Acórdão nº 435/19.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B instaurou no Tribunal Judicial de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, com distribuição ao Juiz 3, ação declarativa com processo comum, contra CC – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante global de 190.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, Alegou, em síntese, que o seu marido sofreu um acidente de trabalho em consequência do qual ficou a padecer de uma IPP de 15%, desde 8 de outubro de 2010, data da alta, sendo que a responsabilidade civil emergente do acidente de trabalho havia sido transferida para a aqui ré, pela entidade empregadora, tendo a seguradora sido condenada a pagar várias quantias àquele.

Mais alegou que posteriormente, em 13.04.2016, o seu marido requereu no respetivo processo judicial uma revisão da sua incapacidade, por ter sofrido um agravamento das lesões e sequelas resultantes do acidente de trabalho e, no seguimento de tal pedido de revisão, veio a determinar-se que o mesmo sofria de disfunção eréctil, tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 0,03357.

Alegou, por último, que anteriormente ao acidente de trabalho, a autora e o seu marido tinham uma vida sexual ativa, satisfatória para ambos, e que mercê das lesões/ sequelas que afetaram aquele, a autora viu-se total e permanentemente privada da sua vida sexual, o que lhe causou os danos não patrimoniais que descreve e dos quais se quer ver ressarcida.

A ré contestou tendo invocado, além do mais, a incompetência material do Tribunal a quo, por considerar competente o Tribunal de Trabalho.

A autora pronunciou-se pela competência do Tribunal, dizendo que não é parte no acidente de trabalho.

Realizou-se a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a exceção de incompetência material e considerou competente para apreciar e decidir a ação o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém).

É, justamente, esta decisão que a ré impugna por via do presente recurso, no qual pede a sua revogação e substituição por outra que considere incompetente, em razão da matéria, o tribunal recorrido.

Para demonstrar o mal fundado da decisão impugnada, a recorrente condensou a sua alegação nas seguintes conclusões: «1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo A. na petição inicial.

  1. Como decorre da douta petição inicial, a presente ação foi intentada na sequência da revisão de incapacidade que padece o cônjuge da A., fixada em 69,8781%, com IPATH, desde 20-01-2017, sendo que o cônjuge da A. foi desvalorizado, entre outros, pelo Capítulo III, n.º 5.2.6 a) da Tabela Nacional de Incapacidades –Disfunção eréctil – aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.

  2. “A causa de pedir constitui a enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada” (CPC Anotado...

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