Acórdão nº 8/18.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S… (réu).

Apelada e apelante subordinada: N… (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho 1.

A A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu pedindo, inicialmente, seja a ação julgada procedente e provada e, em consequência ser o réu condenado a pagar à autora:

  1. A indemnização pela prática sistemática de assédio no valor de € 250 000; b) Ao pagamento do valor de € 5 431,62, a que acrescerão as remunerações que se forem vencendo desde a presente data até à sentença, bem como o valor correspondente ao dia de greve dos dirigentes do réu que lhe foi indevidamente descontado; c) Que seja reconhecido o direito da autora a isenção de horário de trabalho, tendo em atenção a cláusula 5.ª do contrato de trabalho e o exposto no presente articulado; d) Em juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as quantias em dívida, desde a data do vencimento das prestações referidas nos articulados desta P.I., e, desde a citação, no caso da indemnização peticionada no articulado 214.º e alínea a) do pedido, até efetivo e integral pagamento; E o no articulado superveniente: e) A indemnização disciplinar abusiva, nos termos e ao abrigo do artigo 331.º n.ºs 5 e 6 do CT no valor de € 108 627,40, a que acrescerão dez vezes o valor da remuneração de cada mês em que a atual situação se mantenha; f) Ser a indemnização respeitante à prática de assédio moral aumentada em mais € 50 000; e, g) Os salários vencidos em janeiro e fevereiro de 2018, no valor de € 5 431,62.

    Alegou que foi vítima de assédio moral, sanção abusiva e não lhe foram pagas as retribuições que peticiona, tendo sofrido danos não patrimoniais graves.

    Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré foi citada, contestou e pugnou pela improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio, efetuado o julgamento e proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto, com a decisão seguinte: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:

  2. Condeno o réu S… a pagar à autora N… a quantia de € 54 316,20 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezasseis euros e vinte cêntimos), a título de indemnização por aplicação de sanção abusiva acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento, a que acrescerá a indemnização pelos meses que sem procedimento disciplinar e mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, perdure tal situação e respetivos juros de mora e a liquidar em execução de sentença.

  3. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

    As partes não litigaram de má-fé.

    Fixo à ação o valor de € 419 490,60.

    1. Inconformado, veio o réu interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem: 1ª - O Tribunal a quo julgou improcedentes todas as pretensões deduzidas pela autora na petição inicial, considerando-as infundadas, salvo quanto ao pedido de pagamento da retribuição correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2017 e aos meses seguintes enquanto a situação perdurasse.

      1. - Todavia, na parte final da sentença, o Tribunal considerou que a recorrente havia aplicado à recorrida uma sanção abusiva de suspensão, sem precedência de processo disciplinar e condenou a recorrente a pagar à ora recorrida a quantia de € 54 316,20, a título de indemnização por aplicação de sanção abusiva acrescida de juros se mora à taxa legal até integral e efetivo pagamento, a que acrescerá a indemnização pelos meses que sem procedimento disciplinar e mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, perdure tal situação e respetivos juros de mora e a liquidar em execução de sentença.

      2. – Esta condenação, que extravasa o pedido deduzido pela recorrida na petição inicial, é totalmente infundada, uma vez que a recorrente jamais aplicou à recorrida qualquer sanção de suspensão, nem sequer a suspendeu preventivamente, tendo-se limitado a suspender-lhe o pagamento da retribuição durante o período em que a mesma esteve ausente do trabalho injustificadamente.

      3. – Provou-se que, desde 30 de outubro de 2002, a recorrida se encontrava vinculada à recorrente por contrato de trabalho.

      4. – Em conformidade com o que ficou estipulado na cláusula 5ª do contrato de trabalho, foi estabelecido entre as partes que a autora cumpriria um horário de trabalho de vinte e quatro horas e trinta minutos por semana, de segunda a sexta-feira, nos moldes seguintes: a) Às segundas e terças, das 09:00 às 12:30 e das 14:30 às 18:00; b) Às quartas, quintas e sextas, das 14:30 às 18:00; c) Descanso semanal aos sábados e domingos.

      5. – Em 23 de setembro de 2017, o técnico de informática que presta assistência ao sindicato procedeu a uma intervenção de segurança e rotina nos computadores do sindicato, neles se incluindo o computador distribuído à autora, procedendo, além do mais, à alteração das passwords de acesso a cada computador, tendo entregado à coordenadora da sede do sindicato um envelope fechado com a password para o computador distribuído à autora, que não se encontrava presente no sindicato por motivos profissionais.

