Acórdão nº 941/17.6T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público instaurou ação declarativa com processo comum contra BB e mulher cC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Benavente) pedindo que seja anulada a escritura de justificação notarial lavrada no dia 09 de Julho de 2015, no Cartório Notarial de Clara Maria Pereira dos Santos Rodrigues, sito em Salvaterra de Magos, fls. 6 a 9/v do livro de notas para escrituras diversas, n.º 140-a, mediante a qual se operou o fracionamento dos quatro prédios rústicos que identifica, bem como seja ordenado o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos da aquisição a favor dos réus das parcelas descritas na escritura de usucapião.

Alega, para sustentação do peticionado, em síntese: - Os réus foram outorgantes de escritura de justificação notarial, em que declararam serem donos e legítimos possuidores de 4 prédios rústicos, que adquiriram por doação verbal em 1974, prédios que veem ocupando, e que adquiriram por usucapião; - Os referidos prédios, são partes de outros, procedendo, assim os RR. ao fracionamento dos prédios originários; - Tendo em conta as culturas praticadas nos mesmos, tratam-se de terrenos de sequeiro, sendo a unidade de cultura de 4 hectares, sendo que devido ao fracionamento todos ficaram com área inferior à unidade de cultura.

Citados os réus, veio o 1.º réu apresentar contestação, afirmando a aquisição dos prédios por usucapião, sendo que com a escritura não pretenderam dividir o terreno, mas obter documento que legitimasse a propriedade das parcelas, entendendo que é possível reconhecer a divisão dos prédios, ao contrário do que defende o autor.

Concluindo pede a improcedência da ação.

Saneado o processo e realizada audiência final, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido.

*Inconformado, veio o autor interpor recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões: 1. Através de escritura de justificação notarial lavrada em 9.07.2015, no Cartório Notarial de Clara Maria Pereira dos Santos Rodrigues, Sito em Salvaterra de Magos, que consta de fls. 6 a9/v do livro de notas para escrituras diversas, número 140-A, operou-se o fracionamento ilegal de quatro prédios rústicos; 2. Dispondo o artigo 1287° do Código Civil, que a usucapião opera, “salvo disposição em contrário”, deverá entender-se que tal disposição em contrário é a constante do art° 1376° do Código Civil, que impede o fracionamento de prédios rústicos em novos prédios com área inferior à unidade de cultura.

  1. Nos termos do citado preceito legal, a aquisição da propriedade por usucapião não pode contrariar disposições legais imperativas.

  2. Por sua vez, o artigo 1376º, nº 1, do Código Civil, que tem cariz imperativo e de interesse público, dispõe que “os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País”.

  3. Cada uma das parcelas fracionadas tem área inferior a 0,4 hectares, - valor mínimo da unidade de cultura prevista na Portaria n°202/70 - logo não pode a usucapião ser reconhecida como eficaz, dado que não prevalece sobre norma imperativa de proibição de fracionamento, contida no artigo 1376°, n°1, do Código Civil.

  4. In casu, não se encontram reunidos todos os pressupostos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, uma vez que o disposto no artigo 1376º, nº 1, do Código Civil também se aplicada às situações de usucapião quando dela resulta fracionamento de prédios e, no caso concreto, tal normativo não se mostra respeitado.

  5. Nestes termos, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o presente processo.

    Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

    Assim, a questão nuclear em apreciação consiste saber se a situação de prescrição aquisitiva, de que os réus se arrogam beneficiar, permite que se lhes reconheça a propriedade sobre as parcelas de terreno em causa, apesar de estas terem área inferior à unidade de cultura.

    *Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: A. Os Réus foram outorgantes, na qualidade de justificantes, na escritura de justificação notarial lavrada em 9 de Julho de 2015, no Cartório Notarial de Clara Maria Pereira dos Santos Rodrigues, sito em Salvaterra de Magos, que consta de fls. 6 a 9/v do livro de notas para escrituras diversas, número 140-A.

    1. Na escritura acima mencionada, os Réus, na qualidade de primeiros outorgantes, declaram o seguinte: “Que, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes imóveis: I) Prédio rústico, sito em Serra das Caveiras, Glória do Ribatejo, pertencente à união das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho, concelho de Salvaterra de Magos, composto por terreno de cultura arvense, com a área de vinte mil cento e noventa e um metros quadrados, que confronta do norte com Bernardino …, do Sul com Manuel …, do nascente com rua Fajarda e do poente com João …, prédio este ainda não descrito na Conservatória do registo Predial de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz cadastral da referida união de freguesias sob parte do artigo … da secção …, que proveio com o mesmo artigo e secção, da extinta freguesia de Glória do Ribatejo, pendente de resolução, a que atribuem o valor de quinhentos euros; II) Prédio rústico, sito em Briosa, Glória do Ribatejo, pertencente à União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho, concelho de Salvaterra de Magos, composto por terreno de cultura arvense, com a área de vinte mil seiscentos e nove metros quadrados, que confronta do norte com António …, do Sul com Modesto … e outros, do nascente com rua Fajarda e do poente com João …, prédio este ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz cadastral da referida união de freguesias sob parte do artigo … da secção …, que proveio com o mesmo artigo e secção, da extinta freguesia de Glória do Ribatejo, pendente de resolução, a que atribuem o valor de quinhentos euros; III) Prédio rústico, sito em Briosa, Glória do Ribatejo, pertencente à União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho, concelho de Salvaterra de Magos, composto por terreno de cultura arvense, com a área de oito mil quatrocentos e nove metros quadrados, que confronta do norte com Pedro …, do Sul com estrada pública, do nascente com Cristóvão … e do poente com Helena …, prédio este ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz cadastral da referida união de freguesias sob parte do artigo … da secção …, que proveio com o mesmo artigo e secção, da extinta freguesia de Glória do Ribatejo, pendente de resolução, a que atribuem o valor de quinhentos euros; e IV) Prédio rústico, sito em Alto dos Corsos, Glória do Ribatejo, pertencente à União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho, concelho de Salvaterra de Magos, composto por terreno de cultura arvense, com a área de dezasseis mil e cinquenta a nove metros quadrados, que confronta do norte com Herdeiros de Alexandre …, do Sul com Francisco … e caminho público, do nascente linha de caminho-de-ferro CP e do poente com Matias …, prédio este ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz cadastral da referida união de freguesias sob parte do artigo … da secção …, que proveio com o mesmo artigo e secção, da extinta freguesia de Glória do Ribatejo, pendente de resolução, a que atribuem o valor de quinhentos euros. (…) Que adquiriram os mencionados prédios por volta do ano de mil novecentos e...

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