Acórdão nº 624/18.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda.
, pedindo a anulação das deliberações da assembleia geral da ré, ocorrida em 29 de Março de 2018.
Alegou, em síntese, que os sócios da ré, DD e EE, têm vindo a delinear um plano para afastar o autor da sociedade e depauperar financeiramente a ré, realizando uma série de atos nesse sentido, que descreve, os quais culminaram com a realização da assembleia geral do dia 29 de Março de 2018, na qual apenas esteve presente o sócio EE, por si e em representação da sócia DD, na qual foi deliberado, com os votos favoráveis daqueles sócios, aprovar as contas do ano de 2016 e uma remuneração mensal líquida do sócio gerente EE de € 5.000,00.
A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial.
Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC, apresentaram alegações a ré e o autor, tendo a primeira defendido a improcedência da ação e o segundo pugnado pela sua procedência nos termos peticionados.
Foi de seguida proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 29 de Março de 2018 que aprovaram as contas do ano de 2016 e a remuneração do gerente EE no montante de € 5.000,00 líquidos mensais.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. Os factos assentes (decorrentes da circunstância da R. não ter contestado a ação) não conduzem à conclusão que o tribunal recorrido chegou na sentença em crise ao declarar nula a deliberação em causa.
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Na verdade, tal factualidade não se subsume à previsão do artigo 58º nº 1 al. b) do CSC.
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Assim sendo não é a mesma anulável.
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Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” uma errada aplicação do direito aos factos.
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Tudo razões para que se revogue a sentença em crise e se profira decisão que julgue a ação parcialmente improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA.» O autor não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se é anulável a deliberação da ré que aprovou a remuneração mensal líquida de € 5.000,00 do seu sócio gerente.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram considerados confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC, mas não se procedeu à sua enunciação, como se impunha.
Assim, suprindo tal irregularidade, passa esta Relação a enunciar os seguintes factos provados[1]: 1. A ré, com o capital social de € 5.001,00 tem como sócios o autor BB, DD e EE, todos com uma quota de € 1667 cada.
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Aqueles, além de serem sócios da sociedade ré são também sócios da sociedade FF, Lda., com igual capital social, igual sede social e igual distribuição de participações sociais.
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Em data anterior a Outubro de 2016, numa altura em que a sociedade se debatia com dificuldades financeiras e com atrasos em cumprir com as prestações bancárias por créditos concedidos, os sócios EE e DD, por iniciativa própria, devolveram ao sócio EE suprimentos no montante de € 100.000 e pagaram € 120.000,00 a uma sociedade fornecedora onde a sócia DD é trabalhadora, a título de adiantamento por conta de obras.
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Em assembleia geral da sociedade ré realizada em 11 de Outubro de 2016 foi deliberado pelos sócios EE e DD, com o voto contra do autor: a) aprovar os resultados relativos ao ano de 2015 (em que a sociedade apresentou um prejuízo...
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