Acórdão nº 125/14.5TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO SILVA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. 125/14.5TBEVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) instaurou em 22.01.2014 ação declarativa com processo comum contra (…) – Empreendimentos Imobiliários e Construções, S.A., pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar ao autor o montante de € 67.514,00, correspondente ao dobro do que pagou a título de sinal, acrescido dos juros que se vencerem desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que em 31 de julho de 2008 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual, a ré prometeu vender ao autor que por sua vez prometeu comprar a fração autónoma, destinada a comércio, designada na respetiva planta, por B4, situada no piso O do Bloco B, integrada no conjunto de edifícios que a ré está a construir nos prédios sitos na Avenida (…) e Avenida (…), em Évora, inscritos na matriz predial urbana da freguesia do (…) sob os arts. (…), (…) e (…). Foi convencionado que o preço seria de € 179.800,00, tendo o autor entregue à ré a título de sinal, o montante de € 33.757,00. A escritura deveria ser agendada pela ré logo que se encontrasse concluído todo o processo de legalização da propriedade horizontal, e a obtenção do alvará de licença de habitabilidade e/ou ocupação, a emitir pela Câmara Municipal de Évora, que se previa a partir de janeiro de 2010. Só em 8 de maio de 2013, a ré comunicou ao autor a data, hora e local de outorga da escritura de compra e venda, o que fez por carta dirigida ao autor. Nessa data, o autor já havia perdido o interesse na concretização do negócio prometido, pelo que por carta registada com aviso de receção enviada a 22 de maio de 2013, o autor operou a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a ré. Tem o autor direito a reclamar o pagamento do montante correspondente ao dobro do que pagou a título de sinal, o que ascende a € 67.514,00.
A ré contestou por impugnação, sustentando em síntese que o autor nunca teve a possibilidade de adquirir a fração autónoma objeto do contrato promessa, consistindo a presente ação numa tentativa de ilibar-se do seu evidente incumprimento e por reconvenção, em que pediu que seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 31 de julho de 2008, com perda a favor da ré de todas as quantias pagas pelo autor a título de antecipação de pagamento.
Mais, pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 542º, nº 2, alíneas a), b) e d) e 543º, ambos do novo CPC, com a consequente condenação em multa e indemnização à ré, em quantia nunca inferior a € 5.000,00.
O autor respondeu, concluindo pela procedência do pedido que formulou e pela improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que absolveu o autor do pedido reconvencional deduzido pela ré e condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 67.514,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformado com o decidido, veio a ré interpor recurso, terminando as suas alegações com seguintes conclusões: 1.ª A recorrente interpõe recurso da sentença que a condena no pagamento do valor de € 67.514,00, dobro do valor que recebeu a título de sinal, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento e que absolve o recorrido do pedido reconvencional.
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No contrato de promessa de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrido, em 31.07.2008, foi expressamente convencionado, de entre o mais, com a expressão das respetivas vontades: … 4ª. A fração autónoma mencionada na cláusula anterior e objeto do contrato prometido é constituída por um comércio e uma instalação sanitária e será construída com materiais escolhidos pela promitente vendedora, que respeitará o projeto de construção respetivo, nos termos aprovados pela Câmara Municipal de Évora e destina-se a comércio.
… 6ª. A escritura do contrato prometida será celebrada no Cartório Notarial de Évora e será marcada pela promitente vendedora, que por qualquer meio idóneo informará o promitente-comprador do dia, hora e local da sua realização, logo que se encontre concluído todo o processo de legalização da propriedade horizontal, e a obtenção do Alvará de licença de habitabilidade e/ou ocupação a emitir pela Câmara Municipal de Évora, que se prevê a partir de Janeiro do ano de 2010.
… 9ª. Os contraentes expressamente reconhecem que as suas vontades em celebrar o presente contrato promessa de compra e venda são única e exclusivamente motivadas pelo conteúdo expresso nas cláusulas inseridas neste acordo, pela realidade física construída e observável e pelos projetos aprovados e suas alterações.
… 12ª. O incumprimento por qualquer das partes de alguma das obrigações decorrentes do presente contrato implica, consoante a parte violadora, perda do sinal ou a sua restituição em dobro. Nos termos legais ambos os outorgantes ficam com o direito de execução específica do presente contrato promessa, conforme artigo 830º, do Código Civil.
