Acórdão nº 958/18.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. BB, Réu nos autos à margem identificados, nos quais figura como Autora CC, veio interpor recurso de despachos proferidos pelo Tribunal “a quo” em 29.1.2019 respeitantes à admissão de determinados meios de prova, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

a) O douto despacho recorrido na parte em que admitiu a prova requerida pela A. de que fossem colocadas ao médico do Centro de Saúde de A…, acima melhor identificado, questões para serem respondidas ao Tribunal no prazo de 30 dias a partir dos elementos clínicos existentes no Centro relativos a uma utente já falecida e que este teria acompanhado, violou o disposto no artº 518° e 519° do C.P.C. porquanto uma tal prova constituenda, não sujeita ao contraditório, corresponde a um verdadeiro pedido de depoimento escrito e não à junção de um parecer técnico pré-existente, depoimento esse que só poderia ser prestado por escrito se se verificasse impossibilidade ou grave dificuldade de comparência do visado, como testemunha, em tribunal e havendo acordo das partes, o que de todo se não verifica.

  1. Também no que toca à prova requerida pela A. de que seja oficiado o Serviço de Finanças de Santarém para informar se em 2012 a Maria … (que não é parte no processo) teria dívidas fiscais e em caso afirmativo se se encontravam em execução fiscal, com penhora da bens bem como, o Banco de Portugal sobre a existência de dívidas daquela ao sector bancário, além de ser matéria impertinente para a boa decisão da causa, viola de modo flagrante o princípio da reserva da intimidade de vida privada de um cidadão consagrado no artº 26° da CRP.

    Pelo exposto e contando com o douto suprimento de V. Exas deva revogar-se o douto despacho recorrido, por ilegal, na parte em que admitiu fossem obtidas as provas supra referidas, conforme é de justiça.

    1. Não houve contra-alegações.

    2. Dispensaram-se os vistos.

    3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se as provas admitidas são (i)lícitas.

      II- FUNDAMENTAÇÃO I.

      Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes: 1.1. O Tribunal “a quo” fixou como objecto do litígio a apreciação das seguintes questões: i) Se o contrato de doação outorgado em 17 de julho de 2012 por Piedade …, falecida no dia 19 de junho de 2015, tendo como beneficiário o réu BB, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito.

      Subsidiariamente, ii) Se deve ser declarada a...

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