Acórdão nº 1203/11.8TBELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e CC apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração de passivo restante. Após a sua admissão liminar, foi proferida, em 07.02.2019, decisão que lhes concedeu a exoneração definitiva do passivo restante.

Inconformado, o credor Banco DD, S.A. apelou do assim decidido, concluindo a sua alegação do seguinte modo: «

  1. Foi, em 26.07.2013, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixado em dois salários mínimos nacionais, ou seja na altura em € 970,00.

  2. Em 19.12.2013 declarou-se encerrado o processo de insolvência, iniciando-se o período de cessão.

  3. No total, entregaram ao Sr. Fiduciário a quantia de 5440,00€ (cinco mil quatrocentos e quarenta euros).

  4. Desde 21 de Junho de 2016, os Insolventes, não entregaram ao Sr. Fiduciário quaisquer quantias a título de rendimento disponível a que se obrigaram.

  5. Alegam os Insolventes que o incumprimento dos seus deveres assenta nas dificuldades financeiras do respectivo agregado familiar, derivado das doenças dos insolventes e dos seus filhos, bem como da circunstância de terem mudado de residência e terem passado a pagar renda.

  6. Não obstante todas as obrigações, resultou da audição dos Insolventes que estes não cumpriram com as suas obrigações.

  7. Deixaram de proceder à entrega de valores ao Sr. Fiducário H) Não informaram os autos da mudança de casa nem da alteração do seu agregado familiar.

  8. Não deram conhecimento que do seu agregado familiar fazia parte uma das filhas, que contribuía para o pagamento da renda da casa onde viviam, quando requereram a exoneração do passivo restante.

  9. Ocultar tal informação, denota má fé por parte dos Insolventes, bem como constitui violação das duas obrigações.

  10. Os insolventes mudaram para uma casa mais cara, quando têm de gerir de forma mais criteriosa os seus rendimentos.

  11. Os Insolventes têm gastos acrescidos com o filho rapaz, devido a despesas médicas, M) Mas afirmaram que sustentam os luxos e caprichos da adolescência, não tendo mão no filho.

  12. Os Insolventes dizem ajudar outra filha, mas não precisaram a ajuda dada.

  13. Os Insolventes sabiam que estavam obrigados a entregar o rendimento disponível ao Sr. Fiduciário, sob pena de incumprimento.

  14. Não informaram o processo acerca das dificuldades.

  15. Decidiram, apenas, não ceder mais valores.

  16. Não tiveram qualquer consideração pelos credores.

  17. Não pode a aqui Recorrente concordar com o douto despacho T) A recorrente não pretende incentivar o incumprimento das obrigações decorrentes do benefício da exoneração do passivo restante.

  18. O instituto da exoneração do passivo restante prevê um particular esforço de contenção de despesas, de modo a que se atenue ao máximo as perdas que advirão aos credores.

  19. Os insolventes não informaram o seu real agregado familiar, nem a alteração de morada.

  20. Não procederem à entrega de valores ao Sr. Fiduciário, de livre e espontânea vontade, sem qualquer justificação para com os seus credores.

  21. O seu comportamento não revelou uma conduta poupada e preocupada.

  22. Os Insolventes agiram de modo negligente na condução da sua economia familiar num período que deve ser pautado por sacrifícios.

  23. Existe uma grave negligência dos Insolventes, face às obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º.

    A

  24. O rendimento mensal familiar no valor global é de 1463,23€.

    BB) Não pode a Recorrente deixar de pugnar pela improcedência do despacho final de exoneração do passivo restante, devendo existir cessação antecipada da Exoneração do passivo restante, nos termos do 243.º do CIRE.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE...

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