Acórdão nº 8/18.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S… (réu).
Apelada e apelante subordinada: N… (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho 1.
A A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu pedindo, inicialmente, seja a ação julgada procedente e provada e, em consequência ser o réu condenado a pagar à autora:
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A indemnização pela prática sistemática de assédio no valor de € 250 000; b) Ao pagamento do valor de € 5 431,62, a que acrescerão as remunerações que se forem vencendo desde a presente data até à sentença, bem como o valor correspondente ao dia de greve dos dirigentes do réu que lhe foi indevidamente descontado; c) Que seja reconhecido o direito da autora a isenção de horário de trabalho, tendo em atenção a cláusula 5.ª do contrato de trabalho e o exposto no presente articulado; d) Em juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as quantias em dívida, desde a data do vencimento das prestações referidas nos articulados desta P.I., e, desde a citação, no caso da indemnização peticionada no articulado 214.º e alínea a) do pedido, até efetivo e integral pagamento; E o no articulado superveniente: e) A indemnização disciplinar abusiva, nos termos e ao abrigo do artigo 331.º n.ºs 5 e 6 do CT no valor de € 108 627,40, a que acrescerão dez vezes o valor da remuneração de cada mês em que a atual situação se mantenha; f) Ser a indemnização respeitante à prática de assédio moral aumentada em mais € 50 000; e, g) Os salários vencidos em janeiro e fevereiro de 2018, no valor de € 5 431,62.
Alegou que foi vítima de assédio moral, sanção abusiva e não lhe foram pagas as retribuições que peticiona, tendo sofrido danos não patrimoniais graves.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré foi citada, contestou e pugnou pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio, efetuado o julgamento e proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto, com a decisão seguinte: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
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Condeno o réu S… a pagar à autora N… a quantia de € 54 316,20 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezasseis euros e vinte cêntimos), a título de indemnização por aplicação de sanção abusiva acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento, a que acrescerá a indemnização pelos meses que sem procedimento disciplinar e mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, perdure tal situação e respetivos juros de mora e a liquidar em execução de sentença.
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Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
As partes não litigaram de má-fé.
Fixo à ação o valor de € 419 490,60.
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Inconformado, veio o réu interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem: 1ª - O Tribunal a quo julgou improcedentes todas as pretensões deduzidas pela autora na petição inicial, considerando-as infundadas, salvo quanto ao pedido de pagamento da retribuição correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2017 e aos meses seguintes enquanto a situação perdurasse.
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- Todavia, na parte final da sentença, o Tribunal considerou que a recorrente havia aplicado à recorrida uma sanção abusiva de suspensão, sem precedência de processo disciplinar e condenou a recorrente a pagar à ora recorrida a quantia de € 54 316,20, a título de indemnização por aplicação de sanção abusiva acrescida de juros se mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento, a que acrescerá a indemnização pelos meses que sem procedimento disciplinar e mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, perdure tal situação e respetivos juros de mora e a liquidar em execução de sentença.
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– Esta condenação, que extravasa o pedido deduzido pela recorrida na petição inicial, é totalmente infundada, uma vez que a recorrente jamais aplicou à recorrida qualquer sanção de suspensão, nem sequer a suspendeu preventivamente, tendo-se limitado a suspender-lhe o pagamento da retribuição durante o período em que a mesma esteve ausente do trabalho injustificadamente.
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– Provou-se que, desde 30 de outubro de 2002, a recorrida se encontrava vinculada à recorrente por contrato de trabalho.
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– Em conformidade com o que ficou estipulado na cláusula 5ª do contrato de trabalho, foi estabelecido entre as partes que a autora cumpriria um horário de trabalho de vinte e quatro horas e trinta minutos por semana, de segunda a sexta-feira, nos moldes seguintes: a) Às segundas e terças, das 09:00 às 12:30 e das 14:30 às 18:00; b) Às quartas, quintas e sextas, das 14:30 às 18:00; c) Descanso semanal aos sábados e domingos.
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– Em 23 de setembro de 2017, o técnico de informática que presta assistência ao sindicato procedeu a uma intervenção de segurança e rotina nos computadores do sindicato, neles se incluindo o computador distribuído à autora, procedendo, além do mais, à alteração das passwords de acesso a cada computador, tendo entregado à coordenadora da sede do sindicato um envelope fechado com a password para o computador distribuído à autora, que não se encontrava presente no sindicato por motivos profissionais.
