Acórdão nº 491/17.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal, J3 - correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual é arguido J…, residente na Rua …, por lhe terem sido imputados factos susceptíveis de integrar a prática, como autor material e em concurso real de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3-01, Por sentença transitada em julgado foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3-01, na pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, correspondente a 42 fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo e início no segundo fim-de-semana seguinte ao trânsito da sentença.
* Veio entretanto o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse substituída a pena de 7 meses prisão a cumprir em regime por dias livres, por pena não privativa da liberdade nos termos permitidos pelo art. 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08. Foi designada data para a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do citado art. 12.º da Lei n. 94/2017, de 23-08, que foi realizada na ausência do condenado, regularmente notificado, representado pelo seu Il. defensor.
A final veio o tribunal recorrido a decidir, por sentença de 21 de Dezembro de 2017: “Pelo exposto e sem necessidade de se expenderem outras considerações a respeito, decide-se indeferir a requerida substituição da pena de prisão que foi aplicada ao arguido J… nestes autos, a cumprir em regime de dias livres, por permanência na habitação com VE, mantendo, destarte, a condenação na pena de 7 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3-01, a cumprir em regime de dias livres, correspondentes a quarenta e dois (42) fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 9h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo”.
* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.º- Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, correspondente a 42 fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo e início no segundo fim-de-semana seguinte ao trânsito da sentença.
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- O arguido requereu posteriormente a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a substituição da pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, por pena não privativa da liberdade, nos termos permitidos pelo art. 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08.
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- Foi proferida sentença em 21 de Dezembro de 2017, a qual decidiu indeferir o pedido do arguido mantendo a condenação na pena de 7 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres, correspondentes a 42 fins-de-semana.
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- O Tribunal fundamentou a sua decisão na existência de antecedentes criminais do arguido, no facto de o arguido não ter comparecido à audiência de julgamento e à reabertura da audiência, não se mostrar integrado socialmente e referiu ainda que o arguido não cumpriu sequer ‘um segundo que seja da pena de prisão em regime de dias livres’, considerando ainda que o arguido se pretende furtar ao seu cumprimento.
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- No que respeita aos seus antecedentes criminais, tem o arguido consciência que a condenação dos presentes autos corresponde à quinta condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal, contudo, analisando as condenações anteriores que sofreu, verifica-se que as duas primeiras respeitam a factos praticados em 19/03/2012 e 19/09/2011, datas nas quais o arguido contava com apenas 16 anos de idade.
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- Entende o arguido que, apesar das condenações que resultam do seu certificado de registo criminal, não se pode concluir que o arguido ‘denota uma personalidade desviante’, conforme concluiu o Tribunal “a quo”, não existindo nos autos relatórios técnicos que permitam concluir nesse sentido.
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- O arguido, apesar de não ter comparecido às audiências de julgamento, por se encontrar a trabalhar fora, contactou sempre com o seu defensor oficioso, tendo junto aos autos a sua defesa, em 01/08/2017, admitindo a prática dos factos que lhe eram imputados e juntando documentos comprovativos do seu vencimento, da condição de grávida da sua companheira e da inscrição em escola de condução, o que sucedeu igualmente quando requereu a reabertura da audiência.
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- Quanto ao referido pelo Tribunal acerca da inserção social do arguido, cumpre referir que o arguido encontra-se a trabalhar, tem um filho com um ano e 5 meses de idade, reside com a sua companheira em casa arrendada, encontra-se inscrito em escola de condução e desde a data da prática dos factos em causa nos presentes autos, em 18/07/2017, não mais voltou a praticar qualquer crime, estando decorridos quase 2 anos desde a referida data.
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- O arguido cumpriu as penas aplicadas nos processos referentes às primeiras duas condenações sofridas, as quais se encontram extintas pelo cumprimento, encontrando-se a decorrer a suspensão aplicada no processo n.º 152/16.8PDSXL, o que demonstra que o arguido não se furtou ao cumprimento das sanções impostas, nem revela uma personalidade irresponsável, conforme concluiu o Tribunal “a quo”, mostrando-se antes inserido socialmente, porquanto conformou-se com as consequências jurídicas dos seus actos, cumprindo as penas aplicadas.
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- Contrariamente ao referido pelo Tribunal “a quo”, o arguido iniciou o cumprimento da pena aplicada nos presentes autos, apresentando-se no Estabelecimento Prisional do Montijo no dia 18/11/2017, pelas 9h00m da manhã e saindo no dia 19/11/2017 pelas 21h00m, tendo sido alertado nessa data para a entrada em vigor de Lei n.º 94/2017, de 23-08, e que deveria fazer um requerimento ao processo a pedir a aplicação da referida lei, o que veio a fazer em 24/11/2017.
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- Fica assim demonstrado que na decisão ora recorrida o Tribunal “a quo” não considerou alguns aspectos importantes, não obstante constarem da matéria de facto e dos autos.
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- Também não se pode olvidar a circunstância de o crime praticado pelo arguido ser um crime de perigo abstracto, - cuja pena não excede no seu limite máximo 2 anos de prisão, - que não reclama grandes períodos de encarceramento, nem tem...
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