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As cláusulas 4ª e 9ª do CPCV, são disposições de vontade consensuais e de conteúdo essencial.
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A cl.ª 12.ª é de cariz sancionatório pelo incumprimento contratual.
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O recorrido alega na P.I., como motivação da causa de pedir: 10. A celebração do contrato-promessa foi feita na expectativa de que a fração autónoma que constituía seu objeto seria adquirida no início do ano de 2010, conforme expressamente referido no seu título.
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O A. pretendia aí instalar o estabelecimento em que exerceria a atividade de consultadoria financeira, mediação de seguros e atividades análogas, a que, com a sua esposa, então se dedicava, pois que a procura dos seus serviços se encontrava, à data da outorga do contrato-promessa, em forte expansão.
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Em Maio de 2013, data em que a R. pretendeu celebrar a escritura que titularia o negócio prometido, era já muito menor o volume de trabalho naquelas áreas, pelo que não mantinha o A. já interesse na concretização do negócio.
E, como fundamento da perda de interesse na concretização do negócio prometido: 13. Por outro lado, atento o lapso de tempo decorrido desde a data previsível de realização do negócio, sem que a R. houvesse agendado a outorga da escritura, o A. convenceu-se de que a R. teria desistido do negócio.
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Motivo pelo qual afetou a outros fins os fundos que antes destinara ao pagamento do preço da fração que a R. prometera vender-lhe.
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Por outro lado, o preço acordado entre A. e R. correspondia aos preços vigentes à data da celebração do contrato-promessa, para frações com as características de localização, área e finalidade daquela que constituía seu objeto.
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Os preços praticados em Évora, na comercialização de frações com o mesmo tipo de área, finalidade e localização sofreram, porém, uma forte quebra, sendo, em Maio de 2013, substancialmente inferiores àqueles praticados em Julho de 2008.
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Por todos estes motivos, o A. havia, à data em que foi feita a comunicação referida no art.º 7º supra, já perdido interesse na concretização do negócio prometido.
Concluindo: 18. Pelo que, através de carta registada com aviso de receção enviada a 22 de Maio de 2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o A. operou a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a R. – docs. nº 9 e 10.
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O recorrido alega na P.I., como motivação da causa de pedir: 10. A celebração do contrato-promessa foi feita na expectativa de que a fração autónoma que constituía seu objeto seria adquirida no início do ano de 2010, conforme expressamente referido no seu título.
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O A. pretendia aí instalar o estabelecimento em que exerceria a atividade de consultadoria financeira, mediação de seguros e atividades análogas, a que, com a sua esposa, então se dedicava, pois que a procura dos seus serviços se encontrava, à data da outorga do contrato-promessa, em forte expansão.
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Em Maio de 2013, data em que a R. pretendeu celebrar a escritura que titularia o negócio prometido, era já muito menor o volume de trabalho naquelas áreas, pelo que não mantinha o A. já interesse na concretização do negócio.
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E, como fundamento da perda de interesse na concretização do negócio prometido: 13. Por outro lado, atento o lapso de tempo decorrido desde a data previsível de realização do negócio, sem que a R. houvesse agendado a outorga da escritura, o A. convenceu-se de que a R. teria desistido do negócio.
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Motivo pelo qual afetou a outros fins os fundos que antes destinara ao pagamento do preço da fração que a R. prometera vender-lhe.
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Por outro lado, o preço acordado entre A. e R. correspondia aos preços vigentes à data da celebração do contrato-promessa, para frações com as características de localização, área e finalidade daquela que constituía seu objeto.
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Os preços praticados em Évora, na comercialização de frações com o mesmo tipo de área, finalidade e localização sofreram, porém, uma forte quebra, sendo, em Maio de 2013, substancialmente inferiores àqueles praticados em Julho de 2008.
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Por todos estes motivos, o A. havia, à data em que foi feita a comunicação referida no art.º 7º supra, já perdido interesse na concretização do negócio prometido.
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Concluindo: 18. Pelo que, através de carta registada com aviso de receção enviada a 22 de Maio de 2013, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o A. operou a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a R. – docs. nº 9 e 10.
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A exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, mormente a motivação imediata e os que fundamentam a perda de interesse na concretização do negócio prometido, não é fiel e está em contradição com o supra invocado conteúdo do contrato-promessa de compra e venda.
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A alegação factual expedida no art.º...
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