Acórdão nº 78/14.0T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. BB, em cujo lugar e mais tarde veio a suceder a respectiva Massa Insolvente e CC instauraram acção declarativa, contra as Rés DD, S.A. e EE, S.A. (actualmente EE, Unipessoal, Lda.) peticionando: a declaração de resolução do contrato de trespasse celebrado entre os Autores e a 1.º Ré com efeitos na 2.ª Ré e de anulação do contrato de trespasse celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré; a condenação da 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de 1.404.330,39€ (um milhão quatrocentos e quatro mil, trezentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pelo interesse contratual negativo; acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e ainda em montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença.

Discutida a causa, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de trespasse do estabelecimento Farmácia A… celebrado entre os Autores e a 1.º Ré; b) Absolvo a 2.ª Ré do pedido de resolução do contrato de trespasse celebrado entre os Autores e a 1.º Ré; c) Absolvo as Rés do pedido de condenação no pagamento aos Autores a quantia de 1.404.330,39€ (um milhão quatrocentos e quatro mil, trezentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pelo interesse contratual negativo; acrescida de juros á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e ainda em montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença; d) Declaro sem efeito os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade do documento denominado declaração de dívida e de condenação dos Autores a indemnizar a 1.ª Ré no montante global de 812.483,76€ (oitocentos e doze mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos).”.

  1. É desta sentença que apela a Massa Insolvente de BB formulando no seu recurso as seguintes conclusões: “1ª - Uma farmácia é um bem móvel.

    1. - Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 19.º- A do Decreto-Lei nº 307/2007 de 31 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina, a propriedade de uma Farmácia, e as mudanças dos seus titulares, estão sujeitas a registo junto do Infarmed.

    2. - Tendo a ação por objeto a resolução de um contrato de trespasse, e tendo sido precedida por uma providência cautelar onde foi ordenada a notificação do Infarmed de que havia sido resolvido o trespasse entre os AA e a 1ª Ré, e de que não deveria proceder ao registo da transmissão desta 1ª Ré para a 2ª Ré; e tendo esta providência impedido esse registo, é indisputável que a ação precedeu o registo de propriedade a favor da 2ª Ré (que aliás impediu).

    3. - Por tal razão a norma a aplicar quanto aos efeitos da resolução em relação à 2ª Ré não é a do nº 1 mas sim a do nº 2 do artigo 435.º do C Civil e dessa forma, os efeitos da resolução, que a ação reconheceu como justificada, são-lhe oponíveis.

    5 º - Violou a decisão recorrida aqueles comandos legais.

    Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida na parte que considerou que os efeitos da resolução do negócio havido entre Autores e 1ª Ré não eram oponíveis à 2ª Ré, proferindo-se acórdão que declare tal oponibilidade.

    Assim decidindo farão V. Exªs JUSTIÇA.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a resolução do contrato de trespasse de farmácia celebrado entre os Autores e a 1ª Ré é oponível à 2ª Ré a quem o mesmo estabelecimento foi por aquela subsequentemente transmitido.

    II- FUNDAMENTAÇÃO i. É o seguinte o quadro fáctico que emerge da sentença recorrida: 1. Os Autores foram detentores do estabelecimento comercial, destinado a Farmácia, cuja Direcção Técnica era desempenhada pela 1.ª Autora BB, licenciada em Farmácia.

  4. O estabelecimento Comercial denominado de Farmácia A…, encontra-se instalado no prédio urbano sito na Avenida …, nºs … e …,Rés-do-chão, Freguesia de S. João Batista, Concelho de Tomar, e inscrito na matriz sob o artigo …º.

  5. A Farmácia A… foi devidamente autorizada pelo Infarmed- Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em 26 de Abril de 2010, e titulada pelo Alvará ….

  6. Em escritura pública outorgada em 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls. 31 a 33 do apenso F, tendo sido primeiros outorgantes os Autores e segunda outorgante a 1.ª Ré, representada no acto por FF, declararam os outorgantes o seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido: “(…) Pelos primeiros outorgantes foi dito: - Que pelo preço de trinta e sete mil cento e cinquenta e sete euros e nove cêntimos, que já receberam, trespassam à sociedade representada da segunda outorgante, com todos os elementos que o integram, o estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia A…”, de que a outorgante mulher é titular, com o alvará número cinco mil e sessenta e quatro, passado pelo Infarmed – Instituto...

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