Acórdão nº 2429/18.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por «Condomínio do Centro Comercial …» contra BB, veio o executado deduzir oposição à execução e à penhora, pedindo que se declare inexistente ou inaplicável ao Embargante o título apresentado á execução; ou que seja considerada inexigível ao Embargante a obrigação que lhe é reclamada; ou seja ordenado o levantamento da penhora do saldo bancário, por excessiva, face ao valor atribuído à verba n. º1.

Para tanto alegou, em suma, que não foi convocado para a assembleia de condóminos a que respeita a ata nº 28 dada à execução e não lhe foram dadas a conhecer as deliberações tomadas em tal assembleia, só teve conhecimento quer da realização da assembleia, quer das deliberações tomadas quando foi confrontado com os documentos juntos ao requerimento executivo e que lhe foram notificados com a citação, e o mesmo se diga quanto às restantes assembleias e respetivas deliberações expressas nas atas que o embargado junta ao requerimento executivo, mas mesmo que se considerasse que o ora embargante tinha sido regularmente notificado quer das convocatórias, quer das deliberações, ainda assim nunca seria devedor das quantias peticionadas pelo Embargado, já que em data que não se recorda atento o lapso de tempo decorrido, foi discutido e aprovado em assembleia de condóminos da qual foi lavrada ata que o embargado tem na sua posse, uma alteração da área registada da fração autónoma designada pelas letras “AV” e consequentemente da respetiva permilagem, um vez que a área mencionada no registo predial não corresponde à área real e efetiva da fração autónoma, sendo tal deliberação no sentido de vir a ser alterado o título constitutivo da propriedade horizontal para que se pudesse alterar a área e a permilagem da fração “AV”, a qual, tal como a fração autónoma “AU” do mesmo prédio, tem uma área de 16,20 m2 e não a área de 27,50 m2, pelo que a permilagem deveria ser alterada para 11%0 a mesma da referida fração AU, mas a deliberação não foi cumprida até à presente data.

Mais alegou que foi penhorado o usufruto que o embargante detém sobre o imóvel, a que foi atribuído o valor de 27.617,73 € e foi também penhorado o saldo bancário da conta titulada pelo embargante, domiciliada no Montepio Geral, no valor de 1.423,67 €, pelo que pagamento da quantia exequenda de 6.403,05 € que acrescida das despesas prováveis perfaz 8.204,24 € encontra-se penhorado à ordem da execução a quantia global de 29.041,40 €, contendendo a penhora com o principio da proporcionalidade, já que a penhora do usufruto é suficiente para cumprimento da obrigação a existir, em face dos valores peticionados, mostrando-se desproporcional e excessiva a penhora do saldo bancário.

Respondeu o Exequente/embargado, alegando, em suma, que quer as convocatórias para as assembleias de condóminos quer as notificações das decisões tomadas em assembleia foram sendo sempre regular e sucessivamente remetidas para os endereços conhecidos do executado e para os endereços por este indicados para o efeito, e o executado e os seus familiares tinham perfeito conhecimento, enquanto titulares da fração “AV” do pagamento das correspondentes prestações de condomínio.

Foi realizada a audiência prévia, na qual o Embargante/executado invocou a prescrição dos montantes peticionados relativos a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

Após foi proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo: a) Julgar os embargos de executado parcialmente procedentes por provados e, em consequência, declaram-se prescritos os montantes reclamados referentes a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (1.605,25 €), devendo o exequente proceder ao cálculo da quantia exequenda, considerando o supra exposto e tendo por referencia a permilagem de 11% correspondente à fração autónoma designada pelas letras “AV”; b) Julgar a oposição à penhora totalmente improcedente por não provada e, em consequência, mantêm-se as penhoras incidentes sobre o usufruto do imóvel e do saldo bancário da conta domiciliada no Montepio Geral titulada pelo embargante; Desta sentença veio o embargante interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente entende que o Tribunal a quo julgou erradamente três questões levadas ao seu conhecimento, e não se pronunciou sobre uma outra suscitada em sede de embargos, a saber: II. A resposta à questão melhor identificada em a) do douto saneador-sentença na qual o Tribunal era chamado a decidir se a ata dada à execução constitui ou não título executivo em virtude de o ora recorrente não ter sido convocado para a assembleia de condóminos a que a mesma respeita, e de não lhe terem sido comunicadas as deliberações tomadas na mesma.

