Acórdão nº 1149/18.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: N… (autor).

Apelada: A…, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo que, pela procedência da ação, a ré seja condenada no pagamento da quantia de € 25 519,34 relativa a “refeições em deslocado” (jantares, ceias e pequenos-almoços) relativas ao período de junho de 2010 a agosto de 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa às férias vencidas em 01 de janeiro de 2011, 01 de janeiro de 2012, 01 de janeiro de 2013, 01 de janeiro de 2014, 01 de janeiro de 2015, 01 de janeiro de 2016 e 01 de janeiro de 2017 e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa ao subsídio de férias de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento; a quantia de € 2 998,21 relativa ao subsídio de Natal de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até integral pagamento.

    Para tal alega que foi admitido ao serviço da ré em 13 de Junho de 2010 como ajudante de motorista, tendo a relação laboral em causa cessado em 10 de setembro de 2017.

    Refere ainda que por determinação expressa da ré era obrigado a fazer trabalho, no acompanhamento da condução dos veículos pesados de mercadorias no transporte de frangos, durante a noite, habitualmente a partir da 16.00 horas até às 4.00 horas da manhã do dia seguinte (no inverno) ou a partir das 18.00 horas até às 6.00 horas do dia seguinte (no verão), o que acontecia praticamente todos os dias em que prestava serviço, o qual se iniciava na sede da ré onde se encontrava o veículo pesado, deslocando-se em vários locais do país, regressando depois ao seu local de trabalho (sede da ré) e aí terminando o serviço.

    Salienta que a realização desse serviço implicava sempre para aquele estar fora da sede da empresa e a impossibilidade de tomar as refeições dentro das horas indicadas na Cláusula 45.ª n.º 2 do CCT aplicável, nunca pagando igualmente os valores a que teria direito em função do pequeno-almoço, almoço ou jantar e ceia.

    Para além do mais, menciona ainda que a ré pagou ao autor apenas as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal com referência ao valor base do respetivo ano, não incluindo nesses pagamentos qualquer outro valor que pagava de forma regular e periódica, designadamente o “subsídio noturno”, “horas extra”, “prémio galera” e “prémio motorista”, os quais eram pagos em praticamente todos os meses de cada ano.

    Foi agendada data para a realização da audiência de partes, tendo a ré sido citada para o efeito como resulta de fls. 86.

    Mostrando-se inviável a conciliação das partes foi a ré citada para no prazo contestar, o que sucedeu pugnando pela sua absolvição.

    Para tanto refere que o autor não é um trabalhador em deslocado pois que a deslocação faz parte do núcleo de funções essenciais da sua categoria profissional, tendo aceitado, aquando da sua contratação, a condição salarial que lhe foi oferecida.

    Refere ainda que o autor comia, ou podia comer, na empresa antes de iniciar as suas saídas diárias e quando regressava pois a ré possui refeitório, sendo que poderia perfeitamente tomar o seu jantar durante a sua prestação de trabalho, como sempre o fez, trazendo-o de casa ou parando pelo caminho, dispondo de tempo que utilizava para o efeito.

    No mais, e no que respeita ao pedido de pagamento das diferenças entre o valor pago a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e o efetivamente pago, sustenta que os mesmos não integram o conceito de retribuição sendo a sua atribuição perfeitamente individualizável, não se justificando assim o seu cômputo para efeitos de cálculo daquelas parcelas.

    Termina pedindo a sua absolvição.

    Foi proferido despacho saneador e procedeu-se a julgamento como consta da respetiva ata.

    De seguida foi proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto e respetiva motivação, com a decisão seguinte: Face ao exposto determina-se: - A absolvição da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 25 519,34 devido a título de refeições em deslocado.

    - A condenação da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 4 246,69 devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

    - A absolvição da ré A…, SA no pagamento ao autor do valor de € 4 747,94 devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

    Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento (cfr. art.º 527.º n.º 2 do CPC).

  2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. A sentença absolveu a R. A…, SA relativamente ao pedido de condenação formulado pelo A. quanto ao pagamento de € 25 519,34 devido relativamente às chamadas “refeições em deslocado”, não aceitando o A. tal decisão de absolvição, limita-se o recurso a tal parte da sentença.

  3. A sentença efetuou uma errada interpretação dos factos provados e uma incorreta aplicação do direito aos mesmos.

  4. O recurso abrange dois aspetos essenciais: a) a decisão no que respeita à inversão do ónus da prova; b) a decisão de absolvição ao invés da decisão de relegar a liquidação para execução.

  5. Quanto à primeira questão, mal decidiu a sentença ao negar a inversão do ónus da prova, pois o A. requereu que a R. fosse notificada para vir aos autos juntar o registo do trabalho suplementar, os mapas de horário de trabalho, os discos de tacógrafo, documentos, folhas ou mapas de registo do trabalho diário.

  6. E apesar de ter sido notificada para o efeito, a R. não juntou tal documentação aos autos, não cumprindo tal despacho, nem tendo apresentado qualquer justificação para a sua omissão, sendo que apenas no final da audiência de julgamento tentou justificar tal omissão.

  7. Ou seja, a R. esteve três meses em desrespeito pelo Tribunal, perfeitamente consciente de que não apresentando tais documentos nos autos impediria o A. de fazer prova.

  8. Aliás, os veículos nos quais o A. prestava trabalho eram dotados de tacógrafo pelo que a R. estava obrigada a guardar os respetivos registos pelo menos durante cinco anos.

  9. Ao não entregar os documentos a que estava obrigada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT