Acórdão nº 77/19.5T8PSR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, na sequência do requerimento ali apresentado, em 12.07.2019, pela requerida, CC, apresentou requerimento, em 16.07.2019, nos termos do qual concluiu: “TERMOS EM QUE, face aos requerimentos de matrícula apresentados pela Requerida junto das Escolas de Abrantes, de que o Requerente só ontem, 15 de julho de 2019, teve conhecimento, resulta e se pede: i) modificação do pedido de fixação provisória do regime de responsabilidades dos menores, por parte do Requerente, na sequência desta alteração superveniente, porquanto a Mãe revelou manifesta e completa incapacidade de diálogo, desrespeito pelos interesses dos menores e desobediência a decisão judicial já transitada em julgado, pelo que deve ser atribuída a residência dos menores ao ora Requerente, devendo a Mãe estar com as crianças, alternadamente, aos fins de semana, e uma noite por semana; mais deve ser fixada pensão de alimentos a suportar pela Mãe, em montante a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Meritíssimo Tribunal; ii) Notificação das escolas de Abrantes onde as crianças foram matriculadas no sentido de não autorizar essas matrículas, porquanto violam o despacho judicial de 05.04.2019, mantendo-se as matrículas das crianças nas Escolas de Ponte de Sor, como até aqui aconteceu, repondo, deste modo a situação de legalidade, que a Requerida violou.

Para tanto alegou: “1. Só ontem, dia 15 de julho de 2019, ao final do dia, na sequência do requerimento apresentado pela progenitora, ref. 32985286, datada de 15 de julho de 2019, o ora requerente teve conhecimento que a requerida teria solicitado a matrícula dos filhos de ambos em Escolas da área de Abrantes (cf. docs. 2 e 3, juntos com o referido requerimento).

  1. Os menores frequentam, atualmente, e encontram-se inscritos no Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor: a DD frequentou o ensino pré-escolar e o EE frequentou o 1.º Ciclo do Ensino Básico. Tais matrículas terão sido, automaticamente, renovadas, para os anos escolares subsequentes.

  2. Conforme resulta do despacho proferido pelo MERITÍSSIMO TRIBUNAL, datado de 05.04.2019, "Uma vez que os progenitores estão de acordo quanto à manutenção do regime de residência alternada relativamente a ambos os menores e até ao final do corrente ano letivo, determina-se que a mesma residência alternada se mantenha conforme acordado.

    Das declarações prestadas pelos progenitores resulta, todavia, que a progenitora não está de acordo quanto à manutenção daquele regime no próximo ano letivo, a começar em Setembro de 2019." 4. Isto é, o regime de residência alternada bem como o exercício em comum das responsabilidades parentais será de manter como vigora atualmente e foi acordado entre os progenitores até que o Tribunal profira decisão provisória que o mantenha ou altere.

  3. Exercício em comum das responsabilidades parentais significa que as decisões de particular importância para o menor, no qual se inclui a escolha do estabelecimento de ensino, têm de ser tomadas de comum acordo dos progenitores.

    Aliás, não existem quaisquer dúvidas quando a alteração de escola implica uma alteração do centro de vida da criança, o que é o caso, já que entre elas a distancia é de 35 kms, e são cidades completamente distintas entre si, que essa decisão tem de ser tomada de comum acordo dos progenitores.

    (…) 8. Até à presente data o TRIBUNAL ainda nada decidiu sobre esta matéria.

  4. Sendo assim, as decisões de particular importância para os menores, no qual se inclui a escolha do estabelecimento de ensino, têm de ser tomadas de comum acordo dos progenitores.

  5. Ora, os requerimentos apresentados pela Mãe às Escolas das crianças foram efetuados na total ignorância do ora requerente e à sua completa revelia.

  6. O ora requerente nunca foi consultado e nunca autorizou esta alteração, aguardando pacientemente a douta decisão deste Tribunal.

  7. As matrículas subscritas pela requerida violam os acordos estabelecidos, o despacho do Meritíssimo Tribunal, bem como o sentido da jurisprudência e doutrina quanto a este tema, pelo que devem ser declaradas sem quaisquer efeitos, devendo os menores permanecer nas Escolas que sempre frequentaram.

  8. Mais grave, a decisão da Mãe, à completa revelia do Pai, revela uma atitude manifestamente de alienação parental, do ‘tudo posso e mando’, no mais elementar desrespeito pela opinião dos outros e, mais grave, pelas decisões judiciais.

  9. Se existisse algum problema de prazo quanto à mudança das escolas o que a Mãe deveria ter feito era solicitar urgência na decisão ao Tribunal ou, então, pedir ao Tribunal autorização para a realização de tais atos.

  10. Nem uma coisa nem outra foi feita pela requerida, o que revela, repita-se um enorme desrespeito pelas instituições judiciais, escolares e pela vontade do pai e, inclusive, e o mais importante de tudo, das crianças e do interesse das crianças.

