Acórdão nº 2335/16.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1.

Por apenso à execução instaurada por BB, vieram as executadas CC e DD deduzir oposição por embargos.

Fundamentaram a sua pretensão alegando que a última renda vencida foi paga antes da entrega do locado (Maio de 2015), nada mais havendo a pagar, sendo hoje entendimento dominante que aos contratos cujo prazo de validade foi fixado (5 anos) não se aplica o n.º 2 do art.º 1110º do Cód. Civil, antes se aplica o n.º 1 do mesmo artigo, pelo que o pré-aviso de 1 ano de rendas, peticionado pelo exequente, não tem qualquer fundamento.

O exequente contestou alegando que a arrendatária o informou que deixaria o locado em Maio de 2015, mas que só entregou as chaves em 06.07.2015, pelo que não pagou os meses de Maio, Junho e Julho desse ano, e que está em dívida um ano de rendas por não ter sido cumprido o pré-aviso legal nos termos do art.º 1110º do Cód. Civil.

O exequente desistiu do pedido na parte referente à renda do mês de Maio de 2015, no valor de € 400,00, mantendo o pedido relativo ao pré-aviso (1 ano de rendas).

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se julgaram os embargos improcedentes e, consequentemente, se determinou o prosseguimento da execução.

  1. É desta decisão que as embargantes apelam, formulando, no recurso, as seguintes conclusões:

    1. No contrato dos autos que as partes acordaram, no âmbito da sua livre disposição, que o prazo de duração do mesmo era de cinco anos.

    2. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. (nº1 art. 1110º do C. Civil) C) A arrendatária estava sujeita a um aviso prévio de 120 dias para a denúncia do contrato de arrendamento, pelo que apenas cumpriu um mês de aviso prévio, ficou obrigada ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, no caso a renda correspondente a 90 dias.

    3. Ao decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo violou os regimes jurídicos supra indicados que aqui se reproduzem.

    Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida com os legais efeitos, com o que se fará a esperada Justiça”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a denúncia do contrato de arrendamento subjudice – para fim não habitacional e pelo prazo convencionado de 5 anos - por parte da inquilina, ora embargante, estava sujeito a um pré-aviso de 120 dias ou de um ano.

    II- FUNDAMENTAÇÃO i.) São os seguintes os factos assentes pela 1ª instância que não mereceram discordância das apelantes: 1. A execução baseia-se em documento denominado “Contrato de Arrendamento Para Fins Não Habitacionais”, datado de 17.01.2013 e assinado pelo exequente e pelas executadas, o primeiro na qualidade de senhorio e as segundas nas qualidades de arrendatária (CC) e fiadora (DD), nos termos do qual o primeiro cedeu à executada CC, com destino à atividade comercial de salão de cabeleireiro, e pelo prazo de cinco anos, renovável nos termos legais...

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