  1. Já no que respeita.

  2. Discorda também do entendimento sufragado pelo Tribunal a respeito da violação do princípio da proporcionalidade e do excesso de penhora.

  3. Entende-se que o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão suscitada pelo ora recorrente em sede de embargos e que respeita à falta de requisitos do título em virtude de existir uma desconformidade com a permilagem que serviu de base ao cálculo das quotas cujo pagamento é reclamado no âmbito dos presentes autos.

  4. Não foi produzida prova no sentido de dar como certo que ao Recorrente foram enviadas as convocatórias para Assembleias, nos termos do disposto no artigo 1432º n.º 1 do Código Civil.

  5. Não se mostra produzida prova que demonstre que o Recorrente recebeu as deliberações nos termos do disposto no n.º 6 do aludido artigo 1432º do Código Civil.

  6. O que é suscetível de consubstanciar a falta ou irregularidade do título oferecido à execução.

  7. No que respeita à condenação no pagamento de juros, a admitir-se, só se verificaria numa situação de mora, a qual se verifica, nos termos da lei substantiva, quando existe uma interpelação judicial ou extrajudicial com vista ao cumprimento.

  8. O que não se verificou no caso em apreço porquanto, em conformidade com o supra exposto, o ora recorrente nunca foi notificado das convocatórias, das deliberações e de qualquer documento que a Recorrida junta agora ao seu requerimento executivo.

  9. Não são devidos quaisquer juros peticionados.

    Sem conceder, XII. A sê-lo, só poderiam ser contabilizados desde a citação no âmbito dos presentes autos.

  10. No que respeita à omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada pelo ora Recorrente em sede de embargos, cumpre dizer que em sede de embargos, o Recorrente suscitou a questão da discrepância entre a permilagem real e a permilagem que serviu de referência ao cálculo dos valores das quotas cujo pagamento está a ser exigido, alegando a existência de uma discussão e aprovação, em Assembleia de Condóminos, de uma alteração da área registada da fração designada pelas letras AV, e consequentemente da respetiva permilagem, uma vez que a área mencionada no registo predial não corresponde à área real e efetiva da fração.

  11. O Tribunal deu como provado que existiu uma deliberação para alteração da permilagem da fração, ficando claro que a permilagem tida em conta pela Recorrida nos seus cálculos não corresponde à permilagem real e efetiva da fração. Uma discrepância que se mantem por fato não imputável ao aqui Recorrente.

  12. O reconhecimento dessa discrepância teria e tem necessárias repercussões na contabilização do valor das quotas, e, consequentemente, na quantia exequenda.

  13. A existência dessa discrepância é suscetível de consubstanciar falta ou irregularidade do título por lhe faltar um requisito.

  14. Mas o Tribunal não se pronunciou acerca dessa matéria.

    E, XXIII. Embora tendo reconhecido essa discrepância com os efeitos inerentes, o Tribunal optou por tentar suprir aquilo que é insuprível.

  15. O Tribunal ordenou a correção do valor das quotas como se bastasse idealizar uma determinada permilagem e calcular o valor das quotas.

    Contudo, XXV. Para se proceder à alteração da permilagem desta fração, será necessário recalcular toda a área do prédio e das restantes frações, sendo impossível determinar com a precisão exigida qual o valor concreto das quotas, o que não é passível de determinação mediante simples cálculo aritmético.

  16. O que consubstancia uma incerteza da obrigação e consequentemente a falta e/ou irregularidade do título, que se invocou, mas que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT