Acórdão nº 435/19.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO B instaurou no Tribunal Judicial de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, com distribuição ao Juiz 3, ação declarativa com processo comum, contra CC – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante global de 190.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, Alegou, em síntese, que o seu marido sofreu um acidente de trabalho em consequência do qual ficou a padecer de uma IPP de 15%, desde 8 de outubro de 2010, data da alta, sendo que a responsabilidade civil emergente do acidente de trabalho havia sido transferida para a aqui ré, pela entidade empregadora, tendo a seguradora sido condenada a pagar várias quantias àquele.
Mais alegou que posteriormente, em 13.04.2016, o seu marido requereu no respetivo processo judicial uma revisão da sua incapacidade, por ter sofrido um agravamento das lesões e sequelas resultantes do acidente de trabalho e, no seguimento de tal pedido de revisão, veio a determinar-se que o mesmo sofria de disfunção eréctil, tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 0,03357.
Alegou, por último, que anteriormente ao acidente de trabalho, a autora e o seu marido tinham uma vida sexual ativa, satisfatória para ambos, e que mercê das lesões/ sequelas que afetaram aquele, a autora viu-se total e permanentemente privada da sua vida sexual, o que lhe causou os danos não patrimoniais que descreve e dos quais se quer ver ressarcida.
A ré contestou tendo invocado, além do mais, a incompetência material do Tribunal a quo, por considerar competente o Tribunal de Trabalho.
A autora pronunciou-se pela competência do Tribunal, dizendo que não é parte no acidente de trabalho.
Realizou-se a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a exceção de incompetência material e considerou competente para apreciar e decidir a ação o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém).
É, justamente, esta decisão que a ré impugna por via do presente recurso, no qual pede a sua revogação e substituição por outra que considere incompetente, em razão da matéria, o tribunal recorrido.
Para demonstrar o mal fundado da decisão impugnada, a recorrente condensou a sua alegação nas seguintes conclusões: «1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo A. na petição inicial.
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Como decorre da douta petição inicial, a presente ação foi intentada na sequência da revisão de incapacidade que padece o cônjuge da A., fixada em 69,8781%, com IPATH, desde 20-01-2017, sendo que o cônjuge da A. foi desvalorizado, entre outros, pelo Capítulo III, n.º 5.2.6 a) da Tabela Nacional de Incapacidades –Disfunção eréctil – aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
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“A causa de pedir constitui a enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada” (CPC Anotado...
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