18 de Fevereiro de 2010, nomeadamente : i. “JM – FR T 06-05-2010” – que a Executada desconhece o que seja ! ii. “31-03-2014 - Regulamento de Condomínio” – A Executada não era proprietária/Condómina em 2014 ! iii. “30-03-2014 – C.A. “ - que a Executada desconhece o que seja ! iv. “31/03/2014 – J.M. Frente T 01-01-2011” que a Executada desconhece o que seja e já não era proprietária ! v. Todos os que indica a palavra “Execução” - porque os presentes autos ainda não transitaram em julgado e anteriormente não foi intentada outra acção executiva em face da Executada ! vi. A despesa que indica “Citação” e “custas processuais”, porque, certamente, dizem respeito ao processo PROC. N.º 3245/12.7TBPTM no Tribunal da Comarca de Faro - Portimão - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J1 – intentado em face da Executada não na qualidade de Condómina, mas sim na qualidade de Promotora, com transacção transitada em julgado em que as partes prescindiram de custas de parte e procuradoria e determinaram que as custas processuais seriam pagas em partes iguais – conforme cópia da Acta da audiência de julgamento junta ao Embargo.

    vii. Bem como o valor de 4391,10 € de “Rep. Infiltrações Fr. T. AD e AL 28/08/2013” quando a executada vendeu a fracção em 2010 ! viii. Ou “Pintura da emp.lateral BL A (retificado 10-10-13)” – Quando a Executada deixou de ser Condómina em 2010 ! U. A Executada não conhece as siglas e desconhece a que diz respeito a maior parte destes valores, tanto mais que dizem respeito a datas posteriores à venda da fracção, pelo que de forma alguma, podem ser considerados pelo Tribunal como contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto- Lei 268/94, de 25/10.

    V. Porque razão a Executada, enquanto ex condómina deverá ser...

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