Acórdão nº 1653/19.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Competência Genérica de Almeirim, a Massa Insolvente de (…) instaurou contra (…) – Investments (…), Limited, com sede em Londres, Reino Unido, e (…), residente em (…), procedimento cautelar comum, pedindo que os requeridos fiquem impedidos de praticar quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da 1.ª Requerida, essencialmente a participação social que a mesma detém na sociedade (…) – Investimentos, Lda., sem prévia autorização da Requerente.

Para o efeito, alegou que o insolvente detém 3 das 5 “shares” da 1.ª Requerida, sendo “Company Director” o 2.º Requerido, pai da companheira do insolvente. Por seu turno, a 1.ª Requerida detém uma quota de € 30.000,00 na sociedade …, Lda. (com um capital social de € 50.000,00), pretendendo a massa insolvente evitar que o 2.º Requerido onere ou dissipe o património da 1.ª Requerida, nomeadamente vender ou onerar a aludida participação social sem expressa autorização da Requerente.

* Intentou a Requerente, ainda, um segundo procedimento cautelar, o qual foi apensado ao primeiro, contra (…) – Investimentos, Lda. e (…), pedindo que estes fiquem imediatamente impedidos de praticar quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da 1.ª Requerida, sem prévia autorização da Requerente.

Alegou que o insolvente realizou a favor da (…), Lda., meses antes do decretamento da insolvência, a título definitivo e gratuito, entradas em espécie correspondentes ao direito de superfície sobre dois imóveis, tendo actualmente esta sociedade como gerente o 2.º Requerido, filho do insolvente. Pretende a Requerente salvaguardar o património da sociedade …, Lda., (actualmente composto por seis imóveis e outro património móvel), e fiscalizar os actos que venham a ser praticados pelo 2.º Requerido, enquanto gerente da sociedade.

* Notificada para aperfeiçoar a sua petição inicial, esclarecendo os termos em que pretende exercer os seus direitos na acção principal que venha a propor, a Requerente apresentou requerimento, afirmando que todos os sujeitos relacionados com as sociedades (…) e (…) são pessoas com especial relação com o insolvente e seus meros “testas de ferro”, controlando o insolvente o destino do património da sociedade (…), onde se encontra hoje, por via do esquema urdido, alocados os bens que a si e à sociedade (…), Lda., pertenceram.

Assim, pretende na acção declarativa a intentar: · obter o levantamento da personalidade colectiva das sociedades requeridas, com condenação dos visados a reconhecer que as participações sociais que compõem o seu capital social pertencem ao insolvente, importando a sua apreensão a favor da massa; · proceder à destituição do “company director” da (…), para assim liquidar as suas participações na sociedade (…), ou, caso alcance demonstrar ser ela a efectiva proprietária de todo o capital desta sociedade, promover a sua liquidação e dissolução, procedendo paralelamente à alienação dos interesses patrimoniais que essa sociedade requerida detém na sociedade (…).

* Recebidos os autos, foi decretada a dispensa de prévio contraditório dos requeridos.

Produzida a prova requerida pela Requerente, a sentença julgou improcedentes ambas as providências.

Recorre a Requerente e conclui: A. A recorrente instaurou dois procedimentos cautelares: um contra (…) – INVESTMENTS (…), LIMITED E (…) peticionando que estes sejam impedidos de praticarem quaisquer actos que importem a alienação e oneração de todo e qualquer património da Sociedade inglesa (…), essencialmente a participação social que a mesma detém na sociedade (…), Investimentos Lda., sem prévia autorização da aqui Recorrente; B. Outro contra (…) – INVESTIMENTOS, LDA. E (…), peticionando que estes sejam impedidos de praticarem quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da sociedade (…).

C. O Tribunal a quo indeferiu as providências cautelares, por entender inexistir de qualquer direito a favor da Recorrente e, consequentemente, inexistência de justo e fundado receio de que outrem (Requeridos), causem lesão grave e dificilmente reparável à Recorrente, o que não corresponde.

D. A Sociedade (...) é detida, maioritariamente, pelo Insolvente, conforme resulta indiciariamente provado nos autos (Ponto 2 dos fatos indiciariamente provados) E. Esta sociedade foi constituída em 30.11.2017, ou seja, pouco antes da declaração de insolvência do Insolvente, a qual se verificou em 19.12.2017, cfr. artigo 1 dos factos indiciariamente provados.

F. Por sua vez, esta sociedade é a sócia maioritária da sociedade (…) – Investimentos, Lda., conforme resulta do ponto 3 dos factos indiciariamente provados.

G. O Insolvente, previamente à sua declaração de Insolvência transmitiu para esta sociedade parte significativa do seu património, (ponto 5 dos factos indiciariamente provados) sociedade esta detida maioritariamente pela sociedade (…) da qual, por sua vez é sócio maioritário o Insolvente.

H. Está em causa, nos autos, a possibilidade de oneração e/ou dissipação de património que pertencia ao Insolvente e que se encontra na esfera jurídica da sociedade (…), o qual foi, previamente à sua declaração de Insolvência (19.12.2017), transferido para esta sociedade (13.07.2017).

I. Ao contrário do que entendeu a sentença ora recorrida, existe um direito a favor da recorrente, e consequentemente encontram-se verificados e preenchidos todos os demais pressupostos legais da providência cautelar não especificada.

J. Conforme se referiu, a maioria do capital social da sociedade (…), para a qual foi transmitido, 6 meses antes da declaração de Insolvência, parte significativa do património do Insolvente, é detido pela sociedade inglesa (…), K. Que, mercê da...

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