Acórdão nº 582/13.7TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 582/13.7TBABF.E1 * (…) apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código. Foi-lhe concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Por sentença proferida em 21.03.2013, foi declarada a insolvência.

Em 10.05.2013, foi proferido despacho declarando encerrado o processo de insolvência.

Em 16.05.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.

Em 03.12.2018, foi proferido despacho concedendo ao insolvente a exoneração do passivo restante.

Foi elaborada conta de custas, após o que o insolvente foi notificado para proceder ao pagamento destas.

O insolvente requereu, então, que o tribunal reconhecesse que, por efeito do apoio judiciário que lhe foi concedido antes do início da acção e tendo em vista a propositura desta, ele não tinha de pagar custas.

Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 04.04.2019.

O insolvente recorreu deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: A. A ora recorrente, discorda do despacho recorrido pela, salvo todo o respeito, interpretação errada que faz da norma ínsita no artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), interpretação essa que viola directamente normas constitucionais.

  1. Nos presentes autos o insolvente requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no dia 02.11.2012, tendo o mesmo sido deferido no dia 20.11.2012.

  2. Nos presentes autos, por despacho de 18 de Março de 2013, foi declarada a insolvência do requerente, ora apelante, tendo sido, quanto a custas decidido, “Custas pela massa insolvente”.

  3. No dia 13 de Maio de 2013 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, nos termos do artigo 239.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, fixando-se como sustento minimamente digno para o insolvente o valor 2 salários mínimos nacionais, não tendo o despacho tomado posição sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas.

  4. Decorridos cinco anos, foi proferida em 3 de Dezembro de 2018, a decisão que, parcialmente, se transcreve: “Declarar extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com excepção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários.

  5. Apesar destas decisões, foi o insolvente notificado em 6 de Março de 2019, da conta de custas da sua responsabilidade.

  6. Tendo sido deduzido requerimento pelo insolvente (por lhe não ter sido nomeado, em tempo, patrono oficioso) no sentido de ser dispensado o pagamento das custas em causa, em virtude de o mesmo ter visto ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.

  7. O tribunal a quo proferiu o despacho que se enuncia, em 04.04.2019, e que constitui o objecto do presente recurso: (reportando-se ao art. 248º do CIRE) (…) “Daqui decorre que, tal como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o benefício de apoio...

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