Acórdão nº 2894/19.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB intentou contra CC o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, por apenso a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que instaurou contra a requerida.

Alega, em síntese, que requerente e requerida são casados entre si segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, que se encontra pendente a ação de divórcio que constitui o processo principal e que existem bens comum do casal, pedindo se proceda ao respetivo arrolamento.

Por despacho de 27-06-2019, foi decretada a providência cautelar requerida, tendo sido determinada a realização do requerido arrolamento.

Realizada a providência decretada e notificada da decisão que a ordenou, a requerida deduziu oposição, apresentando articulado no qual formula o pedido seguinte: «Nestes termos, e mais de direito, deverá ser ordenada a entrega aos filhos da Requerente e do requerido, dos bens pessoais que lhes pertencem e se encontram no imóvel sito na Rua …, 2950-… Quinta do Anjo, e, bem assim, ser notificado o Requerente para indicar as contas por tituladas no Perú e o respetivo saldo em 24 de fevereiro de 2018, mais informando do destino que deu às joias, quotas e equídeos adquiridos antes dessa data, ou depois, com verbas que se encontravam depositadas em tais contas, e que sãos bens comuns do casal, e, como tal sujeitos a partilha, por essa via, devendo ser, igualmente objeto do presente arrolamento, cujo objeto, deverá, em consequência ser aditado.» A 26-08-2019 foi proferida a seguinte decisão: O Requerente BB requereu nos presentes autos o arrolamento do recheio de um imóvel, bem como de contas bancárias.

Decretado o arrolamento nos termos peticionados e notificada a Requerida CC, veio a mesma deduzir oposição, requerendo que seja “ordenada a entrega aos filhos da Requerente e do Requerente, dos bens pessoais que lhes pertencem e se encontram no imóvel sito na Rua …, 2950-… Quinta do Anjo, e bem assim ser notificado o Requerente para indicar as contas por si tituladas no Perú e o respetivo saldo em 24 de fevereiro de 2018, mais informando do destino que deu às joias, quotas e equídeos adquiridos antes dessa data, ou depois, com verbas que se encontram depositadas em tais contas e que são bens comuns do casal e, como tal sujeitos a partilha (…) devendo ser igualmente objeto do presente arrolamento, cujo objeto, deverá, em consequência, ser aditado.” Dispõe o art. 372º, nº 1, al. b) do CPC que “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do artigo 366º deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (…)” Ora, tendo em conta o pedido da Requerida, constante da sua oposição e que acima se transcreveu, fácil é concluir que tal oposição, nos termos em que é apresentada, não conta com suporte legal.

Com efeito, a Requerida não só refere que nada tem a opor ao arrolamento dos bens comuns, como não identifica, de entre aqueles bens móveis que foram arrolados, quaisquer bens pessoais dos seus filhos (sendo que não foram arrolados brinquedos, roupas ou outros bens de caráter pessoal dos mesmos). Por outro lado, não pode pretender, no âmbito da oposição, alargar...

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