      6. – No dia 26 de setembro de 2017, o técnico de informática voltou ao sindicato para corrigir uma password noutro computador e verificar todas as restantes, tendo constatado que o computador da autora estava vazio.

      7. – Nesse mesmo dia 26 de setembro, a autora, quando se apresentou ao serviço disse ter encontrado o sobrescrito contendo a sua nova password aberto, e que teria detetado indícios de acesso de terceiros ao computador com que trabalhava e, mostrando-se indignada, ausentou-se das instalações do sindicato, levando consigo, do seu gabinete de trabalho diversos materiais e documentos.

      8. – A autora recusou o acesso do técnico de informática ao seu computador, alegando que iria apresentar queixa do ocorrido na Policia Judiciária.

      9. – Desde essa data (2017.09.26) a autora deixou de comparecer no sindicato, tendo-se deslocado aí apenas no dia 11 de outubro de 2017, ao fim do dia.

      10. – No dia 27 de setembro de 2017, através do seu advogado, por e-mail datado dessa mesma data, a autora comunicou ao sindicato que, por impossibilidade de acesso aos seus ficheiros por «avaria informática» do computador que lhe estava distribuído, estava obrigada a efetuar o seu trabalho do sindicato no seu escritório particular até que os «referidos meios informáticos» se encontrassem operacionais, deslocando-se à sede (seu local de trabalho contratualizado) «para as consultas que se encontram ou venham a ser marcadas».

      11. - No dia 3 de outubro de 2017, a direção do sindicato respondeu ao Sr. advogado da autora e diretamente à própria autora, comunicando-lhe a oposição do sindicato à sua atitude e determinando-lhe que se deveria apresentar nas instalações do sindicato para aí exercer as suas funções conforme se encontra contratado.

      12. - Nessa comunicação, a direção do sindicato manifestou à autora a sua disponibilidade para lhe facultar, se esta o entendesse necessário, um computador portátil que permitiria afastar qualquer temor quanto a eventuais intromissões de terceiros no seu computador.

      13. - No dia 4 de outubro de 2017, a autora, através do seu advogado, informou o sindicato de que, em relação aos factos ocorridos com o computador que lhe estava distribuído, tinha apresentado denúncia por crime informático, acrescentando que o referido computador continha o certificado digital para seu uso exclusivo, sem o qual não é possível o acesso às peças processuais, nem o envio de correio eletrónico, sendo que a disponibilização de um computador portátil apenas permitiria o seu uso como máquina de escrever. E reiterou a sua recusa de se apresentar ao serviço, invocando falta de condições para esse efeito, afirmando que se deslocaria ao sindicato apenas para consultas ou para participar em reuniões.

      14. - Em 11 de outubro de 2017, o sindicato comunicou à autora, por carta registada com aviso de receção, a sua disponibilidade para substituir o contrato de trabalho pelo qual se encontram vinculados por um contrato de prestação de serviços, informando-a de que no caso de a sua situação de ausência se manter as suas faltas ao trabalho seriam consideradas, a partir dessa data (11de outubro) injustificadas, com as legais consequências, nos termos seguintes: “Consequentemente, informamo-la que a partir desta data consideraremos injustificadas as suas faltas ao serviço, não aceitando a sua prestação noutro local, correndo por sua conta e risco as consequências da sua ausência.

        Insistimos em afirmar que não existe justificação aceitável para a sua atitude. Não entendemos a mesma, a não ser quando analisada no contexto de um desejo seu de transformar o seu contrato de trabalho numa prestação de serviços. Mas se assim for, só terá de dirigir-se a esta direção e expor a sua vontade, com a certeza de que estaremos abertos à celebração de um acordo de alteração do seu vínculo contratual, caso entenda que essa alteração será desejável para a sua atividade profissional.

        Entretanto, ficamos aguardando o seu imediato regresso ao local de trabalho, evitando que a situação atinja um lamentável ponto sem retorno.”.

      15. - Dado que a situação de ausência da autora se manteve inalterada, sem qualquer resposta positiva aos apelos reiterados do sindicato para que se apresentasse ao serviço, foi-lhe comunicado pelo sindicato, em 26 de outubro de 2017, que deixaria de ser-lhe paga a respetiva retribuição.

      16. - A autora manteve-se ausente do seu local de trabalho.

      17. - Por deliberação da direção central do sindicato réu, de 30 de novembro de 2017, foi instaurado à autora um processo disciplinar com intenção de despedimento.

      18. - Tal como decorre da douta sentença recorrida, v.g. da matéria provada, as faltas da recorrida ao trabalho a partir de 11 de outubro de 2017 são, efetivamente, faltas injustificadas.

      19. - Com efeito, considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a...

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