Acórdão nº 74/18.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO BB, S.A.

– entretanto declarada insolvente, sendo a MASSA INSOLVENTE de BB, S.A.

, representada pelo administrador de insolvência DD, propôs a presente ação declarativa, condenatória, de processo comum, contra CC, Unipessoal , LDA., pedindo o reconhecimento: a) de que o incumprimento contratual derivou da única, inteira e exclusiva culpa da R.; b) de que foi indevida a multa contratual que lhe foi aplicada pela ré; c) que é ineficaz e indevida a compensação de créditos operada pela R., nos termos expostos; d) que são ilegais por abusivos os pedidos de acionamento das garantias bancárias nºs N/NR16017 no valor de €299.501,31 prestada pelo Banco Santander Totta, SA e nº N00399275 no valor de €149.750,65 prestada pelo Novo Banco, SA; e , em consequência , e) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia devida pelos trabalhos executados no valor de €506.564,93 acrescido do valor da indemnização devido pelo reequilibro contratual no valor de €717.872,32 mais juros.

Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de empreitada com CC, Lda., figurando como empreiteira da ampliação e remodelação do Hotel MG, sendo o prazo fixado para a empreitada o dia 31 de outubro de 2016, já depois de prorrogação, tendo prestado duas garantias bancárias, acrescentando terem sido pedidos trabalhos a mais, não tendo sido fornecidos elementos técnicos. Mais alegou ter emitido faturas que não foram pagas, algumas cedidas para factoring, com despesas associadas, tendo sido ainda notificada pela ré para pagamento de uma multa por atraso na conclusão da obra, em seu entender indevida, assim como foi indevido o acionamento das garantias bancárias, tendo, em consequência, sofrido diversos danos, quer patrimoniais diretos, quer os que resultaram da depreciação da sua imagem junto dos parceiros comerciais.

Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, ser verdade a outorga do contrato de empreitada, destacando a essencialidade do prazo que era do conhecimento da autora, mais confirmando a alteração do prazo devido a dificuldades da Autora em encontrar subempreiteiros. Acrescentou ainda ter havido alteração do preço da empreitada e que chegou a emitir cheques para pagar aos subempreiteiros por incapacidade da autora, confirmando o acionamento das garantias bancárias, rematando que a Autora foi notificada para reparar deficiências na obra.

Formulou pedido reconvencional, que não foi admitido.

Foi apresentada réplica e resposta da Ré à mesma.

Dispensou-se a realização de audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas de prova.

Procedeu-se a audiência final, tendo sido, subsequentemente, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ III. DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:

  1. Condenar a ré CC, UNIPESSOAL, LDA., a pagar à autora MASSA INSOLVENTE de BB, S.A.

    , representada pelo administrador de insolvência DD, a quantia de € € 352 672,70 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescidos de juros de mora comerciais vencidos desde 12 de janeiro de 2018.

  2. Absolver a ré do restante pedido.

    Custas na proporção do decaimento.

    Valor da ação: o já fixado a fls. 1393, € 1 224 437,25.

    Registe e notifique. “ Inconformada com a decisão, a Ré apresentou requerimento de recurso de apelação alinhando as seguintes conclusões: “I. A decisão recorrida merece censura porquanto condenou a Ré no pagamento da importância de 352.672,70 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos), tendo absolvido a mesma Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.

    1. Ora os demais pedidos formulados pela Autora foram os seguintes: a) o incumprimento contratual derivou da única, inteira e exclusiva culpa da R.; b) foi indevida a multa contratual que lhe foi aplicada pela ré; c) é ineficaz e indevida a compensação de créditos operada pela R., nos termos expostos; d) são ilegais por abusivos os pedidos de acionamento das garantias bancárias nºs N/NR16017 no valor de €299.501,31 prestada pelo Banco Santander Totta, SA e nº N00399275 no valor de €149.750,65 prestada pelo Novo Banco, SA; e, em consequência e) ser a R. condenada a pagar à A. a quantia devida pelos trabalhos executados no valor de €506.564,93 acrescido do valor da indemnização devido pelo reequilibro contratual no valor de €717.872,32 mais juros”.

    2. Ora atentos os pedidos formulados verificamos que a presente ação assumiu a natureza de ação declarativa de apreciação e de condenação uma vez que os pedidos formulados pela Autora assumem, nos termos do disposto no artº 10º do CPC, a natureza de simples e apreciação e de condenação.

    3. Nos termos da al. a) do nº 3 do artº 10º do CPC, são de simples apreciação as ações que se destinam a obter a declaração de existência ou de inexistência de um direito.

    4. No caso dos presentes autos a ora Autora e Recorrida peticionou a declaração de inexistência de três atos.

    5. A aplicação de uma multa no valor de 748.753,27 €, a compensação de créditos operada em 28/1/2018 nos termos do ponto 58 da matéria assente, assim como a declaração de abusivo e ilícito das garantias bancarias mencionadas no pedido.