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– No dia 26 de setembro de 2017, o técnico de informática voltou ao sindicato para corrigir uma password noutro computador e verificar todas as restantes, tendo constatado que o computador da autora estava vazio.
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– Nesse mesmo dia 26 de setembro, a autora, quando se apresentou ao serviço disse ter encontrado o sobrescrito contendo a sua nova password aberto, e que teria detetado indícios de acesso de terceiros ao computador com que trabalhava e, mostrando-se indignada, ausentou-se das instalações do sindicato, levando consigo, do seu gabinete de trabalho diversos materiais e documentos.
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– A autora recusou o acesso do técnico de informática ao seu computador, alegando que iria apresentar queixa do ocorrido na Policia Judiciária.
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– Desde essa data (2017.09.26) a autora deixou de comparecer no sindicato, tendo-se deslocado aí apenas no dia 11 de outubro de 2017, ao fim do dia.
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– No dia 27 de setembro de 2017, através do seu advogado, por e-mail datado dessa mesma data, a autora comunicou ao sindicato que, por impossibilidade de acesso aos seus ficheiros por «avaria informática» do computador que lhe estava distribuído, estava obrigada a efetuar o seu trabalho do sindicato no seu escritório particular até que os «referidos meios informáticos» se encontrassem operacionais, deslocando-se à sede (seu local de trabalho contratualizado) «para as consultas que se encontram ou venham a ser marcadas».
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- No dia 3 de outubro de 2017, a direção do sindicato respondeu ao Sr. advogado da autora e diretamente à própria autora, comunicando-lhe a oposição do sindicato à sua atitude e determinando-lhe que se deveria apresentar nas instalações do sindicato para aí exercer as suas funções conforme se encontra contratado.
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- Nessa comunicação, a direção do sindicato manifestou à autora a sua disponibilidade para lhe facultar, se esta o entendesse necessário, um computador portátil que permitiria afastar qualquer temor quanto a eventuais intromissões de terceiros no seu computador.
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- No dia 4 de outubro de 2017, a autora, através do seu advogado, informou o sindicato de que, em relação aos factos ocorridos com o computador que lhe estava distribuído, tinha apresentado denúncia por crime informático, acrescentando que o referido computador continha o certificado digital para seu uso exclusivo, sem o qual não é possível o acesso às peças processuais, nem o envio de correio eletrónico, sendo que a disponibilização de um computador portátil apenas permitiria o seu uso como máquina de escrever. E reiterou a sua recusa de se apresentar ao serviço, invocando falta de condições para esse efeito, afirmando que se deslocaria ao sindicato apenas para consultas ou para participar em reuniões.
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- Em 11 de outubro de 2017, o sindicato comunicou à autora, por carta registada com aviso de receção, a sua disponibilidade para substituir o contrato de trabalho pelo qual se encontram vinculados por um contrato de prestação de serviços, informando-a de que no caso de a sua situação de ausência se manter as suas faltas ao trabalho seriam consideradas, a partir dessa data (11de outubro) injustificadas, com as legais consequências, nos termos seguintes: “Consequentemente, informamo-la que a partir desta data consideraremos injustificadas as suas faltas ao serviço, não aceitando a sua prestação noutro local, correndo por sua conta e risco as consequências da sua ausência.
Insistimos em afirmar que não existe justificação aceitável para a sua atitude. Não entendemos a mesma, a não ser quando analisada no contexto de um desejo seu de transformar o seu contrato de trabalho numa prestação de serviços. Mas se assim for, só terá de dirigir-se a esta direção e expor a sua vontade, com a certeza de que estaremos abertos à celebração de um acordo de alteração do seu vínculo contratual, caso entenda que essa alteração será desejável para a sua atividade profissional.
Entretanto, ficamos aguardando o seu imediato regresso ao local de trabalho, evitando que a situação atinja um lamentável ponto sem retorno.”.
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- Dado que a situação de ausência da autora se manteve inalterada, sem qualquer resposta positiva aos apelos reiterados do sindicato para que se apresentasse ao serviço, foi-lhe comunicado pelo sindicato, em 26 de outubro de 2017, que deixaria de ser-lhe paga a respetiva retribuição.
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- A autora manteve-se ausente do seu local de trabalho.
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- Por deliberação da direção central do sindicato réu, de 30 de novembro de 2017, foi instaurado à autora um processo disciplinar com intenção de despedimento.
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- Tal como decorre da douta sentença recorrida, v.g. da matéria provada, as faltas da recorrida ao trabalho a partir de 11 de outubro de 2017 são, efetivamente, faltas injustificadas.
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- Com efeito, considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a...
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