Acórdão nº 1684/15.0T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1684/15.0T8TMR-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Tomar - Juízo Local Cível) Recorrente: BB Recorrido: M.P.º R20.2019 I.
Nesta Acção de Interdição por Anomalia Psíquica que o M.ºP.º move a BB, foi proferido o seguinte Despacho: “Requerimento que antecede: Veio a Requerida questionar a imparcialidade da médica indicada para a realização do exame médico solicitado, requerendo que este seja realizado pelo IML ou pela Faculdade de Psicologia e Ciências Forenses ou, subsidiariamente, por um neurologista subscritor de relatório clínico junto aos autos.
Conforme salientado pelo Sr. Perito (fls. 327), entende o mesmo ser necessário proceder ia uma avaliação complementar neuropsicológica, para avaliação das funções nervosas superiores, a realizar por médico neurologista. E para o efeito sugeriu a Prof. Doutora Isabel S…, a quem já foram pontualmente referenciados casos pela Delegação do Centro do INML.
O referido exame encontra-se marcado para o próximo dia 8 de janeiro (fls. 344).
Contrariamente ao aludido pela requerida, nada existe nos autos que ponha em causa a credibilidade, competência e imparcialidade da Sra. Médica. Salvo o devido respeito, o facto desta ter como primeira área de intervenção a doença de Alzheimer configura uma mais valia, sendo certo que o referido exame pode servir para despistar um diagnóstico da referida doença.
Reiteramos o já salientado no anterior despacho (fls. 347): é do interesse da requerida, atenta a natureza dos presentes autos, que seja junto um relatório o mais completo possível, devidamente fundamentado e insuscetível de gerar qualquer dúvida.
Por isso, não se compreende os sucessivos entraves que vêem sendo criados, designadamente quanto a exames complementares solicitados pelo Sr. Perito.
Como tal, sem mais considerações, indefere-se o requerido.” Inconformado com tal Decisão, veio a Requerida interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: I – A recorrente tem 78 anos de idade e tem vindo há mais de quarenta meses a ser vítima de um longo desgaste psicológico com a pendência deste processo de interdição II – Tal processo foi instaurado pelo Ministério Público a confessado pedido das suas filhas CC e DD que transpuseram para o processo um conflito de interesses que as opõe à sua mãe e aos seus três irmãos Manuel, Carla e Pedro.
III – Aquelas não hesitaram em instrumentalizar o Ministério...
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