Acórdão nº 348/16.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 348/16.2T8EVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Massa Insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A. intentou a presente acção declarativa comum contra (…), S.A., na qual peticionou que seja declarada ilícita a resolução efectuada pela R. do contrato de distribuição, com exclusividade, de produtos de perfumaria, celebrado entre ambas, em Outubro de 2009, ou, caso assim não se entenda, que qualifique a mesma como denúncia ilícita por falta de pré-aviso e, consequentemente, condene a R. no pagamento de indemnização por lucros cessantes no valor de € 219.865,20, considerando verificar-se uma resolução ilícita, ou, subsidiariamente, € 27.483,15, caso se qualifique o ato como denúncia sem pré-aviso. Mais peticionou, a A. que o Tribunal condene a R. no pagamento da indemnização de clientela, no valor de € 109.932,60 e, ainda, no pagamento de indemnização por danos emergentes, no valor de € 20.922,56 e eventual valor que acresça, a liquidar em execução de sentença.

    Devidamente citada para o efeito veio a R., por sua vez, apresentar contestação, pugnando pela improcedência da acção, por considerar válidos os fundamentos invocados para a resolução contratual e, bem assim, deduzir pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia total de € 63.534,36.

    Por sua vez, a A. replicou, alegando não dever à R. o valor por esta peticionado, pugnando pela improcedência parcial do pedido reconvencional.

    De seguida veio a ser realizada uma audiência prévia, na qual foi lavrado despacho saneador, indicado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

    Posteriormente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes, por parcialmente provadas e, em consequência:

  2. Declarou ilícita a resolução contratual levada a cabo pela sociedade “(…), S.A.” junto da sociedade “(…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A.” no dia 16 de Março de 2015; B) Condenou a sociedade “(…), S.A.” no pagamento à “Massa insolvente de (...) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A., da quantia de € 47.500.00 (quarenta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização de clientela; C) Condenou a sociedade “(…), S.A.” no pagamento à “Massa insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A., a título de danos patrimoniais – lucros cessantes – de uma indemnização correspondente ao lucro líquido que esta deixou de auferir nas vendas dos produtos da Ré aos seus clientes no período de dois anos, a apurar em sede de liquidação de sentença; D) Condenou a sociedade “(…), S.A.” no pagamento à “Massa insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A., a título de danos patrimoniais – danos emergentes – da quantia de € 20.922,56; E) Absolveu a sociedade “(…), S.A.” do mais peticionado pela “Massa insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A.”; F) Condenou a “Massa Insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A.” no pagamento à R./reconvinte, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 13.534,36.

  3. Absolveu a “Massa Insolvente de (…) – Comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A.” do mais peticionado pela sociedade “(…), S.A.” a título reconvencional.

    Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

  4. Foram indevidamente considerados provados os Factos 13º, 22º, 37º, 47º, 48º, 50º, 51º, 54º e 56º, os quais deveriam ter sido considerados não provados. Quanto ao Facto 13) “Desde o início do acordo descrito em 7, 8 e 9 a sociedade “(…)” angariou para distribuição dos produtos de perfumaria da sociedade “(…)” os clientes melhor identificados a fls. 31, 32 e 33”.

  5. O Mmº Juiz a quo fundamentou a sua resposta nos depoimentos de (…) e (…) que, no entanto, não fizeram a prova pretendida e em contrapartida ignorou totalmente os depoimentos de (…) e de (…), apesar de credíveis e esclarecedores. A testemunha … (Ficheiro 20180621 112059 a 00:04.59), da longa lista de clientes constante de fls. 31, 32 e 33, apenas identificou três clientes que teriam sido angariados pela A., e mesmo esses, apenas depois da Ilustre Mandatária da A. lhe ter indicado expressamente os respectivos nomes, assim conduzindo a testemunha à resposta pretendida.

  6. A testemunha … (Ficheiro 20180621 134559) admitiu que havia muitos clientes no mercado que eram comuns (clientes da anterior distribuidora … e clientes da Apelada) e que tinham produtos da R. Apelante (…) assim reconhecendo que tais produtos da R. Apelante já eram distribuídos em Portugal pela anterior distribuidora (…).

  7. A mesma testemunha … (Ficheiro 20180621 134559 a 00:18:00) esclareceu que a necessidade de negociar contratos novos foi ditada pela vontade da Apelante em ter um contrato diferente com melhores condições contratuais do que a anterior distribuidora … (e não na necessidade de iniciar actividade com esse cliente).

  8. À pergunta sobre quais os clientes verdadeiramente novos onde a Apelante (…) não estava antes e onde os produtos foram colocados pela Apelada (…), respondeu a testemunha (Ficheiro 20180621 134559 aos 00:19:50) que os maiores tinham sido (…) e o (…). Depois havia outros mais pequenos, mas que não se recordava.