    6. Por fim, a Autora formulou um pedido condenatório.

    7. Lida a decisão recorrida a mesma concluiu pela improcedência das declarações de inexistência e de ineficácia quer das multas, quer da compensação, quer do acionamento das garantias.

    8. Ora, ao negar esta pretensão, a decisão recorrida valida os atos em causa, ou seja X. Torna os legítimos quer a aplicação de multas quer a compensação quer o acionamento das garantias bancarias.

    9. Alias, de acordo com a fundamentação da decisão recorrida a mesma é inequívoca sobre esta matéria.

    10. Não deixa a mais pequena margem para duvidas sobre a legitimidade de aplicação de multas, a compensação operada, o acionamento das garantias bancarias dando por improcedente os pedidos compensatórios, todos eles realizados pela Autora e Recorrida.

    11. Ora, segundo a decisão recorrida, apenas não operou a compensação, não admitiu o pedido reconvencional, sendo que o pedido reconvencional não foi admitido.

    12. Ora, no entendimento da Recorrente, a decisão é nula porquanto está em absoluta contradição com o que decidiu uma vez que deu por valida não só a multa aplicada mas a compensação realizada, pelo que ao conhecer desta matéria, como conheceu, teria de decidir em consonância, pelo que se peticiona a nulidade desta decisão nos termos do disposto das al. c) e do artº 615º do CPC.

    13. Ora, quanto a matéria de direito, a mesma ainda é mais clara, uma vez que tendo a Autora e Recorrida pedido a declaração de ineficácia de uma multa no valor de 748.753,27 €, ao dar por improcedente este pedido fundamentando-se que a multa é devida, resulta na ordem jurídica que a Recorrente é credora da Recorrida na referida importância 748.753,27 €.

    14. Ao declarar improcedente o pedido formulado pela Autora e Recorrida de declaração de ineficácia da compensação operada nos termos do ponto 58 da matéria assente, através da carta junta como documento nº 16 da PI, a compensação foi declarada valida e firmada na ordem jurídica.

    15. Ora sendo declarada valida a ora Recorrente não poderia ser condenada na importância em que foi, porquanto essa mesma importância foi extinta por compensação declarada valida na mesma sentença.

    16. Assim, é inexistente o alegado crédito de 352.672,70 €, porquanto o mesmo foi extinto pela declaração de validade da compensação operada nesta mesma sentença.

    17. Mais, o artº 847º e ss permitem a compensação parcial de créditos.

    18. Ora foi a própria Autora que pediu a declaração de ineficácia da compensação que abrangia este crédito.

    19. A mesma foi declarada não provada e improcedente, pelo que negada esta pretensão a operação realizada de compensação obteve tutela jurídica.

    20. Pelo que nada há a pagar nos termos da decisão recorrida por parte da Recorrente à Recorrida.

    21. Admite-se contudo, por mera cautela de patrocínio, que não tendo sido admitido um pedido reconvencional não poderia ser a Recorrida condenada a pagar o remanescente a Recorrente e o qual é de simples calculo: 748.753,27 - 352.672,70 = 396.080,57, valor este que resulta da declaração de compensação que a sentença recorrida declarou valida.

    22. Apenas neste montante 396.080,57€ é que pode ser legítimo ou justificável que a Recorrida não seja por agora condenada, mas quanto a existência do crédito duvidas não há.

    23. Em consequência deve o tribunal da Relação de Évora, de acordo com a sua própria jurisprudência atras referida e nos termos do disposto no artº 665º do CPC, revogar a decisão recorrida apenas na parte em que condena a ora Recorrente, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida, porquanto de outra forma estaríamos a aceitar a prolação de uma decisão contraditória nos seus termos.

    24. E violadora dos princípios da adequação processual da economia processual.

    25. Por outro lado, tratar-se ia de uma decisão inexequível, porquanto atento o disposto na al. h) do artº 729º do CPC, a eventual execução desta sentença constituiria um ato inútil, porquanto na mesma sentença é reconhecido que a Recorrente é credora de um contracredito n valor de 748.753,27 €, pelo que a própria sentença determina o crédito da Recorrente, a validade da compensação e o crédito da Recorrida extinto por força da própria decisão.

    26. Ora nos termos da jurisprudência desse Tribunal Superior, haverá pois a mesma decisão ser considerada revogada, reconhecendo-se a compensação e em consequência desta, revogada a parte contraditória da decisão. “ * A Apelada não apresentou resposta à motivação recursiva.

    *Foi proferido no Tribunal a quo despacho que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação.

    O recurso é o próprio e foi admitido com modo de subida e efeito adequados.

    *Correram os Vistos.

    *II –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT