Acórdão nº 2384/18.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2384/18.5T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.

(…), S.A., com sede na Av. (…), Lote (…), 4º-A, em Lisboa, instaurou contra (…), residente no Sítio da (…), Armação de Pera, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens, com o propósito de os alugar e que no exercício desta sua atividade celebrou com Agrupamento de Escolas (…) um contrato de locação, referente a seis fotocopiadoras “Xerox”, pelo prazo de 60 meses, mediante a renda mensal de € 1.187,11, contrato subscrito pelo R. na qualidade de diretor da locatária.

A A. adquiriu as seis fotocopiadoras, pagou por elas a quantia de € 73.374,12, enviou ao Agrupamento de Escolas (…) as faturas correspondentes ao valor do aluguer contratado, este deixou de pagar os alugueres e a A., em 10/5/2016, considerou resolvido o contrato, por falta de pagamento.

Após a resolução do contrato, o Agrupamento de Escolas (…), representado pelo R., manifestou interesse em alcançar um entendimento com a A. e na reunião havida entre as partes, assumiu a intenção de proceder ao pagamento dos valores devidos, declarando então o R. que o contrato de locação celebrado não respeitava os pressupostos legais de contratação pública impostos ao Agrupamento.

Tendo o R. convencido a A. de que o contrato não sofria de quaisquer falhas ou irregularidades é responsável pelo prejuízo causado, decorrente do não cumprimento do contrato de locação, correspondente à diferença entre o total das rendas devidas à A. (€ 87.609,00) e as rendas pagas pelo Agrupamento (€ 29.203,00).

Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 58.406,00, acrescida de juros.

Contestou o R. excecionando a sua ilegitimidade para a causa, porquanto o locatário no contrato é o Agrupamento e não o R., argumentando que a A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma ação contra o Agrupamento de Escolas (…) pedindo a condenação deste no pagamento da mesma quantia que peticiona nos autos, o que configura, considera, uma situação de litispendência e contradizendo os factos alegados pela A. defende, em síntese, que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento do contrato, uma vez que o mesmo não comporta, para si, nenhuma vinculação, como a A. reconhece ao alegar, com verdade, que o R. atuou na qualidade de diretor do Agrupamento e em representação deste.

Concluiu, na procedência das exceções, pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência das exceções suscitadas pelo R.

  1. Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ilegitimidade e, julgando-a procedente, absolveu o R. da instância.

  2. O recurso A A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1 - A Autora intentou a presente ação declarativa de condenação em 04.09.2018 contra o aqui Réu, na qualidade de Diretor do Agrupamento de Escolas (…) que, subscreveu em representação desta o contrato de locação com a Autora; 2 - A Autora, na qualidade de locadora, celebrou com Agrupamento de Escolas (…), na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º (…), o qual teve início em 31.03.2014; 3 - A Autora cumpriu com o contrato, tendo adquirido e pago ao fornecedor, os equipamentos escolhidos pelo Agrupamento de Escolas (…), que lhe foram entregues e assim colocados à sua disposição, e emitido e enviado ao Agrupamento de Escolas (…), que as recebeu, as faturas correspondentes ao valor do...

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