Acórdão nº 491/17.0GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal, J3 - correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual é arguido J…, residente na Rua …, por lhe terem sido imputados factos susceptíveis de integrar a prática, como autor material e em concurso real de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3-01, Por sentença transitada em julgado foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3-01, na pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, correspondente a 42 fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo e início no segundo fim-de-semana seguinte ao trânsito da sentença.

* Veio entretanto o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse substituída a pena de 7 meses prisão a cumprir em regime por dias livres, por pena não privativa da liberdade nos termos permitidos pelo art. 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08. Foi designada data para a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do citado art. 12.º da Lei n. 94/2017, de 23-08, que foi realizada na ausência do condenado, regularmente notificado, representado pelo seu Il. defensor.

A final veio o tribunal recorrido a decidir, por sentença de 21 de Dezembro de 2017: “Pelo exposto e sem necessidade de se expenderem outras considerações a respeito, decide-se indeferir a requerida substituição da pena de prisão que foi aplicada ao arguido J… nestes autos, a cumprir em regime de dias livres, por permanência na habitação com VE, mantendo, destarte, a condenação na pena de 7 meses de prisão que lhe foi aplicada por sentença, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3-01, a cumprir em regime de dias livres, correspondentes a quarenta e dois (42) fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 9h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo”.

* Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.º- Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, correspondente a 42 fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de Sábado e saída às 21h00 de Domingo e início no segundo fim-de-semana seguinte ao trânsito da sentença.

  1. - O arguido requereu posteriormente a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a substituição da pena de 7 meses de prisão em regime de dias livres, por pena não privativa da liberdade, nos termos permitidos pelo art. 12.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08.

  2. - Foi proferida sentença em 21 de Dezembro de 2017, a qual decidiu indeferir o pedido do arguido mantendo a condenação na pena de 7 meses de prisão a cumprir em regime de dias livres, correspondentes a 42 fins-de-semana.

  3. - O Tribunal fundamentou a sua decisão na existência de antecedentes criminais do arguido, no facto de o arguido não ter comparecido à audiência de julgamento e à reabertura da audiência, não se mostrar integrado socialmente e referiu ainda que o arguido não cumpriu sequer ‘um segundo que seja da pena de prisão em regime de dias livres’, considerando ainda que o arguido se pretende furtar ao seu cumprimento.

  4. - No que respeita aos seus antecedentes criminais, tem o arguido consciência que a condenação dos presentes autos corresponde à quinta condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal, contudo, analisando as condenações anteriores que sofreu, verifica-se que as duas primeiras respeitam a factos praticados em 19/03/2012 e 19/09/2011, datas nas quais o arguido contava com apenas 16 anos de idade.

  5. - Entende o arguido que, apesar das condenações que resultam do seu certificado de registo criminal, não se pode concluir que o arguido ‘denota uma personalidade desviante’, conforme concluiu o Tribunal “a quo”, não existindo nos autos relatórios técnicos que permitam concluir nesse sentido.

  6. - O arguido, apesar de não ter comparecido às audiências de julgamento, por se encontrar a trabalhar fora, contactou sempre com o seu defensor oficioso, tendo junto aos autos a sua defesa, em 01/08/2017, admitindo a prática dos factos que lhe eram imputados e juntando documentos comprovativos do seu vencimento, da condição de grávida da sua companheira e da inscrição em escola de condução, o que sucedeu igualmente quando requereu a reabertura da audiência.

  7. - Quanto ao referido pelo Tribunal acerca da inserção social do arguido, cumpre referir que o arguido encontra-se a trabalhar, tem um filho com um ano e 5 meses de idade, reside com a sua companheira em casa arrendada, encontra-se inscrito em escola de condução e desde a data da prática dos factos em causa nos presentes autos, em 18/07/2017, não mais voltou a praticar qualquer crime, estando decorridos quase 2 anos desde a referida data.

  8. - O arguido cumpriu as penas aplicadas nos processos referentes às primeiras duas condenações sofridas, as quais se encontram extintas pelo cumprimento, encontrando-se a decorrer a suspensão aplicada no processo n.º 152/16.8PDSXL, o que demonstra que o arguido não se furtou ao cumprimento das sanções impostas, nem revela uma personalidade irresponsável, conforme concluiu o Tribunal “a quo”, mostrando-se antes inserido socialmente, porquanto conformou-se com as consequências jurídicas dos seus actos, cumprindo as penas aplicadas.

  9. - Contrariamente ao referido pelo Tribunal “a quo”, o arguido iniciou o cumprimento da pena aplicada nos presentes autos, apresentando-se no Estabelecimento Prisional do Montijo no dia 18/11/2017, pelas 9h00m da manhã e saindo no dia 19/11/2017 pelas 21h00m, tendo sido alertado nessa data para a entrada em vigor de Lei n.º 94/2017, de 23-08, e que deveria fazer um requerimento ao processo a pedir a aplicação da referida lei, o que veio a fazer em 24/11/2017.

  10. - Fica assim demonstrado que na decisão ora recorrida o Tribunal “a quo” não considerou alguns aspectos importantes, não obstante constarem da matéria de facto e dos autos.

  11. - Também não se pode olvidar a circunstância de o crime praticado pelo arguido ser um crime de perigo abstracto, - cuja pena não excede no seu limite máximo 2 anos de prisão, - que não reclama grandes períodos de encarceramento, nem tem...

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