Acórdão nº 1978/17.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB, CC, DD, EE, FF – entretanto falecido, tendo sido declarados habilitados GG e HH –, GG e HH intentaram a presente ação de prestação de contas, com processo especial, contra II, pedindo que seja citado para, em 30 dias, apresentar contas da administração da herança aberta por óbito de Maria … e de Manuel … ou contestar a ação, sob a cominação legal.

A justificar o pedido, alegam, em síntese, que autores e réu foram os herdeiros da mencionada herança, a qual se encontra já partilhada, tendo o réu, desde 2005 até à data partilha, que ocorreu em junho de 2014, administrado de facto, pelo menos, parte dos imóveis que integravam aquela herança, recebendo as correspondentes rendas e não tendo prestado contas de tal administração aos demais interessados.

Citado, o réu contestou a obrigação de prestar contas nos termos indicados pelos autores, admitindo caber-lhe prestar contas respeitantes ao ano de 2005 – em representação da sua mãe, anterior cabeça-de-casal da herança, falecida em 19-01-2006 – e afirmando tê-las já prestado, sem que as contas prestadas tenham suscitado oposição dos autores.

Notificados da contestação, os autores apresentaram resposta.

Foi proferida decisão, na qual se elaborou despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Face ao exposto, decide-se: a) no que respeita aos arrendamentos que tiveram por objeto o prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … e …, em Évora, o prédio misto denominado Herdade da B… e ainda o prédio misto denominado Herdade da C…, condenar o réu a prestar contas aos autores, a partir de janeiro de 2005 até à mencionada partilha, ocorrida em junho de 2014; b) na parte restante, absolver o réu do pedido; c) condenar os autores e o réu no pagamento das custas, em partes iguais, com eventual correção a final.

Notifique, sendo o réu notificado para apresentar contas no prazo de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que os autores apresentem.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando no sentido da respetiva revogação, na parte em que não foi admitida a prestação de contas relativamente ao uso pelo réu do prédio urbano que identificam e que fez parte da herança, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Entendeu o tribunal que “Situação diversa ocorre com o prédio urbano sito na Av. …, n.º …, em Évora, o qual foi adjudicado ao ora réu e ao seu pai; este prédio urbano tem sido, desde a morte de Manuel …, usado exclusivamente pelo pai do réu e pelo réu como casa de habitação, onde sempre viveram sem pagar qualquer renda à herança.

2 - Tendo a autora, juntamente com a filha do casal, habitado a casa morada de família, bem comum do casal, desde a separação até à partilha, o valor da utilização exclusiva do imóvel por parte da autora (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita obtida com a administração do bem que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, referente a tal administração; (…) a obrigação de pagar tal compensação apenas poderia, eventualmente, radicar em qualquer enriquecimento injustificado da autora à custa do património comum. [acórdão de 28-03-2017 do TRC, Proc. N.º 255/10.2TMCBR-B.C1].

3 - Constata-se, assim, que a suscitada questão respeitante à anterior ocupação, pelo réu, do prédio urbano sito na Av. …, n.º …, em Évora, não pode ser apreciada e julgada neste processo especial.” 4 - Em consequência absolveu o recorrido nesta parte.

5 - Ou seja o decidiu-se que o valor locativo uso da casa de habitação da herança por um herdeiro não é suscetível de prestação de contas.

6 - Ora é contra este entendimento que os recorrentes se insurgem.

7 - A prestação de contas é uma obrigação de quem administra bens alheios 8 - Nas contas entram os rendimentos e proveitos da administração dos bens da herança bem como as despesas com a conservação. (Artigo 2093 do CC) 9 - A utilização de um bem da herança como casa de habitação cabe no âmbito da fruição do bem que excede...

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