  11. Esta atitude é reveladora da natureza da progenitora, que atua como se os filhos fossem sua propriedade, dispondo deles como se a ela lhe pertencessem, sem querer de saber da vontade e interesse das crianças, da vontade do pai e das decisões judiciais.

  12. A autora de tais atos em circunstâncias algumas pode ser declarada como a melhor solução para ter os seus filhos ao seu encargo, com ela a residirem, porquanto demonstra uma enorme falta de bom senso, de diálogo com as crianças e com o progenitor e de respeito para com decisões judiciais já transitadas em julgado.

  13. Não obstante o ora requerente ter sempre afirmado que a melhor solução seria a residência alternada o certo é que a gravidade desta última ocorrência leva-o a mudar de opinião e, consequentemente, de pedido, e solicitar a este Tribunal que a residência dos menores apenas a ele deve ser atribuída, porquanto a Mãe revelou não estar apta para ter uma atitude cooperante, de diálogo e de salvaguarda dos interesses dos menores. Mais deve ser fixada pensão de alimentos a suportar pela Mãe, em montante a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Meritíssimo Tribunal. (…)”.

    A requerida, CC, respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão do requerente.

    No dia 30.07.2019, o requerente apresentou novo requerimento, nos termos do qual: “(…) 6. Ora, como vimos, a Mãe das crianças, mantendo o Pai em total ignorância e em frontal desrespeito para com uma decisão judicial já transitada em julgado, veio matricular os menores em escolas de Abrantes.

  14. As férias judiciais terminam a 31 de agosto, isto é, os prazos até essa data irão estar suspensos.

  15. Daqui resulta que o exercício do contraditório bem como os despachos judiciais só estão vinculados à contagem dos prazos judiciais, quer estes sejam perentórios quer sejam meramente indicativos, quando as férias judiciais terminarem, isto é, a 31 de agosto.

  16. Sendo assim, é muito provável que, com o início do período letivo 2019/2020 em setembro de 2019, ainda não tenha sido obtida decisão judicial que tome posição sobre a residência das crianças.

  17. Daqui se conclui que pode ocorrer a abertura do período letivo 2019/2020 e as crianças, por estarem matriculadas em Abrantes, iniciarem nessa escola a sua atividade letiva.

  18. Esta decisão poderá ser revertida por decisão judicial, como se espera efetivamente, mas, na verdade, as crianças já poderão estar a frequentar essa escola e iniciado uma rotina que, na verdade, colide estrondosamente com aquilo que é a decisão judicial proferida em sede dos autos principais.

  19. Isto é, a não atribuição da natureza de processo urgente ao presente incidente pode colocar em causa o efeito útil que se espera vir a obter quanto ao tema da regulação provisória das responsabilidades parentais dos menores EE e DD no sentido que o Pai sempre defendeu, considerando os interesses das crianças.

  20. Não nos parece ser necessário esgrimir aqui os prejuízos que isso pode acarretar para as crianças, que veem alterada a sua rotina de um dia para o outro, sem que exista decisão judicial a acolher tal opção (a distância entre as duas escolas, em cidades completamente diferentes; as amizades firmadas entre os colegas e os professores; o ambiente escolar; as rotinas; as atividades extra-curriculares; entre outras razões).

  21. Tendo em conta a questão em análise, desde já se requer que seja atribuído ao presente incidente por apenso a natureza de processo urgente, ao abrigo do disposto no art. 13.º, RGPTC, mais se requerendo que se considere toda a informação que já consta dos autos do processo principal que tenha como objeto o tema da regulação provisória das responsabilidades parentais dos menores EE e DD, como se deste fizesse parte, inclusive a prova apresentada, tanto documental como testemunhal.

    II) Do contraditório do requerimento apresentado com a REF.ª 33099002, datado de 29.07.2019 15. De todos os pontos abordados pela Mãe das crianças, não há um que seja digno de relevo para o objeto da presente ação.

  22. Além disso, e mais desagradável, face à importância do tema em análise, as afirmações produzidas são fantasias da requerida, que desde já se impugnam.

  23. Desde logo uma das primeiras afirmações, quando menciona que a “CC também fez toda a sua formação em Abrantes”. Com efeito, a Requerida concluiu o 3º ciclo do ensino básico num centro de novas oportunidades, depois de casada, na zona de Almeirim. E o diploma de ensino secundário, em 2008, também através do programa novas oportunidades — cf. docts 1 e 2.

  24. Em particular, dada a gravidade, é rotundamente falso os pontos referidos em 7 e em 8. Isto porque, a própria Mãe vai recolher os melhores amigos dos filhos, que são de Ponte de Sor, para os levar a passar fins de semana a Abrantes. E em momento algum a Mãe comunicou ao Pai a matrícula que depois apresentou à escola de Abrantes; aliás, bem sabia a mesma que o Pai se opunha, como se opõe, frontalmente a tal alteração.

  25. Ademais, também são falsas as declarações mencionadas no ponto 12.º, pois a DD transita para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT