Acórdão nº 221/19.2T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO COELHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Competência Genérica de Ponte de Sôr, (…) apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, alegando a degradação da sua situação financeira, em virtude da crise económica que vive e do seu recente divórcio, estando em dívida para com diversas entidades.
Juntou uma lista de cinco credores, sem indicar as datas de vencimento e, em relação a alguns deles (dívidas à EDP e aos Serviços Municipalizados de Águas de …), mencionando desconhecer o valor em dívida, mas afirmando que tal se deve à circunstância dos valores se encontrarem em dívida desde o tempo da vigência do casamento “e a sua ex-mulher não colabora(r) na clarificação desse valor”. Alegou, ainda, que não possui informação referente a datas de vencimento mas que todos os créditos se encontram vencidos.
Na relação de bens indicou dois imóveis, com a respectiva composição, localização e artigo matricial, mas não indicou o número de registo predial.
Foi proferido despacho concedendo ao Requerente o prazo máximo de cinco dias para suprir as seguintes omissões, sob pena de indeferimento liminar da petição: 1 - Relativamente à lista de credores indicar, para além do montante de cada um dos créditos, as datas do seu vencimento, a natureza e eventuais garantias de que beneficiem, bem como a eventual existência de relações especiais; 2 - Indicar os dados de identificação registral dos imóveis constantes da relação de bens, com indicação do seu valor de aquisição e estimativa do seu valor actual, informando ainda se o imóvel onde reside é arrendado; 3 - Demonstrar (através da junção do respectivo certificado do registo criminal) de que cumpre a exigência do artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE.
Notificado, o Requerente pediu a prorrogação do prazo por 5 dias, por não ter ainda logrado obter os elementos necessários a complementar a informação prestada.
O despacho recorrido não se pronunciou expressamente acerca da admissibilidade do pedido de prorrogação de prazo, mas declarou que “se mostra ultrapassado o prazo (máximo) de cinco dias previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, salientado no despacho acima indicado e com a cominação ali expressa, não há outra alternativa senão indeferir liminarmente a petição.” É deste despacho que o Requerente recorre, concluindo: 1 - O recorrente apresentou-se à insolvência; 2 - Não juntou aos autos a informação que lhe foi...
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