Acórdão nº 3129/16.0 T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB, residente na rua do C…, nº …, Óbidos, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Banco Bic Português, S.A.
,[1] com sede na avenida António Augusto de Aguiar, nº 132, Lisboa, pedindo a sua condenação no reembolso do capital de €50.000,00, “(…) acrescido dos juros vencidos desde 07 de Maio de 2015, até integral reembolso (…)” e a pagar-lhe “quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00 (…), por danos morais sofridos (…)”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar ao demandante “(…) a quantia de €50.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 13.12.2016, até integral pagamento”.
Inconformada com o decidido, apelou a demandada/recorrente Banco Bic Português, S.A., com as seguintes conclusões[2]: - A sentença impugnada é nula, por pronúncia indevida e condenação ilegal; - Os pontos 2, 10 e 13 dos factos provados encontram-se mal julgados; - O primeiro deveria ter a seguinte formulação: “ Em Abril de 2006, o Autor dirigiu-se ao referido BPN - agência de Ourém, onde foi recebido por um funcionário que lhe propôs aplicar o seu dinheiro numa aplicação financeira da SLN, empresa que detinha o Banco, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital, que tinha o prazo de 10 anos e que a liquidez antecipada apenas poderia ser obtida através do endosso do mesmo a outro cliente”; - Os segundos devem ser julgados não provados; - A antes referida modificação da matéria de facto fundamenta-se nos elementos probatórios indicados.
- Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes; - A ação deve ser julgada totalmente improcedente.
Contra-alegou o recorrido/demandante BB, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença; b) o invocado erro na apreciação da prova produzida, que determine a modificação da matéria de facto, vertida nos pontos 2,10 e 13 dos factos assentes; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB detinha um depósito a prazo, no valor de €50.000,00[3], na agência de Ourém do Banco Português de Negócios (BPN), que foi objeto de resgaste, em abril de 2006, para compra de uma obrigação SLN 2006; 2 - Em abril de 2006, o Autor BB dirigiu-se à referida agência, onde foi recebido por um funcionário, que lhe propôs aplicar o seu dinheiro numa aplicação financeira, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital tal como o depósito a prazo.
3 - Para o efeito, e com intuito de convencer o Autor BB, o referido funcionário disse -lhe que tal aplicação seria feita pelo prazo de 10 anos, mas que poderia, eventualmente, proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos; 4 - Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era absolutamente segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso de capital investido garantido e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele tinha em depósito a prazo; 5 - Perante os argumentos do identificado, o Autor BB acedeu proceder à aplicação do seu dinheiro na aplicação financeira, que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo funcionário daquele balcão do BPN; 6 - O funcionário do BPN era pessoa que o Autor BB, enquanto cliente do banco, conhecia, há longo tempo, e no qual depositava absoluta confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento das contas que o referido demandante detinha no banco, na agência de Ourém; 7 - O Autor BB questionou o funcionário do banco sobre proposta e este transmitiu que o capital estava garantido e eram-lhe também garantidas elevadas taxas de remuneração, pelo prazo de 10 anos; 8 - Em 18 abril de 2006, o Autor BB adquiriu uma Obrigação SLN 2006, no montante de € 50.000,00, correspondente ao quantitativo que detinha num depósito a prazo, tendo, para o efeito, procedido ao resgate de tal depósito; 9 - Até 7 de maio de 2015, sempre foram pagos ao Autor BB os juros do capital investido na aludida aplicação financeira; 10 - Pagamentos esses que foram feitos pelo BPN, até 8 de novembro de 2012, e pelo Réu Banco BIC Português, S.A., a partir dessa data; 11- Cinco anos decorridos após a aplicação financeira e, confiando naquilo que o referido gerente do BPN lhe havia afirmado e garantido, o Autor BB deslocou-se ao BPN (nessa data, já nacionalizado), com vista a proceder ao resgate do capital investido; 12 - Nessa data é informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual, e não antes; 13 - Vencido o prazo de 10 anos, contratualmente estabelecido, foi o Autor BB informado que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe seria concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de insolvência.
B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto à alegada nulidade da sentença - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”; “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…) é nula a sentença em que o faça” [4]; -“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, ou em “além, ou em cousa diversa” do que se pediu; “se a condenação ultrapassar estes limites sentença é nula” [5].
Quanto ao invocado erro na apreciação da prova produzida, que determine a modificação da matéria de facto, vertida nos pontos 2, 10 e 13 dos factos assentes “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[6]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova do facto constitutivo do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[7]; - Quem beneficia de uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz[8]; - “Se o juiz fica com dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [9]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também...
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