Acórdão nº 301/12.5TBVRS-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada por BB contra CC, veio DD, solteira, maior, residente na Rua dos … nº .., Moradia …, 2635-… Rio de Mouro, intentar os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja levantada a penhora das rendas da fração autónoma identificada pela letra “A”, correspondente à loja do prédio urbano sito no Campo Grande, n.º …, Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º …, alegando que em visita à sua avó e executada CC, realizada no dia 22 de Dezembro de 2017, tomou conhecimento que havia sido determinada a penhora das rendas desse imóvel, o qual lhe pertence.

Admitidos os embargos e notificada a exequente e executada, para contestarem, apenas a exequente BB veio contestar, alegando, em síntese, que há muito que a embargante tem conhecimento que as rendas estão penhoradas, não correspondendo à verdade que só tenha tomado conhecimento desse facto em 22 de Dezembro de 2017, já que foi testemunha indicada pela aqui embargada no processo de impugnação pauliana que correu termos na Comarca de Lisboa no Juízo Central Cível de Lisboa-Juiz 14, sob o nº 15570/15.0T8LSB e no depoimento que prestou, em 13/02/2017, a embargante foi assertiva ao referir conhecer a existência da penhora das rendas do referido imóvel, conforme resulta da gravação feita e que transcreveu, concluindo pela caducidade dos embargos e respetiva improcedência.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos intempestivos.

Desta sentença veio a embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O depoimento prestado pela embargante, ora recorrente, nos autos de impugnação pauliana não traduz, de forma mínima, que a mesma tivesse conhecimento efetivo de uma qualquer penhora (seja esta, seja outra) sobre as rendas, que estivesse a ser realizada á ordem de um processo, tanto mais que as passagens do seu depoimento em que a sentença funda tal consideração não tem correspondência mínima com a realidade dos autos – e uma pessoa que tem conhecimento concreto sabe, no mínimo, se já está a ser efetivada a penhora ou não; b) Não se podendo, pois, considerar verificado o prazo de caducidade a que alude o art. 344º, nº 2 do Cod. Proc. Civil, o qual, de qualquer modo, não tem aplicação ao caso, desde logo porque, tendo os embargos de terceiro função preventiva, nunca tendo sido concretizada qualquer penhora de renda, aquele prazo de caducidade nem sequer é ponderado na situação dos autos; c) A ora recorrente é única e exclusiva proprietária de raiz do imóvel, o qual não está onerado por usufruto – que nunca foi constituído – ou por qualquer ónus constituído a favor da executada, verificando-se, pois, o fundamento dos embargos de terceiro a que alude o art. 342.º do Cod. Proc. Civil; d) O valor atribuído à causa não atenta ao valor das rendas a penhorar, motivo pelo qual deve manter-se o valor atribuído na petição de embargos, atento os arts. 304º, nº 1 e 297º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

***Não foram juntas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões a decidir consistem em saber se os embargos foram tempestivamente apresentados e se o valor processual se mostra corretamente fixado.

***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Matéria de facto.

    1.1.

    A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, e com relevo para o conhecimento das questões colocadas, é a seguinte: 1. A exequente BB intentou em 23/03/2012 a presente execução contra a executada CC, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o nº 301/12.5TBVRS; 2. Nos autos de execução referidos em 1), em 04/12/2012, a senhora Agente de Execução notificou a sociedade «EE, Lda.» para a penhora de créditos, presentes e futuros, vencidos de que seja devedora à executada CC, proveniente de rendas, até ao montante de 136.171,75 €; 3. Foi lavrado o escrito que faz fls. 11 verso a 15 verso destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Partilha e Cessão de Quinhão Hereditário. No dia dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, no Cartório Notarial sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, número dezanove, segundo andar esquerdo, em Lisboa, perante mim, Frederico Fernandes Soares Franco, respetivo Notário, compareceram como outorgantes: Primeira: Maria …, viúva (…) Segunda: DD, solteira, maior (…) E disseram: Que, no dia nove de maio de dois mil e oito, na freguesia de lumiar, concelho de Lisboa, faleceu Hélder … (…) no estado de casado com a ora primeira outorgante sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Rua …, nº …, 1º Esqº em Lisboa, que não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros o cônjuge sobrevivo e a sua única filha, ora primeira e segunda outorgantes (…) Que, pela presente escritura procedem à partilha dos seguintes bens deixados pelo referido Hélder …. Verba Um. Metade da fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão com estabelecimento para stand de automóveis e entrada pelos números …-A e …-B, com o valor patrimonial tributário de € 48.688,10, correspondendo à referida quota ideal o valor de € 24.334,05, a que atribuem igual valor (…) que faz parte integrante do prédio urbano sito em Campo Grande, números …, …-A e …-B, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da anterior freguesia de Campo Grande, do mesmo concelho, constituído em propriedade horizontal registada pela inscrição apresentação …, de vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, e inscrito na matriz da freguesia de Alvalade, sob o artigo … (…) Que, então, procedem à partilha e em pagamento do que lhes pertence, adjudicam (considerando arredondamentos): a) à primeira outorgante, três quartos do bem identificado na verba número dois e três quartos do bem identificado sob a verba número três (um quarto do imóvel) no valor de cento e noventa e seis mil oitocentos e vinte e cinco euros e noventa e um cêntimos, pelo que leva a menos do que lhe pertence o valor de doze mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos, que lhe é devido em dinheiro, a título de tornas pela presente...

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