  9. Em contrapartida, a testemunha … (Ficheiro 20181018.173958 aos 00:01.28) afirmou categoriamente que a Apelada não tinha tido de efectuar os procedimentos normais de angariação de clientes pois a generalidade dos clientes já vinha do distribuidor anterior (…) e a testemunha … (Ficheiro 20180628 162322 aos 00:03.52) afirmou que o único cliente novo angariado pela Apelada de que se lembrava era o (…).

  10. Ou seja, a prova testemunhal foi no sentido de apenas alguns clientes foram angariados pela Apelada e que a grande maioria dos clientes já vinha da anterior distribuidora, facto que, aliás, é reforçado pelos Factos Provados nºs 2º, 4º, 5º, 6º e 59º, ou seja, que a R. já distribuía os seus produtos em Portugal desde há mais de 18 anos (F.P. 2º) entre 2002 e 2009 essa distribuição foi realizada por outra sociedade – … (F.P. 3º) que foi declarada insolvente em 2009 (F.P. 5º) e que dessa sociedade insolvente transitaram para a A. alguns funcionários, entre eles, … (F.P. 59º), por tudo o exposto, deveria ter sido considerado não provado o Facto 13 da douta sentença. Quanto ao Facto 22), o “rating” da sociedade “(…)” junto da sociedade “(…)” aumentou no ano de 2015.

  11. O Mmº Juiz fundamenta esta resposta nos depoimentos de (…) e de (…) que, no entanto, não fizeram tal prova.

  12. Quanto à testemunha (…), a única referencia a esta matéria, consta do Ficheiro 0180621 134559 aos 00:40:53) onde relata um telefonema que fizera para a … de Portugal (mas quem concedia o crédito era a … França), no entanto, tratou-se de uma mera resposta de carácter genérico fornecida por quem não teria legitimidade para apreciar e decidir a questão em concreto.

  13. Esta resposta da testemunha (…) seria sempre manifestamente insuficiente para o Tribunal “a quo” ter considerado provado que o “rating” da Apelada subiu em 2015, tanto mais que a restante testemunha indicada pelo Mmº Juiz como fundamento para a resposta de “provado” a esta matéria – … (Ficheiro 20181018.144531 aos 00.19.26) – fez prova credível e fundamentada de que o seguro de crédito foi recusado em Março de 2015 pela (…) e, portanto, conclui-se que o rating não subiu.

  14. Pelo e-mail junto aos autos a fls. 411, que não foi impugnado, ficou reforçada a prova de que a (…) tinha recusado o seguro de crédito em 28.01.2015 o que também prova que o rating não tinha subido em 2015, pois a atribuição do seguro de crédito estava directamente subordinada aos resultados da empresa, como referiu a testemunha … (cfr. Ficheiro 20180710 111452 aos 00:37:12). Quanto ao Facto 37), “A sociedade (…) recusou a proposta constante de 36) uma vez que a encomenda em questão se destinava ao dia de São Valentim, 14 de Fevereiro de 2015.” L) Deveria ter ficado não provado o segundo segmento deste ponto a partir de “... uma vez que ...”. O Mmº Juiz fundamentou a resposta a esta matéria unicamente no depoimento da testemunha (…), no entanto resultou do seu depoimento que afinal a encomenda de Fevereiro não se destinava apenas ao Dia dos Namorados e que não foi a perda de interesse na encomenda que esteve por detrás da decisão de não pagamento pelo que este facto 37º deveria ter ficado provado apenas quanto à 1ª parte, ou seja, ao segmento “A sociedade (…) recusou a proposta constante de 36º).

  15. Vejamos cronologicamente o depoimento da testemunha … (Ficheiro 20180621.134559): Ao 00h43m afirmou que tinham reforçado a encomenda de Janeiro já a contar com o Dia dos Namorados que se celebra a 14 de Fevereiro (donde se conclui que a encomenda de Fevereiro não se destinaria apenas a esse dia, mas também ao mês seguinte); Aos 01h14m – afirmou que a (…), ao final do dia, depois da reunião em Lisboa desse mesmo dia 13 de Fevereiro respondeu que o (…) tinha recuado e tinha voltado a aceitar para a encomenda de Fevereiro que fosse paga 50%, adiantamente, e 50% a 60 dias (portanto, na véspera do dia dos namorados ainda a Apelada tinha interesse na encomenda); e finalmente aos 01h17m – afirmou que apesar do dia dos namorados ser no dia seguinte, no dia 13 de Fevereiro ainda lhe interessava a encomenda de Fevereiro para colocar nas lojas do (…) a partir de Março. Quanto ao Facto 48), “Em consequência do descrito em 11) a sociedade (…) sofreu penalizações por não entregas concretamente da “(…)” referente ao 2º trimestre 2015, no valor total de € 7.364,01, correspondendo aos produtos da ré o valor de € 176,16; da (…), no valor de € 8.070,00, no que diz respeito aos produtos da R...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT