Acórdão nº 74/17.5T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 74/17.5T8FTR.E1 – APELAÇÃO (PORTALEGRE) Acordam os juízes nesta Relação: O Insolvente/Apelante (…), residente na Rua (…), s/n.º, transversal do n.º 14, (…), vem, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem actualmente termos no Juízo Local Cível de Portalegre (antes no Tribunal Judicial da comarca de Fronteira), interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 18 de Setembro de 2019 (ora a fls. 151 a 152) que lhe decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado com a petição e que lhe tinha sido admitido liminarmente por douto despacho de 20 de Agosto de 2017 (a fls. 106 a 109 verso), tendo-se iniciado logo o período da cessão de 5 (cinco) anos (vide o despacho de fls. 135 a deferir a petição da sra. Administradora da Insolvência de fls. 114 verso) – com o fundamento aduzido na decisão recorrida para essa cessação de que “Perante a factualidade apurada, é forçoso concluir que o Insolvente sabia dos seus deveres, sabia que auferia rendimentos e que devia prestar informação sobre os mesmos e, quando menos, não o fez de forma negligente, e com gravidade, porquanto sabia lesar os interesses dos credores, violando culposamente, de forma reiterada, os seus deveres de informação e colaboração”; “Assim sendo, e consideradas as sobreditas normas do CIRE, logo se afere que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que o tribunal decide julgar procedente o requerido e cessar antecipadamente a exoneração do passivo restante concedida ao insolvente (…)” –, ora intentando a sua revogação e que venha a ser revertida a decisão, invocando a sua motivação que termina pela formulação das seguintes Conclusões:

  1. Em Abril de 2019 veio a senhora Fiduciária informar os autos de que o devedor insolvente não junta comprovativos documentais dos seus rendimentos, auferidos nos meses de Março a Julho de 2018, não informando os autos desde quando se encontrava de baixa psiquiátrica.

  2. Perante tal factualidade, concluiu o douto despacho do Tribunal a quo que o insolvente sabia dos seus deveres, sabia que auferia rendimentos e que devia prestar informação sobre os mesmos e quando menos não o fez de forma negligente, e com gravidade, porquanto sabia lesar os interesses dos credores, violando culposamente de forma reiterada os seus deveres de informação e colaboração.

  3. Em 18 de Setembro de 2019 foi proferido despacho pelo tribunal a quo em que se concluiu que a conduta omissiva do insolvente consubstancia a violação dos deveres previstos no procedimento de exoneração do passivo, pelo menos a título de negligência grave, pelo que determinou a cessação antecipada da exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE.

  4. Inconformado com o douto despacho proferido com conclusão datada de 18 de Setembro de 2019 pela Mm.ª Juíza de Direito do Tribunal a quo, apela o insolvente do assim decidido.

  5. O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  6. Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: g) Que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave.

  7. Que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.

  8. Escreve-se a este propósito no Acórdão da Relação de Coimbra de 03 de Junho de 2014: “A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante de satisfação dos créditos da insolvência; não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (artigos 243.º, alínea b) e 246.º, n.º 1, in fine, do CIRE)”.

  9. Tendo, ainda, em conta que o Tribunal a quo tenha decidido cessar a exoneração do passivo porque, notificado o insolvente, nos termos do artigo 243.º do CIRE, o...

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