Acórdão nº 1684/15.0T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 1684/15.0T8TMR-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Tomar - Juízo Local Cível) Recorrente: BB Recorrido: M.P.º R20.2019 I.

Nesta Acção de Interdição por Anomalia Psíquica que o M.ºP.º move a BB, foi proferido o seguinte Despacho: “Requerimento que antecede: Veio a Requerida questionar a imparcialidade da médica indicada para a realização do exame médico solicitado, requerendo que este seja realizado pelo IML ou pela Faculdade de Psicologia e Ciências Forenses ou, subsidiariamente, por um neurologista subscritor de relatório clínico junto aos autos.

Conforme salientado pelo Sr. Perito (fls. 327), entende o mesmo ser necessário proceder ia uma avaliação complementar neuropsicológica, para avaliação das funções nervosas superiores, a realizar por médico neurologista. E para o efeito sugeriu a Prof. Doutora Isabel S…, a quem já foram pontualmente referenciados casos pela Delegação do Centro do INML.

O referido exame encontra-se marcado para o próximo dia 8 de janeiro (fls. 344).

Contrariamente ao aludido pela requerida, nada existe nos autos que ponha em causa a credibilidade, competência e imparcialidade da Sra. Médica. Salvo o devido respeito, o facto desta ter como primeira área de intervenção a doença de Alzheimer configura uma mais valia, sendo certo que o referido exame pode servir para despistar um diagnóstico da referida doença.

Reiteramos o já salientado no anterior despacho (fls. 347): é do interesse da requerida, atenta a natureza dos presentes autos, que seja junto um relatório o mais completo possível, devidamente fundamentado e insuscetível de gerar qualquer dúvida.

Por isso, não se compreende os sucessivos entraves que vêem sendo criados, designadamente quanto a exames complementares solicitados pelo Sr. Perito.

Como tal, sem mais considerações, indefere-se o requerido.” Inconformado com tal Decisão, veio a Requerida interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: I – A recorrente tem 78 anos de idade e tem vindo há mais de quarenta meses a ser vítima de um longo desgaste psicológico com a pendência deste processo de interdição II – Tal processo foi instaurado pelo Ministério Público a confessado pedido das suas filhas CC e DD que transpuseram para o processo um conflito de interesses que as opõe à sua mãe e aos seus três irmãos Manuel, Carla e Pedro.

III – Aquelas não hesitaram em instrumentalizar o Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT