Acórdão nº 269/09.5TBACN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL BARATA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora Proc.º 269/09.5TBACN.E1 Recorrentes: (…) e (…) Recorridos: (…), (…), (…) e (…) *Em face da decisão de não declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, quanto ao artigo 1817º/1 e 3 do C. Civil, passa-se a reformar a decisão.
*No Tribunal da Comarca de Alcanena, as AA., ora recorrentes, propuseram ação declarativa sob a forma ordinária contra os RR., ora recorridos, alegando, em síntese, que: - As AA. são únicas filhas e únicas herdeiras de (…), falecido em 16 de julho de 2008, os RR. são filhos e, por ora, únicos herdeiros de (…), falecido em 23 de maio de 2006, e que este é pai de (…), por ter mantido relações sexuais com a mãe de (…) nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, e que este foi tratado como filho por aquele, o que foi reconhecido por todos quanto com eles conviveram até ao falecimento de (…), inclusive pelos RR., e que (…) sempre tratou as AA. como netas e estas sempre o trataram como avô.
As AA. pedem que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.871º/1 a), d) e e) do C. Civil, “seja judicialmente reconhecido que (…)” “é pai de (…)” “para todos os devidos e legais efeitos”.
*A R. (…) contestou, excecionando a caducidade do direito que as AA. se arrogam na presente ação, por: - O prazo de caducidade ter terminado em 23 de maio de 2007 e - Impugna a versão das AA., negando-a.
Conclui que deve ser julgada procedente a exceção perentória invocada, absolvendo-se a R. do pedido e, caso assim não se entenda, que a ação deve ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
*Os RR. (…) e (…) contestaram a ação, arguindo: - Exceção de ineptidão da petição inicial por as AA. não terem formulado qualquer pedido e - A exceção de caducidade do direito de que a AA. se arrogam na ação por o direito se ter extinguido a 23 de maio de 2007, ou seja, ainda em vida de (…) e - Impugnam a versão alegada pelas AA..
Concluem que devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas e, independentemente da decisão sobre tais exceções, que seja julgada improcedente a ação.
*A R. (…) contestou: - Excecionando a caducidade do direito que as AA. pretendem ver reconhecido pela presente ação, por já ter decorrido o prazo previsto no artº 1817º, nº 4 do Código Civil quando a ação foi instaurada e - São também parte ilegítima na ação por inaplicabilidade do artº 1818º do Código Civil e - Impugnando que o (…) tenha reputado e tratado o (…) “de forma contínua, inequívoca e pública, como autêntico filho”.
Conclui pela improcedência da ação, por não provada, e pela procedência das invocadas exceções e que seja absolvida do pedido”.
*As AA. replicaram, alegando, em síntese, que: - Formularam pedido na petição inicial e que o direito não caducou, por terem proposto a ação em 25 de maio de 2009, o pretenso pai ter falecido em 23 de maio de 2006 e 23 e 24 de maio de 2009 corresponder a fim de semana e assim está respeitado o prazo de 3 anos introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, se aplicável, e ainda por - O direito das AA. não estar sujeito a prazos também por força, nomeadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de janeiro de 2006 que declarou a norma do artº 1817º, n.º 1 do Código Civil inconstitucional com força obrigatória geral, e “não parece” que a lei fixe prazos de caducidade para o reconhecimento da paternidade com fundamento nas alíneas d) e e) do artº 1871º do Código Civil.
Concluem pela improcedência de todas as exceções arguidas pelos Réus.
*Por decisão de 28 de dezembro de 2009 foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão da petição inicial e, pelo fundamento da caducidade do direito das AA., procedente a exceção de ilegitimidade processual das AA. e os RR. foram absolvidos da instância.
*As AA. interpuseram recurso dessa decisão, que foi julgado procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de janeiro de 2011, que anulou essa decisão e ordenou o prosseguimento da ação com prolação de decisão que proceda à seleção de factos e elaboração da base instrutória e remeta para final o conhecimento das exceções de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito das Autoras.
