Acórdão nº 495/17.3T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público instaurou, em 06/12/2017, ação declarativa com processo comum contra BB, CC, dD, EE, FF e GG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1) pedindo que seja declarada a nulidade da escritura de partilha lavrada no dia 28/08/2014, no Cartório Notarial de Castro Marim, mediante a qual se operou ao fracionamento de prédio rústico que identifica, bem como seja ordenado o cancelamento dos respetivos registos na Conservatória do Registo Predial efetuados em consequência de tal ato.

Os réus na contestação (para além de invocarem a aquisição dos prédios por usucapião e pedirem, por via reconvencional o reconhecimento do seu direito de propriedade), vieram invocar exceção da caducidade do direito de ação por parte do autor alegando que na data da outorga da escritura de partilha em causa estava em vigor a redação anterior do art. 1379º, do Código Civil, que sancionava os atos de fracionamento de prédios rústicos contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, do mesmo diploma com a anulabilidade e não com a nulidade, como na atual redação do mesmo preceito introduzida com a Lei n.º 111/2015, de 15.08, sendo aquela redação a aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 12º, n.º 1, do Código Civil. Por isso, prevendo o n.º 3, do referido art.º 1379º, do Código Civil que a ação de anulação caduca no fim de três anos a contar da celebração do ato, que no caso é a data da outorga da escritura de partilha, em 28.08.2014, concluem, que tendo a ação dado entrada em juízo em 06/12/2017, já se mostram transcorridos mais de três anos o que conduz à caducidade do exercício do direito.

Na resposta, o autor defendeu a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada, sustentando que encontrando-se a decorrer o prazo de caducidade de 3 anos para a instauração da ação de anulação prevista à data da celebração da escritura pública de partilha do prédio rústico em causa, quando entrou em vigor a lei nova que fixou um prazo mais longo para o direito de acionar, esta lei nova aplica-se também ao prazo mais curto que se encontrava em curso, de acordo com o disposto no art. 297º, n.º 2, do Código Civil.

Em sede de saneador, julgou-se procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e absolveram-se os réus do pedido principal e reconheceu-se a prejudicialidade de apreciação do pedido reconvencional que tem por fundamento da prescrição aquisitiva.

*Irresignado, veio o autor interpor recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões: 1.ª - O despacho saneador-sentença julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu os Réus do pedido de declaração de nulidade do fracionamento de prédio rústico, com o fundamento de que a ação foi proposta mais de 3 anos após a escritura de partilha que consubstanciou o fracionamento, não aproveitando ao Autor a circunstância de a Lei n.º 111/2015, de 27.08, entretanto, haver alterado a natureza do desvalor do ato, de anulabilidade para nulidade, com consequente eliminação do prazo de caducidade.

  1. - O Tribunal «a quo» limita-se a aderir aos fundamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2018 (proc.º n.º 1011/16.0T8STB.E1.S2), onde, por seu turno, se entendeu que a alteração ao art.º 1379.º do Código Civil pela citada Lei não opera relativamente aos atos de fracionamento anteriores à data da entrada em vigor deste último diploma, visto «que, nos termos do art. 12.º do C. Civil, o regime jurídico aplicável não poderá deixar de ser aquele que se encontrava em vigor à data da celebração das referidas escrituras, pois que, como refere J. Baptista...

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