Acórdão nº 3129/16.0 T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB, residente na rua do C…, nº …, Óbidos, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra o Banco Bic Português, S.A.

,[1] com sede na avenida António Augusto de Aguiar, nº 132, Lisboa, pedindo a sua condenação no reembolso do capital de €50.000,00, “(…) acrescido dos juros vencidos desde 07 de Maio de 2015, até integral reembolso (…)” e a pagar-lhe “quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00 (…), por danos morais sofridos (…)”, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar ao demandante “(…) a quantia de €50.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 13.12.2016, até integral pagamento”.

Inconformada com o decidido, apelou a demandada/recorrente Banco Bic Português, S.A., com as seguintes conclusões[2]: - A sentença impugnada é nula, por pronúncia indevida e condenação ilegal; - Os pontos 2, 10 e 13 dos factos provados encontram-se mal julgados; - O primeiro deveria ter a seguinte formulação: “ Em Abril de 2006, o Autor dirigiu-se ao referido BPN - agência de Ourém, onde foi recebido por um funcionário que lhe propôs aplicar o seu dinheiro numa aplicação financeira da SLN, empresa que detinha o Banco, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital, que tinha o prazo de 10 anos e que a liquidez antecipada apenas poderia ser obtida através do endosso do mesmo a outro cliente”; - Os segundos devem ser julgados não provados; - A antes referida modificação da matéria de facto fundamenta-se nos elementos probatórios indicados.

- Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes; - A ação deve ser julgada totalmente improcedente.

Contra-alegou o recorrido/demandante BB, pugnando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença; b) o invocado erro na apreciação da prova produzida, que determine a modificação da matéria de facto, vertida nos pontos 2,10 e 13 dos factos assentes; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB detinha um depósito a prazo, no valor de €50.000,00[3], na agência de Ourém do Banco Português de Negócios (BPN), que foi objeto de resgaste, em abril de 2006, para compra de uma obrigação SLN 2006; 2 - Em abril de 2006, o Autor BB dirigiu-se à referida agência, onde foi recebido por um funcionário, que lhe propôs aplicar o seu dinheiro numa aplicação financeira, que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital tal como o depósito a prazo.

3 - Para o efeito, e com intuito de convencer o Autor BB, o referido funcionário disse -lhe que tal aplicação seria feita pelo prazo de 10 anos, mas que poderia, eventualmente, proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos; 4 - Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era absolutamente segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso de capital investido garantido e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele tinha em depósito a prazo; 5 - Perante os argumentos do identificado, o Autor BB acedeu proceder à aplicação do seu dinheiro na aplicação financeira, que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo funcionário daquele balcão do BPN; 6 - O funcionário do BPN era pessoa que o Autor BB, enquanto cliente do banco, conhecia, há longo tempo, e no qual depositava absoluta confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento das contas que o referido demandante detinha no banco, na agência de Ourém; 7 - O Autor BB questionou o funcionário do banco sobre proposta e este transmitiu que o capital estava garantido e eram-lhe também garantidas elevadas taxas de remuneração, pelo prazo de 10 anos; 8 - Em 18 abril de 2006, o Autor BB adquiriu uma Obrigação SLN 2006, no montante de € 50.000,00, correspondente ao quantitativo que detinha num depósito a prazo, tendo, para o efeito, procedido ao resgate de tal depósito; 9 - Até 7 de maio de 2015, sempre foram pagos ao Autor BB os juros do capital investido na aludida aplicação financeira; 10 - Pagamentos esses que foram feitos pelo BPN, até 8 de novembro de 2012, e pelo Réu Banco BIC Português, S.A., a partir dessa data; 11- Cinco anos decorridos após a aplicação financeira e, confiando naquilo que o referido gerente do BPN lhe havia afirmado e garantido, o Autor BB deslocou-se ao BPN (nessa data, já nacionalizado), com vista a proceder ao resgate do capital investido; 12 - Nessa data é informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual, e não antes; 13 - Vencido o prazo de 10 anos, contratualmente estabelecido, foi o Autor BB informado que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe seria concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de insolvência.

B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto à alegada nulidade da sentença - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”; “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…) é nula a sentença em que o faça” [4]; -“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, ou em “além, ou em cousa diversa” do que se pediu; “se a condenação ultrapassar estes limites sentença é nula” [5].

Quanto ao invocado erro na apreciação da prova produzida, que determine a modificação da matéria de facto, vertida nos pontos 2, 10 e 13 dos factos assentes “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[6]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova do facto constitutivo do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[7]; - Quem beneficia de uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz[8]; - “Se o juiz fica com dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [9]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também...

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