*Após, foi julgada no saneador a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial, e elaboração de despacho de condensação, com seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, de que as AA. reclamaram sem procedência.
*Não obstante essa questão já estar decidida por decisão de 28 de dezembro de 2009, nessa parte transitada em julgado, e esse despacho ter sido impugnando por via de recurso essa concreta questão não integrou o objeto do recurso, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra não alterou nem conheceu dessa concreta questão.
*Realizou-se a instrução da causa, em cuja sede foi decidido, além do mais, inverter o ónus da prova ante a recusa dos RR. em submeter-se a exames hematológicos para exame pericial, em ordenar a exumação de ambos os cadáveres – do pretenso pai e do alegado filho – e em não aplicar o disposto no artº 578º do CPC, que foram objeto de recursos, todos julgados improcedentes por acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012 nos apensos A e B e por decisão singular de 27 de março de 2012 do mesmo Tribunal da Relação.
*Encerrada a instrução da causa, foi realizada a audiência de julgamento e proferida decisão que julgou: 1.- As autoras com legitimidade substancial para instaurarem a ação; 2.- Procedente a exceção de caducidade do direito de as Autoras investigarem a paternidade do seu pai (…) e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação e absolver os Réus do pedido.
*É desta decisão que foi interposto o presente recurso, tendo os recorrentes formulado as seguintes conclusões, que delimitam o seu âmbito: a) Os Réus não invocaram nas suas contestações que a presente ação fora proposta para além do prazo de três anos previsto no nº 3 com referência à alínea b) parte final do artº 1817º do Código Civil, não alegando quaisquer factos eventualmente integradores de que o tratamento como filho por parte de (…) relativamente a (…) tivesse cessado para além dos três anos anteriores à data da entrada da ação; b) Tratando-se de matéria de exceção competia-lhes a respetiva invocação, não podendo o tribunal, ainda que se possa entender que aquele prazo é de caducidade, face ao preceituado nos artºs 5º nº 1 e 608º nº 2, parte final, do CPC, conhecer oficiosamente da questão; c) Ao conhecer da questão relativa à alegada preclusão do citado prazo de três anos, a sentença recorrida decidiu para além do objeto do processo e de questão de que não podia conhecer pelo que padece da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d), 2ª parte, do CPC e que, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal, aqui se invoca como primeiro fundamento deste recurso conducente à anulação da sentença com as legais consequências as quais, face à matéria dada como provada, consistirão na inevitável procedência da ação; d) O depoimento da testemunha (…), prestado na audiência de 08/09/2007 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido, durante 41 minutos e 51 segundos (sendo a ata omissa relativamente ao seu início e ao seu termo) de modo algum permitia que nos pontos 42, 44 e 45 da factualidade dada como provada se dê como assente que os tratamentos ali referidos ocorreram até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu; e) Nada foi perguntado e/ou dito à/ou pela testemunha relativamente ao tratamento mantido diretamente entre Autoras e Réus e/ou entre os respetivos filhos; f) Assim, impugna-se ao abrigo do disposto no artº 640º do CPC, o que foi dado como provado nos pontos 42, 44 e 45 da matéria assente de molde a que dos mesmos sejam eliminadas as expressões “até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu”; g) O depoimento da testemunha (…), surgida surpreendente e inesperadamente durante a audiência de julgamento, revela como se sustentou no corpo desta alegação, hesitações, inconsistências, contradições e insegurança que não permitiam que fosse dado como provado nos pontos 40 e 47 da matéria de facto assente que os tratamentos ali referidos apenas ocorreram até antes de maio de 2006 e que, no que toca ao ponto 47, tal tenha ocorrido por degradação da saúde de (…) que deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento; h) E também não permitia o constante dos pontos vii) e viii) da matéria dada como não provada; i) A testemunha (…), médico de clínica geral sem qualquer especialidade relacionada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO