Acórdão nº 2472/18.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

Banco CC, S.A.

, réu na ação declarativa de condenação que lhe foi movida por BB, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual declarou a ação parcialmente procedente e, em conformidade: - Declarou que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 ao réu, adquirida na agência de A…, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%, garantia essa dada pelo próprio Banco CC, na pessoa do seu gerente de balcão; - Condenou o réu a pagar a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, atualmente de 4%, vencidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

O autor tinha peticionado que (i) se declarasse que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 ao réu foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%, garantia essa dada pelo próprio Banco CC, na pessoa do seu gerente de balcão; (ii) se declarasse que é da responsabilidade do Banco CC, S.A. o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor da obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00; (iii) se condenasse o réu Banco CC a proceder ao imediato reembolso do capital de €50.000,00, acrescido dos juros vencidos desde 25 de outubro de 2014 sobre a obrigação SLN2004, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o réu Banco CC, S.A. a pagar ao autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00, por danos morais sofridos pelo autor com o comportamento imputável ao réu Banco CC, S.A. traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta do balcão de A… e que conduziu à presente situação; (iv) no entendimento de que o contrato é nulo, que se julgasse nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre autor e réu que deu origem à ordem de subscrição de outubro de 2004 de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00 e se condenasse o réu a restituir ao autor o valor de €50.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 25.10.2014 e até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, o autor invocou, em síntese, que, em outubro de 2004, aplicou a quantia de €50.000,00 em obrigações “SLN 2004”, na sequência da informação prestada por parte de funcionário bancário, no sentido de que a aplicação em crise era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo Banco e com rentabilidade assegurada e que agiu na convicção de que o capital seria garantido pelo próprio banco e que poderia ser levantado a qualquer momento, nunca lhe tendo sido explicados os termos do acordo em causa. Concluiu dizendo que, em 2014, foi informado pelo Banco réu que a aplicação financeira em análise não tinha cobertura de garantia de capital, situação que lhe causou danos não patrimoniais, os quais especificou.

O réu Banco CC apresentou contestação, por exceção e impugnação; deduziu a exceção dilatória de incompetência relativa em razão do território, a qual foi julgada improcedente, a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, cuja apreciação foi considerada prejudicada, e a exceção perentória de prescrição do direito invocado, cujo conhecimento foi relegado para final.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.

O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação parcialmente procedente, não julgou corretamente.

2. Com tal decisão, a Mm.ª Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Diretiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.

3. Apesar da natural e compreensível consternação que é possível observar das peças apresentadas a juízo pelo A., importa lembrar que a pretensão pelo mesmo deduzida se encontra despida de qualquer fundamento provatório, bem como factual, além de ser manifestamente mal direcionada contra o Banco R.

4. Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao A. informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

5. Aliás, da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que o A. nem queria saber o que estava a subscrever. Mas a “estranha” construção deste argumento ganha novas dimensões, se considerarmos o facto de o A. nunca ter reclamado de qualquer dos extratos bancários recebidos, onde o investimento em juízo aparecia referenciado individualmente tal e qual como fora realizado – e nunca enquanto depósito a prazo! –, bem como da ausência de qualquer reclamação junto do funcionário bancário que, alegadamente, lhe teria vendido um instrumento financeiro diverso do por si pretendido – é de facto estranho que tal intervenção junto do funcionário indicado nunca tenha ocorrido, pois se o sentimento de revolta era tal, cremos que sempre ditariam as regras comuns que o Autores diligenciassem pelo contacto com o referido vendedor, o que nunca aconteceu.

6. O Apelante entende, por um lado, que o facto dado como provado no número “4)” não deveria constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redação adiante proposta. Por outro lado, o facto constante da alínea “E)” da factualidade dada como não provada, está ali erradamente inserido, uma vez que deveria ter sido dado como provado. Por fim, sempre seria de concluir que os artigos 39., 40. e 43. da Contestação deveriam ter sido dados como provados.

7. O produto – Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 – terá sido vendido pelo ex-funcionário Fernando …, afirmando que: se tratava de uma aplicação com o mesmo nível de risco que um Depósito a Prazo, mas com maior. Referiu, adiante, acerca das características do mesmo: era um produto financeiro sem risco; idêntico a Depósito a Prazo; com remuneração superior; com um prazo de vigência superior; o Banco assumiria a restituição do capital antes de o prazo se o cliente precisasse através da hipótese de colocação interna num cliente que estivesse interessado, sendo uma questão de semanas.

8. Referiu, ainda, que o A. só queria que a questão do risco estivesse assegurada, não interessando os detalhes; o A. só queria estar tranquilo. Aliás, sendo mais preciso no seu depoimento, referiu mesmo que um cliente de perfil sem risco é um cliente que não quer comprometer os seus fundos, dando o exemplo de que o A. nunca subscreveria ações porque estavam cotadas em bolsa e sofria oscilações no seu valor de mercado, ao passo que estas Obrigações não estavam cotadas em bolsa nem tinham qualquer oscilação.

9. Referiu, posteriormente, que havia informações internas e documentação alusiva a que o capital seria 100% garantido e que, à data, se fossem questionados acerca de quem Garantiria o que quer que fosse, essa questão não se colocava.

10. De tudo o que vem dito, podemos afirmar com meridiana clareza que o facto dado como provado “4)” deveria ter a seguinte redação: “4) O gerente de conta do Balcão do CC (agência de A…) afirmou que o produto em causa tinha o capital garantido pelo e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.” 11. A testemunha Fernando … referiu ainda que, além dos extratos periódicos mensais que o A. ia recebendo – e onde apareciam as Obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separada dos depósitos – (facto provado 11)), o mesmo recebeu por correio um aviso de débito referente à subscrição efetuado, sendo este um procedimento automático dos serviços centrais.

12. Assim, resulta manifesto que o facto vertido na alínea “E.” dos factos não provados, deveria ter sido considerado como provado.

13. De resto, de salientar que deveriam ter sido dados como provados 3 artigos, constantes da Contestação do Banco R., que são sobremaneira importantes até na lógica da aferição do risco (e sua ausência) que era evidente à altura da contratação – em 2004. De facto, naquela altura, foram emitidos e pagos os mais diversos tipos de produto de dívida do grupo e nada fazia prever a insolvência da SLN, a forma como foi feita a nacionalização e que o produto pudesse vir a não ser pago.

14. Daqui resulta que os artigos 39., 40. e 43. da Contestação deveriam ter sido dados como provados e, assim, constando do elenco de factos dado como provados: “39. Nesse momento não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga. 40.Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. 43.Além do mais, ao longo dos anos foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN.”.

15. Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em níveis diferentes. O negócio...

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