Acórdão nº 624/18.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda.

, pedindo a anulação das deliberações da assembleia geral da ré, ocorrida em 29 de Março de 2018.

Alegou, em síntese, que os sócios da ré, DD e EE, têm vindo a delinear um plano para afastar o autor da sociedade e depauperar financeiramente a ré, realizando uma série de atos nesse sentido, que descreve, os quais culminaram com a realização da assembleia geral do dia 29 de Março de 2018, na qual apenas esteve presente o sócio EE, por si e em representação da sócia DD, na qual foi deliberado, com os votos favoráveis daqueles sócios, aprovar as contas do ano de 2016 e uma remuneração mensal líquida do sócio gerente EE de € 5.000,00.

A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial.

Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC, apresentaram alegações a ré e o autor, tendo a primeira defendido a improcedência da ação e o segundo pugnado pela sua procedência nos termos peticionados.

Foi de seguida proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 29 de Março de 2018 que aprovaram as contas do ano de 2016 e a remuneração do gerente EE no montante de € 5.000,00 líquidos mensais.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. Os factos assentes (decorrentes da circunstância da R. não ter contestado a ação) não conduzem à conclusão que o tribunal recorrido chegou na sentença em crise ao declarar nula a deliberação em causa.

  1. Na verdade, tal factualidade não se subsume à previsão do artigo 58º nº 1 al. b) do CSC.

  2. Assim sendo não é a mesma anulável.

  3. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” uma errada aplicação do direito aos factos.

  4. Tudo razões para que se revogue a sentença em crise e se profira decisão que julgue a ação parcialmente improcedente.

    Assim se fazendo JUSTIÇA.» O autor não contra-alegou.

    Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se é anulável a deliberação da ré que aprovou a remuneração mensal líquida de € 5.000,00 do seu sócio gerente.

    III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram considerados confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC, mas não se procedeu à sua enunciação, como se impunha.

    Assim, suprindo tal irregularidade, passa esta Relação a enunciar os seguintes factos provados[1]: 1. A ré, com o capital social de € 5.001,00 tem como sócios o autor BB, DD e EE, todos com uma quota de € 1667 cada.

  5. Aqueles, além de serem sócios da sociedade ré são também sócios da sociedade FF, Lda., com igual capital social, igual sede social e igual distribuição de participações sociais.

  6. Em data anterior a Outubro de 2016, numa altura em que a sociedade se debatia com dificuldades financeiras e com atrasos em cumprir com as prestações bancárias por créditos concedidos, os sócios EE e DD, por iniciativa própria, devolveram ao sócio EE suprimentos no montante de € 100.000 e pagaram € 120.000,00 a uma sociedade fornecedora onde a sócia DD é trabalhadora, a título de adiantamento por conta de obras.

  7. Em assembleia geral da sociedade ré realizada em 11 de Outubro de 2016 foi deliberado pelos sócios EE e DD, com o voto contra do autor: a) aprovar os resultados relativos ao ano de 2015 (em que a sociedade apresentou um prejuízo...

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