Acórdão nº 1628/18.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: C…, SA (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.

  1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima de € 2 958, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10.

    A recorrente arguiu a nulidade da decisão da ACT por omissão de pronúncia quanto às questões de facto e de direito que colocou na sua resposta e, reiterando tais questões, apesar de admitir não ter nomeado um coordenador de segurança na obra, defendeu que tal não era exigível, pois as duas entidades que realizaram as obras estiveram nas suas instalações em dias e meses diferentes.

    Alega que CB… realizou essencialmente trabalhos de construção civil, enquanto a subempreiteira GSP realizou essencialmente trabalhos de reparação metalo-mecânica. A razão de ser da exigência legal de um coordenador de segurança em obra reside na necessidade de articular/coordenar a intervenção simultânea de várias vozes de comando no mesmo palco de atuação e exige que haja coincidência temporal.

    Terminou pugnando pela nulidade da decisão da ACT ou pela sua absolvição.

    O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.

    O recurso foi liminarmente recebido em tribunal, não tendo sido manifestada oposição à decisão por simples despacho.

    O tribunal recorrido desatendeu a nulidade da decisão da ACT invocada pela arguida, conheceu do mérito da impugnação e decidiu nos termos seguintes: Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e, em consequência, decido manter a decisão da Exma. Senhora Subdirectora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 4/9/2018, que condenou a arguida C…, SA, como autora de uma contraordenação ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, no pagamento da coima de € 2 958.

    Decido ainda condenar a recorrente a pagar 3 U.C.’s de taxa de justiça, pelo seu decaimento.

    Notifique, sendo a arguida para informar oportunamente se pretende expiar a coima por meio da quantia que entregou em depósito.

    Comunique à autoridade administrativa e solicite a imediata entrega da quantia depositada em caução (art.º 70.º, n.º 4).

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: i. A questão que aqui se discute é simples, resumindo-se ao seguinte: a obrigação de nomear um coordenador de segurança em obra, prevista no artigo 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10, exige coincidência temporal na intervenção de duas (ou mais) entidades em obra? Ou também se exige tal nomeação mesmo que a intervenção das entidades ocorra em momentos distintos? ii. Entende a recorrente que tal obrigação apenas se coloca quando há coincidência temporal da intervenção, sendo certo que, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, tal posição não viola minimamente as regras de interpretação previstas no artigo 9.º do Código Civil; iii. Tal posição configura uma interpretação restritiva da lei, que (tal como a interpretação extensiva) não só é extremamente comum, como de legitimidade absolutamente inquestionável, não violando minimamente os princípios aplicáveis à interpretação da lei; iv. E in casu, tendo designadamente presente a ratio legis desta, impõe-se de facto interpretar restritivamente o preceito legal: a simultaneidade da intervenção em obra é efetivamente requisito da obrigação de nomear um coordenador de segurança em obra; v. Com efeito, note-se que, à luz dessa disposição legal, não é exigível a nomeação de um coordenador de segurança se intervierem numa determinada obra centenas de trabalhadores, mas todos eles pertencentes a uma única empresa que reúne as várias especialidades necessárias, exigindo-se, porém, tal nomeação se intervier na obra um reduzido número de trabalhadores, mas pertencentes a duas empresas distintas (e.g., uma entidade executante e um único subempreiteiro); vi. Assim, parece-nos claro que a razão da exigência de um coordenador de segurança reside na necessidade de articular/coordenar, relativamente a questões de segurança, a intervenção simultânea de várias vozes de comando no mesmo palco de atuação; vii. A tónica está, pois, na necessidade de nomear um responsável que garanta a necessária articulação entre (1) entidades autónomas, cada uma com o seu pessoal e canais de hierarquia próprios, e que (2) coincidam no tempo, com a sua atividade, numa determinada obra; viii. Quando se verifica a sucessão de duas empresas numa determinada obra, entrando uma em cena quando a outra já terminou os seus trabalhos e não desenvolve qualquer atividade em obra, os riscos inerentes a uma eventual desarticulação entre as duas empresas intervenientes não se colocam, pelo menos em igual medida face à intervenção simultânea dessas empresas no local; ix. Com todo o respeito, não se pode acompanhar o Tribunal a quo...

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