Acórdão nº 18/19.0T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem identificados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio recorrer do despacho que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos aos menores, no valor de € 500,00, a assegurar pelo FGADM em substituição do progenitor, ora devedor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), e o Decreto-lei n.º 164/99, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, estabelecendo-se nos mencionados diplomas os pressupostos legais de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  1. No caso em apreço, o FGADM do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação aos menores dos autos, em substituição do progenitor, ora devedor, uma prestação no valor mensal total de € 500,00 (quinhentos euros).

  2. Para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos, que se verifique a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 48º do RGPTC e que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.

  3. O FGADM, assegura a prestação de alimentos, mas o valor máximo da prestação, encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, de onde resulta que independentemente do número de filhos menores, as prestações fixadas pelo tribunal não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS.

  4. O valor do IAS (indexante de apoios sociais), em 2019, é de € 435,76, nos termos da Portaria n.º 24/2019.

  5. Pelo que, não pode o FGADM assegurar o pagamento de um valor superior ao legalmente permitido.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), ou seja, em montante superior a...

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