Acórdão nº 582/13.7TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | VÍTOR SEQUINHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 582/13.7TBABF.E1 * (…) apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código. Foi-lhe concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por sentença proferida em 21.03.2013, foi declarada a insolvência.
Em 10.05.2013, foi proferido despacho declarando encerrado o processo de insolvência.
Em 16.05.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
Em 03.12.2018, foi proferido despacho concedendo ao insolvente a exoneração do passivo restante.
Foi elaborada conta de custas, após o que o insolvente foi notificado para proceder ao pagamento destas.
O insolvente requereu, então, que o tribunal reconhecesse que, por efeito do apoio judiciário que lhe foi concedido antes do início da acção e tendo em vista a propositura desta, ele não tinha de pagar custas.
Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 04.04.2019.
O insolvente recorreu deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: A. A ora recorrente, discorda do despacho recorrido pela, salvo todo o respeito, interpretação errada que faz da norma ínsita no artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), interpretação essa que viola directamente normas constitucionais.
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Nos presentes autos o insolvente requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no dia 02.11.2012, tendo o mesmo sido deferido no dia 20.11.2012.
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Nos presentes autos, por despacho de 18 de Março de 2013, foi declarada a insolvência do requerente, ora apelante, tendo sido, quanto a custas decidido, “Custas pela massa insolvente”.
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No dia 13 de Maio de 2013 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, nos termos do artigo 239.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, fixando-se como sustento minimamente digno para o insolvente o valor 2 salários mínimos nacionais, não tendo o despacho tomado posição sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas.
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Decorridos cinco anos, foi proferida em 3 de Dezembro de 2018, a decisão que, parcialmente, se transcreve: “Declarar extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com excepção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários.
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Apesar destas decisões, foi o insolvente notificado em 6 de Março de 2019, da conta de custas da sua responsabilidade.
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Tendo sido deduzido requerimento pelo insolvente (por lhe não ter sido nomeado, em tempo, patrono oficioso) no sentido de ser dispensado o pagamento das custas em causa, em virtude de o mesmo ter visto ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.
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O tribunal a quo proferiu o despacho que se enuncia, em 04.04.2019, e que constitui o objecto do presente recurso: (reportando-se ao art. 248º do CIRE) (…) “Daqui decorre que, tal como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o benefício de apoio...
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